TJPA - 0870047-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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07/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:32
Homologada a Transação
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04/03/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 21:31
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ELIANE ARRUDA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de ELIANE ARRUDA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:40
Decorrido prazo de VIVIANNE PAYSANO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:40
Decorrido prazo de ROSANELLE PAYSANO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:08
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VIVIANNE PAYSANO LIMA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSANELLE PAYSANO LIMA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE ARRUDA BORGES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA POSICB em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 07:25
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870047-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VIVIANNE PAYSANO LIMA, ROSANELLE PAYSANO LIMA, ELIANE ARRUDA BORGES, MARIA EDUARDA POSICB REQUERENTE: VALERIA VIEIRA CARDOSO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, e 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: VIVIANNE PAYSANO LIMA Endereço: Avenida Nápoli, 800, apto 1404 Torre 2, Residencial Eldorado, GOIâNIA - GO - CEP: 74367-640 Nome: ROSANELLE PAYSANO LIMA Endereço: Avenida Nápoli, 800, apto 1404 Torre 2, Residencial Eldorado, GOIâNIA - GO - CEP: 74367-640 Nome: VALERIA VIEIRA CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: ELIANE ARRUDA BORGES Endereço: desconhecido Nome: MARIA EDUARDA POSICB Endereço: desconhecido [] DECISÃO Vistas, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c pedido de reparação civil por danos materiais e danos morais, ajuizado por MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA, representada por AMANDA GABRYELLE LIMA NOBRE, em face de BANCO SANTANDER S/A, VIVIANNE PAYSANO e ROSANELLE PAYSANO LIMA, partes devidamente qualificadas na emenda de id. nº 100246544.
Em razão da economia e celeridade processual, utiliza-se o relato da decisão de id. nº 99047440.
A parte requerente declinou das requeridas, Eliane Arruda Borges, Maria Eduarda Posicb e Valéria Vieira Cardoso.
Era o que tinha a relatar.
Decido. a) Da Inversão do Ônus da Prova Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, consta esclarecer que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a súmula: Nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com isso, perfeitamente aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, §2º, onde estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza determinado serviço, enquanto o fornecedor é todo aquele que comercializa produtos ou serviços, inclusive as de natureza bancária.
Identifica-se, portanto, a relação de consumo entre a requerente.
Assim, para além da vulnerabilidade inconteste do consumidor, denota-se sua hipossuficiência diante do controle que a parte requerida exerce sobre os documentos, que são essenciais para comprovar o alegado, a inversão do ônus da prova é a medida eficaz, como se vislumbra na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISUM QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50263811420238240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 25/07/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor. b) Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, justificando-se nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ressalta-se que os requisitos previstos no dispositivo supracitado são cumulativos, ou seja, na ausência de um deles, o pedido liminar torna-se prejudicado, como observa-se na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. \n1.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\n2.
A probabilidade do direito resta consubstanciada na alegação de inexistência de relação contratual, sendo impossível à parte autora/agravante a produção de prova negativa. \n3.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, reside nos prejuízos inerentes à restrição de verba alimentar da demandante em razão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário.
A suspensão dos descontos, ademais, não causará qualquer prejuízo à instituição financeira, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação.\n4.
Tutela de urgência deferida, determinando-se a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, relativos ao contrato objeto da presente demanda, restando autorizado, ainda, o depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária pela instituição financeira demandada.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50232613020228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) No presente caso, por se tratar de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, encontram-se presentes a probabilidade do direito, perigo de dano grave ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que, a manutenção dos descontos do empréstimo, supostamente, fraudulento prejudica a subsistência da requerente no seu custeio alimentar e de sua saúde.
Acentua-se que em análise de cognição sumária, neste momento, não se vislumbram óbices que impeçam o pedido liminar.
Atente-se ainda que a tutela liminar não possui caráter satisfativo, podendo ser revista a qualquer tempo de ofício ou a requerimento.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos mensais da fonte pagadora na pensão por morte em proveito da requerente, com fundamento no art. 300 do CPC.
Citem-se as requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 335 do CPC.
Após, intime-se a requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, mediante expressa o art. 437 do CPC.
Atente-se a 2ªUPJ pela regularização do polo passivo da demanda, uma vez que, a parte requerente declinou de 3 (três) partes, a constar Eliane Arruda Borges, Maria Eduarda Posicb e Valéria Vieira Cardoso, que devem ser retiradas da qualificação das partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081819212788400000093392242 PROCURAÇÃO MARIA IZABEL Procuração 23081819212930500000093392243 IDENTIDADE Mª IZABEL Documento de Identificação 23081819212968000000093392244 CNH Digital - AMANDA NOBRE Documento de Identificação 23081819213005100000093392245 COMPROVANTE DE RESID.
Mª IZABEL Documento de Comprovação 23081819213037700000093392246 DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO Mª IZABEL Documento de Comprovação 23081819213074000000093392247 CNH - FERNANDO NOBRE Documento de Identificação 23081819213111500000093392248 DECISÃO - CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 23081819213163100000093392249 PETIÇÃO INICIAL - CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 23081819213199200000093392250 LAUDO MÉDICO MARIA IZABEL Documento de Comprovação 23081819213278700000093392251 EXÉRCITO CONTRACHEQUE 3 ANOS Documento de Comprovação 23081819213315300000093392252 SANTANDER 1 Documento de Comprovação 23081819213378700000093392253 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 1 Documento de Comprovação 23081819213445600000093392254 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 2 Documento de Comprovação 23081819213528300000093392255 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 3 Documento de Comprovação 23081819213583500000093392256 NOMES ANGARIADORAS Documento de Comprovação 23081819213636100000093392257 Decisão Decisão 23082911185770300000093442552 Petição Petição 23090111570969900000094218980 BOLETOS Mª IZABEL x SANTANDER S.A.
