TJPA - 0800154-95.2023.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800154-95.2023.8.14.1979 Despacho Vistos etc., Devolvo à Defesa o prazo para apresentação das alegações finais.
Intime-se a advogada para dar cumprimento ao ato no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito -
21/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI e considerando a Decisão de ID 103836942, intimo à Advogada de Defesa para no prazo legal apresentar suas Alegações Finais. -
10/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 09:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a doutora ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO, para apresentar alegações finais do réu WEDSON LUCAS LEAL. -
15/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de WEDSON LUCAS LEAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:10
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:43
Decorrido prazo de WEDSON LUCAS LEAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 05:03
Decorrido prazo de NORMIANE BRAGA LEAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO: 0800154-95.2023.8.14.1979 CLASSE: [Lesão Corporal] RÉU (S): REU: WEDSON LUCAS LEAL ADVOGADO DATIVO: ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO ENDEREÇO: Nome: WEDSON LUCAS LEAL Endereço: RUA BOA VISTA, S/N, PROXIMO A CRECHE MATUPIRI, BOA VISTA, SANTA CRUZ DO ARARI - PA - CEP: 68850-000 Nome: ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO - FONE:9198222-5842 Endereço: AV 30 DE ABRIL, 225, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte três (07/11/2023), na hora designada, na sala de audiências da Comarca de Cachoeira do Arari, presente no PID de Santa Cruz do Arari a Exma.
Juíza de Direito, Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Aberta a audiência do processo em epígrafe, verifica-se a ausência justificada do Representante do Ministério Público Dr.
MARCELO BATISTA GONÇALVES.
Presente o réu WEDSON LUCAS LEAL- vulgo BIJOGÓ -via TEAMS acompanhada pela defensora dativa, Dra.
ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO – OAB/PA 28.523 – FONE: 9198222-5842 – via TEAMS.
Presentes a vítima MANOEL BENEDITO DOS SANTOS e as testemunhas arroladas pelo MP, condutor EVERTON GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA – via TEAMS, NORMIANE BRAGA LEAL, ELEN CRISTINA LOPES DA SILVA e SGT PM LUIZ GUILHERME DIAS DA SILVA – via TEAMS.
Dando início aos trabalhos: Os presentes foram cientificados de que a coleta dos depoimentos será realizada por meio audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, §1º, do CPP[1], sem transcrição, e, independentemente de novas intimações, a mídia com a gravação ficará à disposição das partes a partir do primeiro dia útil seguinte à realização deste ato.
Ato contínuo, a MM.
Juíza justifica a ausência do RMP na presente audiência e pergunta a defensora dativa se há alguma objeção, instado a se manifestar a defesa diz que não há objeção, conforme fundamentos elencados de forma oral.
Em seguida passam-se as oitivas das testemunhas presentes.
No depoimento da testemunha Normiane a defesa se manifesta nos seguintes termos: Excelência, quero que registre em ata, que a referida testemunha seja ouvida como informante, por ser enteada da vítima.
Pedido deferido pelo juízo.
Logo após, foi precedido a qualificação e interrogatório do réu presente.
Dada a palavra a defensora dativa que se manifesta nos seguintes termos: Excelência, o wedson Lucas se encontra preso 74 dias e não existe provas suficientes nos autos, sendo assim venho requerer a revogação de prisão preventiva do ora acusado ou substituição por medidas cautelares.
São os termos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do senhor LUCAS LEAL, essa Magistrada entende que no momento não se faz mais presentes os requisitos do art. 312.
Dessa forma REVOGO a prisão preventiva do denunciado WEDSON LUCAS LEAL- vulgo BIJOGÓ se por outro motivo não estiver preso, mediante algumas cautelares: a) Manter distância e não manter nenhum contato com a vítima MANOEL BENEDITO DOS SANTOS e a testemunha NORMIANE BRAGA LEAL e seus familiares; b) Atualizar o endereço perante o PID; c) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca por mais de 50 dias, sem prévia autorização judicial.
Encerrada a instrução, INTIMEM-SE o MP para apresentar as alegações finais, após a Defesa pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias.
Após as alegações finais, DETERMINO à Secretaria para juntar os antecedentes criminais atualizado do réu, retornando conclusos para a Sentença e Seguindo orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência de Defensor Público (STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorários no valor de R$ 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta reais) pelo ato em favor do advogado, Dr.
ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO – OAB/PA 28.523.
