TJPA - 0817085-57.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0817085-57.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ALICE MARIA PINHEIRO ALVES, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: JULIO HENRIQUE DUARTE PEREIRA, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 10 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0817085-57.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público para emitir parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias.
Belém (PA), 6 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO ALVES em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO ALVES em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0817085-57.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: ALICE MARIA PINHEIRO ALVES, residente e domiciliada à Rua Três de Outubro, n° 229, entre Travessa Vinte e Cinco de Junho e Travessa Vinte de Fevereiro, bairro Guamá, Belém- PA - CEP: 66075-350.
Telefone: 91 99642-0730.
Requerido: JULIO HENRIQUE DUARTE PEREIRA, residente e domiciliada à Rua Curuçá, n° 874-Vila, Casa 2, bairro Telégrafo Sem Fio, Belém- PA - CEP: 66050-080.
Telefone: 91 98383-5334.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: ALICE MARIA PINHEIRO ALVES contra o Requerido: JULIO HENRIQUE DUARTE PEREIRA, por fato ocorrido em 30/08/2023 (Vias de Fato). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, localizada na Travessa Bejamin Constant, n° 1686 (Porto Belo), bairro Nazaré, Belém/PA.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 1 de setembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/09/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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