TJPA - 0813188-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813188-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA AGRAVADO: DANIELLE SILVA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA DEPÓSITO DE ALUGUÉIS PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.A tutela de urgência foi corretamente concedida com base na probabilidade do direito, evidenciada pelo contexto fático que demonstra atraso na entrega de imóveis, em desfavor da agravante, e pelo perigo de dano, diante da necessidade da agravada de contar com moradia. 2.A decisão recorrida está bem fundamentada na aplicação do art. 300 do CPC, sendo irrefutável a urgência que justifica a antecipação da tutela, dada a demora na entrega dos imóveis e seus impactos nos direitos dos consumidores. 3.Mantém-se integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela, impondo o depósito em juízo dos valores devidos, ante a adequada valoração das provas e a correta aplicação do direito material e processual pertinente. 4.Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. n. 0854747-64.2023.8.14.0301) movida por DANIELLE SILVA DA SILVA.
A decisão agravada restou, assim, vazada: “(...) Desse modo, diante do atraso na entrega do imóvel, os ônus financeiros alegados pelo Autor devem ser por este suportados até a entrega definitiva do imóvel.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que os réus depositem em juízo o pagamento, mensal, da quantia equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), ressarcindo os valores já pagos até a data da publicação desta decisão, bem como efetuando o pagamento mensal até a data da expedição do “Habite-se”, acrescido de correção anual pelo IGPM.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação do Requerido, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.” Em suas razões (ID n. 15687872), a empresa agravante sustentou que a própria recorrida anexou aos autos documento reconhecendo e dando legitimidade à Comissão de Representantes do Residencial Marajoara, empreendimento imobiliário onde adquiriu sua unidade habitacional.
E que o referido documento expõe razões e motivação, bem como autoriza a ampliação do prazo para setembro de 2023.
Defende que inexiste atraso na entrega do imóvel e que a referida comissão foi legal e regularmente instituída e ratificou, junto à incorporadora, a prorrogação do prazo de conclusão da obra.
Arguiu que não importa em prejuízo à parte recorrida a suspensão da decisão, pois em sentença de mérito, em caso de procedência, poderia ser a recorrente condenada à restituição de todo valor comprovadamente quitado a título de aluguel e devidamente atualizado.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 15786513 determinei a intimação do recorrente para apresentar o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponderia, de fato, ao preparo do recurso.
Petição de Id. 15818386 apresentada pelo recorrente requerendo a juntada do relatório de custas do recurso.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o pedido de efeito suspensivo, e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como que fosse oficiado ao juízo de origem comunicando-lhe do decisum (Id. 16086681).
Nas contrarrazões de Id. 17034101, sustenta a agravada, em síntese, que não merece reparo a decisão recorrida, eis que transcorrido o prazo já com a prorrogação para a entrega do imóvel, as obras não foram concluídas e a recorrida foi comunicada acerca de uma nova previsão de entrega do imóvel para 05/2023 e, até o presente momento, a entrega do imóvel e as chaves não ocorreu, motivo pelo qual requer a manutenção do decisum É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Ab initio, anoto que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo extrapolar o seu âmbito pela matéria não apreciada pelo julgador.
A questão central deste recurso é determinar se a decisão que antecipou a tutela jurisdicional para o depósito em juízo de aluguéis, considerando o atraso na entrega do imóvel, deve ser mantida ou reformada.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência, exigindo "prova inequívoca" da verossimilhança da alegação e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" caso a medida não seja concedida.
Pois bem, não verifico a probabilidade do provimento do recurso, eis que, conforme consta na decisão recorrida a probabilidade do direito da parte agravada reside na alegação de atraso da entrega do imóvel, corroborado pela cláusula B.7 do contrato firmado entre as partes, o qual deveria ter sido entregue em 15/08/2022 e com o prazo de tolerância até o dia 15/02/2023.
E o risco de dano diante dos prejuízos suportados pela agravada, considerando o atraso na entrega do imóvel e a necessidade de alugar um imóvel, consoante contrato de locação anexado aos autos de origem.
Ora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, cláusula de tolerância, é considerado legítimo justamente por abarcar os eventos caracterizados por motivo de força maior ou caso fortuito como forma de afastar a responsabilidade contratual da empresa incorporadora.
Assim, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o prazo de tolerância, o prejuízo da parte é presumido, diante da injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício semelhante.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
TAXA DE OBRA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PENALIDADES DECORRENTES DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INVERSÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUTAL.
PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" ( REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1592087 RN 2016/0071246-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
Ademais, verifica-se que a prorrogação da referida cláusula de tolerância institui vantagem excessiva em detrimento do consumidor, pelo que entendo que, em que pese a alegação do recorrente no sentido de que haveria ampliação do prazo para setembro/2023 autorizada por Comissão de Representantes do Residencial Marajoara, há atraso na entrega do imóvel.
