TJPA - 0832147-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 02:18
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 26/11/2024 23:59.
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16/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de alvará
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15/12/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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17/11/2024 01:15
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832147-49.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou petição no ID 130183403, concordando com os valores depositados pela parte ré a título de adimplemento da obrigação de pagar (extrato da subconta judicial no ID 130514730), requerendo, ao final, o levantamento dos valores mediante alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência do valor em favor do procurador legalmente habilitado da parte autora e com poderes para receber e dar quitação, razão pela qual determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar conta bancária para fins de expedição de alvará judicial, em nome do autor ou de seu advogado legalmente habilitado, desde que haja poderes expressos para receber e dar quitação.
Cumpridas as formalidades legais, após a expedição do alvará judicial, fica desde logo autorizado o arquivamento dos autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 5120/2024-GP) A -
06/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA FIGUEIREDO NETTO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA FIGUEIREDO NETTO em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832147-49.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ISMAEL DE SOUSA FIGUEIREDO NETTO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1500, ap 2902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que foi presentado com passagens aéreas com destino internacional perante a companhia demandada, saindo Brasil em 01/10/2022 e chegando a Paris/FRA no dia 02/10/2022.
Ocorre que, segundo a exordial, ao chegar na França, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada, recebendo-a apenas após sete dias.
Tal situação levou a demandante a ter que adquirir novas roupas em Paris/FRA e ter que se deslocar continuamente ao aeroporto, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
O pedido final visa a condenação da demandada em danos materiais, relativos aos gastos realizados em virtude do extravio da bagagem, além de indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 92346654, oportunidade em que admitiu que demandante ficou sete dias sem sua bagagem, mas que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para solucionar a questão, inexistindo danos morais ou materiais indenizáveis.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso cuida de ação de responsabilidade civil decorrente de serviço de transporte internacional de passageiros, disciplinado pelo art. 178 da Constituição Federal: Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (grifos nossos) Em atenção ao disposto na Carta Magna, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que, nos termos do art. 178 da Constituição, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017).
Portanto, na hipótese ora verificada, devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal para decidir acerca da tutela judicial pretendida pela parte autora, ressaltando-se que os tratados internacionais em questão alcançam tão somente a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais, cabendo para este as normas estatuídas no CDC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do extravio da bagagem da parte autora, bem como os possíveis reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
No caso dos autos, entendo que a falha na prestação do serviço encontra-se devidamente caracterizada, pois a parte ré em nenhum momento nega que entregou a bagagem da parte autora apenas após sete dias da chegada em Paris/FRA, limitando-se a afirmar que adotou todas as medidas ao seu alcance para tentar solucionar o problema.
Entendo que a parte ré tinha plenas condições de juntar aos autos documentos comprovando que a impossibilidade de disponibilizar a bagagem se deu por eventos de caso fortuito e força maior, porém, assim não tendo feito, subsiste a presunção favorável em prol do consumidor.
No caso, a parte demandante chegou em Paris/FRA em 02/10/2022 (id. 89716426) e somente foi reaver a sua bagagem em 07/10/2022, passando 07 dias em Paris sem seus pertences (id. 89716431), como roupas, acessórios e itens de higiene.
Não comprovada a ocorrência de qualquer motivo de ordem técnica ou justificativa de força maior para este fato, entendo que houve falha na prestação do serviço, sendo a responsabilidade da ré objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
A partir do momento em que a ré não arcou com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados à parte autora.
Com relação aos danos materiais – aos quais se aplicam as normas internacionais –, entendo que são devidos, relativamente às despesas suportadas pela autora com a compra de roupas e com o transporte ao aeroporto, conforme extrato de cartão de crédito no id. 89716432, equivalendo ao importe de R$ 1.953,16 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
Não deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago por dois relógios e um perfume que supostamente teriam sido tirados da mala do autor, pois o demandante não comprovou a violação da mala, a propriedade sobre tais bens, ou mesmo juntou uma declaração de conteúdo de bagagem para informar se tais bens realmente estavam entre os seus pertences.
O Decreto nº 5.910/2006, que promulgou, no Brasil, a Convenção de Montreal de 1999, dispõe em seu artigo 19 o seguinte quanto à reparação de danos decorrentes de atrasos nos voos internacionais: Art. 19 O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Portanto, tendo a autora comprovado que houve ficou sem bagagem (id. 89716430), por culpa da parte ré, entendo que esta, a seu turno, não comprovou nos autos que adotou as medidas necessárias para evitar ou reparar o dano, pois não juntou prova de que arcou com todas as despesas efetuadas pelo demandante.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, está configurada a ocorrência de dano material na modalidade emergente, devendo a ré pagar à autora o valor de R$ 1.953,16 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, o qual, conforme explanado anteriormente, é regido pela legislação consumerista brasileira (CDC).
Quanto à questão do pedido de indenização por danos morais, tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em nenhum momento a ré nega o extravio da bagagem da parte autora, o que atrai a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à parte demandante, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela ré, mas teve frustradas as suas expectativas, em função de ser obrigada a ficar sem suas bagagens por cerca de sete dias, em outro país, vendo-se obrigada a comprar roupas e outros itens que não estavam no seu planejamento.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a ré pague à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.953,16 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 03/10/2023, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:14
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA FIGUEIREDO NETTO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA FIGUEIREDO NETTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832147-49.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVIII Semana Nacional de Conciliação, determino o cancelamento da audiência una e designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2023, às 10:00 horas, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
A parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Cite-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº3788/2023 - GP -
05/09/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:56
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:06
Audiência Una designada para 23/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 14:03
Audiência Una cancelada para 01/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:58
Audiência Una designada para 01/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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