TJPA - 0003569-13.2003.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE MORAES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° .0003569-13.2003.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOÃO DIÓGENES DE MORAES JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
VALOR BLOQUEADO CONSIDERADO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação mediante bloqueio judicial (SISBAJUD). 2.
O juízo de origem determinou o levantamento do valor bloqueado e expedição de alvará em favor do exequente, com posterior arquivamento dos autos após o pagamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado judicialmente seria suficiente para quitar a obrigação e, em caso negativo, se a inércia do exequente na atualização do débito e impulsionamento do feito impediria o prosseguimento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ausência de comprovação idônea e tempestiva da existência de saldo remanescente ou de atualização do débito pelo exequente. 5.
Bloqueio efetuado com base no único valor informado na petição inicial, sem nova planilha atualizada ou pedido de prosseguimento válido. 6.
Configurada a desídia do exequente, inclusive com pedidos de suspensão do processo, restando caracterizada sua inércia. 7.
A jurisprudência do STJ e outros tribunais pátrios, é firme no sentido de que não compete ao juízo impulsionar a execução em substituição à parte interessada, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição. 8.
Mesmo diante da alegada insuficiência do valor bloqueado, a ausência de atos impulsionadores por parte do credor autoriza a extinção da execução por quitação presumida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de planilha de débito atualizada e a inércia do exequente quanto ao impulsionamento do feito autorizam a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.
Não cabe ao Judiciário suprir a omissão da parte quanto aos atos necessários à continuidade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, §11, 921, §5º, 924, II e V, 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TJ-SP, AI 2168324-55.2019.8.26.0000; TJ-DF, 0016433-81.1998.8.07.0001; TJ-GO, AI 0096629-61.2019.8.09.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO – Id. 22706304, interposto por BANCO DO BRASIL S/A., (autor), em face de JOÃO DIÓGENES DE MORAES JÚNIOR, insatisfeita com a r. sentença – Id. 22706303, proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação em razão do cumprimento por meio de bloqueio judicial (SISBAJUD).
DETERMINOU, o levantamento do valor bloqueado em ID.
Num. 70733127 - Pág. 4, por alvará judicial em nome do exequente, devidamente atualizado com as correções da conta judicial vinculada ao processo, bem como a expedição do alvará.
DETERMINOU ainda, que, após o trânsito em julgado e o regular pagamento das custas processuais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixas.
Em suas razões recursais Id.22706304, alegou o Banco/apelante, em síntese, que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao considerar integralmente satisfeita a obrigação exequenda, uma vez que os valores bloqueados seriam insuficientes para a quitação integral da dívida, cujo montante atualizado ultrapassaria R$300.000,00.
Aduziu ainda, que apresentou planilha de atualização do débito nos autos, de modo que o processo não deveria ter sido extinto.
Concluiu suas sucintas razões, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença de extinção do processo, dando seguimento à ação de execução, no juízo de origem, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional Por sua vez, o recorrido, em contrarrazões ao recurso, pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, por inércia prolongada e injustificada do exequente, citando diversos marcos de paralisação processual superior a ano, inclusive em razão de sucessivos pedidos de suspensão formulados pela própria instituição financeira.
No mérito, afirmou que, o juízo agiu corretamente ao reconhecer a satisfação da obrigação com base nos valores bloqueados, não havendo atualização válida e tempestiva do débito por parte do exequente.
Relatado, examino, e ao final, decido.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à análise da adequação da extinção do processo executivo com fundamento no art. 924, II, do CPC, à luz da alegada ausência de quitação integral da dívida.
No entanto, do exame dos autos, verifica-se que, muito embora o Banco apelante alegue a existência de saldo remanescente, não houve nos autos comprovação idônea e tempestiva da atualização do débito exequendo, tampouco demonstração inequívoca de que o valor efetivamente constrito seria insuficiente para adimplir a obrigação.
Ao contrário, observa-se que o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD ocorreu com base no único valor informado nos autos, qual seja, aquele constante da petição inicial, o que revela ausência de diligência do próprio exequente na busca da tutela jurisdicional plena.
Ressalte-se que não compete ao juízo atuar de ofício para suprir a omissão do credor quanto à atualização do crédito e impulsionamento processual.
Nesse ponto, cabe afirmar, que a inércia do credor em atualizar o valor do débito e promover atos processuais necessários à satisfação da execução pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não se pode imputar ao Judiciário o ônus de impulsionar a marcha processual.
Além disso, conforme bem pontuado nas contrarrazões, o processo permaneceu paralisado por sucessivos períodos superiores a um ano, por desídia exclusiva do exequente, mesmo após intimações pessoais, inclusive tendo formulado pedidos de suspensão processual por duas vezes distintas (ID. 70733122 e ID. 70733124), o que evidencia violação ao art. 921, §5º, do CPC.
Logo, ainda que se reconhecesse a insuficiência do valor penhorado, o fato é que a inércia do Banco apelante, por longos períodos, constitui óbice ao prosseguimento da execução, inclusive autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Todavia, o juízo de origem entendeu por bem reconhecer a extinção do feito pela satisfação da obrigação (art. 924, II), interpretação que se mostra igualmente adequada, considerando a ausência de impugnação eficaz aos valores bloqueados à época.
Acrescenta-se, que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente decidido que não cabe ao Poder Judiciário agir de ofício na prática de atos que competem exclusivamente à parte interessada, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.
Nesse sentido o julgado in verbis: "[...] é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). [...]" (STJ, AgInt. no AREsp. n. 1 .169.279/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 17.05.18). “[...]O juiz não pode agir de ofício, logo, não tem o poder de impor a conversão, sob pena violar o sistema processual.
Deixa de prevalecer, pois, a determinação formulada, pois efetivamente não exercida a faculdade legal pela parte .”. (TJ-SP - AI: 21683245520198260000 SP 2168324-55.2019.8.26 .0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 19/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019).
Lado outro, a ausência de apresentação de planilha de débito atualizada impede aferir a existência de saldo remanescente, ensejando o reconhecimento da quitação da obrigação e, por conseguinte, a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. “AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. (...).
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL .
AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1.
A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual ...” (TJ-DF 19.***.***/6322-96 DF 0016433-81.1998.8 .07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
ARTIGO 524 DO CPC .
NECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO CASSADA. 1 .
Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. 2.
Deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados . 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJ-GO - AI: 00966296120198090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019).
No presente caso, não há provas contundentes de que o valor bloqueado foi insuficiente para a quitação integral da dívida.
Tampouco, o Banco cuidou de promover os atos que lhe incumbiam para atualização e regular prosseguimento da execução, o que torna insubsistente a alegação de error in procedendo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC,c/ com o art.133, XI, “d” do RITJE/PA, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Banco do Brasil S/A., mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorário sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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