Documento de Comprovação 23090111571282100000094218981 COMPROVANTE PARCELA 1-4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090111571325800000094218982 Decisão Decisão 23090419374183100000094354104 Petição Petição 23090522245007600000094438668 EMENDA À INICIAL Petição 23090522245108500000094438669 Petição Petição 23090708163286500000094516184 EMENDA À INICIAL Petição 23090708163474500000094516185 -
13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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07/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870047-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VIVIANNE PAYSANO LIMA, ROSANELLE PAYSANO LIMA, ELIANE ARRUDA BORGES, MARIA EDUARDA POSICB REQUERENTE: VALERIA VIEIRA CARDOSO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, e 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: VIVIANNE PAYSANO LIMA Endereço: Avenida Nápoli, 800, apto 1404 Torre 2, Residencial Eldorado, GOIâNIA - GO - CEP: 74367-640 Nome: ROSANELLE PAYSANO LIMA Endereço: Avenida Nápoli, 800, apto 1404 Torre 2, Residencial Eldorado, GOIâNIA - GO - CEP: 74367-640 Nome: VALERIA VIEIRA CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: ELIANE ARRUDA BORGES Endereço: desconhecido Nome: MARIA EDUARDA POSICB Endereço: desconhecido [] DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Reparação Cível por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizado por MARIA IZABEL PAYSANO BOGEA, representada por AMANDA GABRYELLE LIMA NOBRE, em face de BANCO SANTANDER S.A, ELIANE ARRUDA BORGES, MARIA EDUARDA POSICB, VALÉRIA VIEIRA CARDOSO, VIVIANNE PAYSANO LIMA, ROSANELLE PAYSANO LIMA.
Alega na inicial que a requerente, pessoa idosa com comorbidades, que teria sofrido fraudes em empréstimos consignados, supostamente, realizados por sua antiga responsável, Viviane Paysano Lima, que gerenciava as contas da requerente.
Que ao procurar a fonte pagadora, descobriu uma dívida de R$14.670,48 (quatorze mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e oito reais), tendo sua pensão reduzida de aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil reais) para em torno de R$12.000,00 (doze mil reais), comprometendo sua subsistência e de sua família.
Anexou os contratos de nº 540643531 (id. nº 98994440), nº 527764973 (id. nº 98994441), nº 527767892 (id. nº 98994442), que juntos somam o valor de R$652.252,97 (seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Era o que tinha a relatar.
Decido. 1) Da Justiça Gratuita Sobre o pedido de justiça gratuita, esclareço que o benefício poderá ser concedido desde que a parte comprove que não possui condições de arcar com o ônus das custas e demais atos para o devido processamento da ação.
No presente caso, contudo, observo que os rendimentos percebidos pela requerente são suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo quando descontados os valores demonstrados como despesas nos autos (aluguel e condomínio).
Cediço que a condição de idosa impõe-lhe outros custos elevados, tais como planos de saúde, medicamentos, entre outros, bem como o valor da ação para fins de cálculo das custas processuais, determino a abertura de vistas à postulante para comprovar, minuciosamente, os gastos que possui e a impossibilidade do pagamento das custas, no prazo da emenda à inicial. 2) Emenda à Inicial Observo ainda que a requerente deixou de qualificar devidamente as partes integrantes do litisconsórcio passivo, de modo que, os atos do juízo se tornam prejudicados.
Esclareço que o procedimento de demandas judiciais possui caráter de cooperação entre as partes que compõem o processo, sendo assim, é dever das partes instruírem as petições com todas as informações relevantes para que ocorra o devido trâmite processual, com base nos princípios da cooperação, celeridade e economia processual.
Sendo assim, proceda a requerente com emenda à inicial para qualificar devidamente as partes que compõem o polo passivo da demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consequentemente, extinção do processo, com fundamento no art. 321 e 485, inc.
I, ambos do CPC.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o retorno dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081819212788400000093392242 PROCURAÇÃO MARIA IZABEL Procuração 23081819212930500000093392243 IDENTIDADE Mª IZABEL Documento de Identificação 23081819212968000000093392244 CNH Digital - AMANDA NOBRE Documento de Identificação 23081819213005100000093392245 COMPROVANTE DE RESID.
Mª IZABEL Documento de Comprovação 23081819213037700000093392246 DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO Mª IZABEL Documento de Comprovação 23081819213074000000093392247 CNH - FERNANDO NOBRE Documento de Identificação 23081819213111500000093392248 DECISÃO - CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 23081819213163100000093392249 PETIÇÃO INICIAL - CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 23081819213199200000093392250 LAUDO MÉDICO MARIA IZABEL Documento de Comprovação 23081819213278700000093392251 EXÉRCITO CONTRACHEQUE 3 ANOS Documento de Comprovação 23081819213315300000093392252 SANTANDER 1 Documento de Comprovação 23081819213378700000093392253 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 1 Documento de Comprovação 23081819213445600000093392254 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 2 Documento de Comprovação 23081819213528300000093392255 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 3 Documento de Comprovação 23081819213583500000093392256 NOMES ANGARIADORAS Documento de Comprovação 23081819213636100000093392257 -
29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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