TJPA - 0808458-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808458-73.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo, porém ainda não juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo.
Diante disso, deverá a parte autora/recorrida, ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808458-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por parte autora em face da parte ré, alegando falha na prestação de serviço de transporte contratado para viagem rodoviária com destino à cidade de Brasília/DF, com saída programada para o dia 29/12/2022, por ocasião da posse presidencial.
A parte autora narrou que, durante o trajeto, o ônibus fornecido pela parte ré apresentou pane mecânica, gerando risco à integridade dos passageiros e atraso na viagem, o que a levou a buscar transporte alternativo, mediante pagamento adicional, além de ter adquirido passagens aéreas para retorno a Belém/PA, não utilizando o retorno terrestre contratado.
O pedido final visa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação sob ID 109018433, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de clareza na exposição dos fatos.
No mérito, afirmou que a responsabilidade pelos problemas no transporte não lhe caberia, por tratar-se de ônibus alugado de empresa terceira, e defendeu que não houve defeito na prestação do serviço capaz de ensejar indenização, sustentando, ainda, a inexistência de dano moral.
Em audiência (ID 115676774), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o valor atribuído à causa é apenas a quantia estimada pela parte autora, sendo os valores definitivos fixados com equidade pelo Juízo.
No caso, não há que se falar em qualquer nulidade, posto que a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor, no §3º do art. 13, que: “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação às passagens aéreas adquiridas e não utilizadas pela parte autora.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
Nos autos, restou comprovada a contratação de pacote de transporte terrestre para o evento denominado “Caravana da Vitória”, bem como os transtornos vivenciados pela parte autora durante a viagem.
Conforme vídeos e mensagens juntadas aos autos (IDs 86509813, 86509816 e 86509824), o ônibus apresentou falha mecânica grave nas proximidades de Estreito/MA, gerando paralisação prolongada, ausência de informações claras, e ambiente de insegurança, inclusive com risco de os passageiros passarem a virada do ano novo na estrada.
Tais elementos evidenciam falha relevante na prestação do serviço.
A ré, ainda que tenha terceirizado parte da execução do transporte, não se desincumbiu do dever legal de garantir a segurança e regularidade do serviço, nos moldes do art. 20, §2º, do CDC.
A tentativa de transferência de responsabilidade à empresa locadora do ônibus não afasta o dever de indenizar No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não merece prosperar o pedido referente aos valores despendidos com a compra de novas passagens aéreas de retorno, pois tratou-se de decisão voluntária da parte autora (liberalidade), não demonstrando, nos autos, imposição direta ou impossibilidade absoluta de utilização do transporte originalmente contratado.
Não houve prova de que o retorno da viagem não se deu pela via terrestre conforme o pacote, tampouco que a empresa ré inviabilizou esse retorno.
Por outro lado, deve ser deferido o pedido de reembolso dos valores pagos pelas passagens não utilizadas no trajeto de volta — diante do defeito do ônibus e do medo de prosseguirem a viagem.
Tal retenção configura dano material diretamente relacionado à falha no serviço.
Quanto ao dano moral, entendo estar devidamente caracterizado.
A situação vivenciada extrapola o simples aborrecimento cotidiano e atinge esfera existencial da parte autora, diante da quebra da legítima expectativa quanto à fruição de uma viagem especial, programada com antecedência, em momento simbólico (virada de ano), frustrada por falhas graves da ré.
A aflição decorrente da possibilidade real de passar o réveillon no meio da estrada, somada ao desconforto, insegurança e improviso, impõe reparação.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada parte autora, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a ré a restituir às autoras, a título de danos materiais, o valor de R$ 645,23 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento; Condeno a parte ré, ainda, que pague, às demandantes o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, a título de indenização por danos morais, atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
22/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:43
Audiência Una realizada para 16/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2024 06:59
Decorrido prazo de TAMYRES DE OLIVEIRA GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:59
Decorrido prazo de SOLANO DE VASCONCELOS LISBOA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PROSOLIS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 12:43
Audiência Una designada para 16/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de TAMYRES DE OLIVEIRA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de SOLANO DE VASCONCELOS LISBOA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:59
Decorrido prazo de SOLANO DE VASCONCELOS LISBOA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:59
Decorrido prazo de TAMYRES DE OLIVEIRA GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808458-73.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de decretação de revelia requerido pela parte autora no termo de audiência postado no ID 103928361.
Analisando os autos observa-se que a parte reclamada não fora devidamente intimada para comparecer na audiência de conciliação designada nos autos, conforme certidão da Sra.
Oficiala de Justiça postada no ID 102083860.
Dessa forma, indefiro o pedido de revelia requerido no ID103928361 e determino que a secretaria designe data de audiência para dia desimpedido da pauta, intimando as partes na forma da lei.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2023 17:01
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de SOLANO DE VASCONCELOS LISBOA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de TAMYRES DE OLIVEIRA GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808458-73.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SOLANO DE VASCONCELOS LISBOA FILHO Endereço: Rua Uruguai, 21, (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-830 Nome: TAMYRES DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Uruguai, 21, (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-830 Polo Passivo: Nome: PROSOLIS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Endereço: NEWTON MIRANDA, 910, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-400 ZG-ÁREA 4 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVIII Semana Nacional de Conciliação, determino o cancelamento da audiência una e designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
A parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº3788/2023 - GP -
05/09/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 06:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:38
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 13:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/06/2023 06:27
Decorrido prazo de PROSOLIS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 12:55
Audiência Una designada para 06/02/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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