A referida advogada está nomeada para apresentar alegações finais do ora acusado.
Expeça-se Alvará de Soltura para ao réu se por outro motivo o acusado não estiver preso.
Intime-se o acusado das medidas cautelares impostas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Como nada mais houve, deu-se o ato por encerrado.
Eu, Leticia Wanzeller e Silva, Assessora do Juízo, digitei e os presentes subscrevem.
Dispensadas as assinaturas dos presentes no Termo de Audiência devido a gravação dos depoimentos em mídia de áudio e vídeo.
JUÍZA: _____________________________________________________ -
08/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
08/11/2023 13:58
Concedida a Liberdade provisória de WEDSON LUCAS LEAL (REU).
-
08/11/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
08/11/2023 08:29
Audiência Instrução realizada para 07/11/2023 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
07/11/2023 02:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2023 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da doutora ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.102258528. -
16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Informações
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Informações
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:07
Audiência Instrução designada para 07/11/2023 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
13/10/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:21
Decorrido prazo de WEDSON LUCAS LEAL em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI e considerando que o réu informou não possuir condições de constituir advogado particular, bem como ausência de Defensor Público na Comarca de Cachoeira do Arari, NOMEIO Dra.
LEANI BATISTA SACRAMENTO, OAB/PA 28.523 para apresentar Resposta à Acusação de WEDSON LUCAS LEAL.
Intime-se a causídica. -
20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WEDSON LUCAS LEAL em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 09:56
Recebida a denúncia contra WEDSON LUCAS LEAL (AUTOR DO FATO)
-
10/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 07/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de denúncia
-
05/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2023 07:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante: 0800154-95.2023.8.14.1979 Data: 26/08/2023 às 21h22min.
Autuado no Decreto Lei 2848/1940.
Art. 129, § 2º, Inc.
IV do CPB.
PRESENÇAS: Juíza de Direito: Dra.
Lurdilene Barbara Souza Nunes (via TEAMS) Ministério Público: Dr.
Marcelo Gonçalves (via TEAMS) Advogado (a): Dr.
Jean Ramirez da Silva - OAB/PA 25.948. (via TEAMS).
AUTUADO: WEDSON LUCAS LEAL Audiência realizada via sistema SISTAC e por videoconferência via TEAMS e reduzida a termo.
Dada a palavra a Defesa, requereu revogação da prisão preventiva pelos fundamentos elencados em gravação de mídia.
Dada palavra ao RMP, foi contrário o pedido da defesa conforme fundamentos gravados.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: DECISÃO.
Trata-se de audiência de custódia do investigado WEDSON LUCAS LEAL O custodiado foi preso em flagrante], e convertida em preventiva nos autos do processo 0800154-95.2023.8.14.1979 em decisão de ID 99482996, ao final do presente ato foi requerida a liberdade provisória pela defesa do representado.
Instado a se manifestar o RMP foi contrário ao pedido da defesa manifestando-se a da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Realizada a audiência, e de plano ratifico a homologação do flagrante, conforme decisão exarada nos autos, por não haver nenhuma ilegalidade manifesta.
PASSO A DECIDIR.
Considerando a manifestação da defesa e do RMP.
MANTENHO a prisão preventiva do custodiado, uma vez que não vislumbro fatos novos para ensejar sua revogação.
Considerando a ausência de estabelecimento prisional adequado nesta comarca, desde já AUTORIZO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PRESA, após a realização da audiência de custódia acima designada, devendo ser informado a este Juízo, em até 24 horas, o estabelecimento para onde ele foi transferido, tudo na forma do Provimento n.º 004/2011-CJCI.
Seguindo orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência de Defensor Público (STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorário no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato em favor da advogada.
Dr.
Jean Ramirez da Silva - OAB/PA 25.948.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza mandou encerrar esta audiência e eu, Sydiney Maximiliano Moraes de Souza, Auxiliar Judiciário, a digitei e subscrevi.
Dispensadas as assinaturas do Juíza, Promotor de Justiça, Advogado (a), do autuado e dos serventuários no Termo de Audiência devido a realização da audiência ser por videoconferência e a gravação dos depoimentos em mídia de áudio e vídeo. -
27/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 16:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/08/2023 16:29
Audiência Custódia realizada para 27/08/2023 15:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
27/08/2023 11:16
Audiência Custódia designada para 27/08/2023 15:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
27/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 11:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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