TJPA - 0802776-40.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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07/06/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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05/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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26/01/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:12
Decorrido prazo de LÁZARO DA COSTA CORRÊA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2023 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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12/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802776-40.2023.8.14.0010 Requerente: FABRICIA PINHEIRO DOS ANJOS Endereço: Nome: FABRICIA PINHEIRO DOS ANJOS Endereço: margem esquerda do Rio Pararijos, S/N, próximo a comunidade São Raimundo, Zona Rural, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: LÁZARO DA COSTA CORRÊA Endereço: Nome: LÁZARO DA COSTA CORRÊA Endereço: margem direita do Rio Macacos, S/N, ao lado da igreja Floresta do Norte, Zona Rural, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do(a)(s) demandado(a)(s), ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2024, às 09h20min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 23 de agosto de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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