Entende-se que a decisão de primeira instância se encontra bem fundamentada nos termos do art. 300 do CPC, considerando a urgência da situação do adquirente que dependem da entrega do imóvel para moradia, o que justifica a antecipação da tutela para mitigar o impacto do atraso na entrega dos imóveis.
Assim, os ônus financeiros alegados pela agravada devem ser suportados até a entrega efetiva do bem, diante dos prejuízos materiais com o pagamento de aluguel de outro imóvel.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada não torna a medida irreversível, já que a construtora pode pleitear o reembolso dos valores despendidos para o cumprimento da determinação judicial, em caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Deste modo, conclui-se que a empresa agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos do juízo que deferiu a antecipação de tutela, principalmente a verossimilhança das alegações do agravado quanto ao atraso na entrega do imóvel e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente desse atraso.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:35
Conhecido o recurso de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813188-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA AGRAVADO: DANIELLE SILVA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. n. 0854747-64.2023.8.14.0301) movida por DANIELLE SILVA DA SILVA.
A decisão agravada restou, assim, vazada: “(...) Desse modo, diante do atraso na entrega do imóvel, os ônus financeiros alegados pelo Autor devem ser por este suportados até a entrega definitiva do imóvel.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que os réus depositem em juízo o pagamento, mensal, da quantia equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), ressarcindo os valores já pagos até a data da publicação desta decisão, bem como efetuando o pagamento mensal até a data da expedição do “Habite-se”, acrescido de correção anual pelo IGPM.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação do Requerido, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.” Em suas razões (ID n. 15687872), a empresa agravante sustentou que a própria recorrida anexou aos autos documento reconhecendo e dando legitimidade à Comissão de Representantes do Residencial Marajoara, empreendimento imobiliário onde adquiriu sua unidade habitacional.
E que o referido documento expõe razões e motivação, bem como autoriza a ampliação do prazo para setembro de 2023.
Defende que inexiste atraso na entrega do imóvel e que a referida comissão foi legal e regularmente instituída e ratificou, junto à incorporadora, a prorrogação do prazo de conclusão da obra.
Arguiu que não importa em prejuízo à parte recorrida a suspensão da decisão e cassar a mesma em definitivo, pois em sentença de mérito, em caso de procedência, poderia ser a recorrente condenada à restituição de todo valor comprovadamente quitado a título de aluguel e devidamente atualizado.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 15786513 determinei a intimação do recorrente para apresentar o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso.
Petição de Id. 15818386 apresentada pelo recorrente requerendo a juntada do relatório de custas do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Ab initio, anoto que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo extrapolar o seu âmbito pela matéria não apreciada pelo julgador.
Ademais, para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Pois bem, não verifico a probabilidade do provimento do recurso, eis que, conforme consta na decisão recorrida a probabilidade do direito da parte agravada reside na alegação de atraso da entrega do imóvel, corroborado pela cláusula B.7 do contrato firmado entre as partes, o qual deveria ter sido entregue em 15/08/2022 e com o prazo de tolerância até o dia 15/02/2023.
E o risco de dano diante dos prejuízos suportados pela agravada diante do atraso na entrega do imóvel, considerando a necessidade de alugar um imóvel, consoante contrato de locação anexado aos autos de origem.
Ora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, cláusula de tolerância, é considerado legítimo justamente por abarcar os eventos caracterizados por motivo de força maior ou caso fortuito como forma de afastar a responsabilidade contratual da empresa incorporadora.
Assim, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o prazo de tolerância, o prejuízo da parte é presumido, diante da injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício semelhante.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
TAXA DE OBRA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PENALIDADES DECORRENTES DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INVERSÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUTAL.
PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" ( REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1592087 RN 2016/0071246-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Ademais, verifica-se que a prorrogação da referida cláusula de tolerância institui vantagem excessiva em detrimento do consumidor, pelo que entendo que, em que pese a alegação do recorrente no sentido de que haveria ampliação do prazo para setembro/2023 autorizada por Comissão de Representantes do Residencial Marajoara, há atraso na entrega do imóvel.
Assim, os ônus financeiros alegados pela agravada devem ser suportados até a entrega efetiva do bem, diante dos prejuízos materiais com o pagamento de aluguel de outro imóvel.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada não torna a medida irreversível, já que a construtora pode pleitear o reembolso dos valores despendidos para o cumprimento da determinação judicial, em caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813188-+60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA AGRAVADA: DANIELLE SILVA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso, conforme a determinação da Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 25 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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