TJPA - 0805502-02.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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30/07/2024 07:42
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:44
Decorrido prazo de ZETTA FROTAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:44
Decorrido prazo de LEANDRO NOVAES SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805502-02.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LEANDRO NOVAES SANTOS REQUERIDO: Nome: ZETTA FROTAS LTDA Endereço: Avenida Deputado Rubens Granja, 121, TERREO, SACOMA, SãO PAULO - SP - CEP: 04298-000 Nome: UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A.
Endereço: Avenida Deputado Rubens Granja, 121, Vila Vermelha, SãO PAULO - SP - CEP: 04298-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma da lei.
DECIDO.
Compulsando os autos, de análise mais exauriente do feito, com o fito de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do feito, vez que a parte requerida requereu a realização de perícia, o que afigura-se crível, sobretudo porque eventual prova unilateral não tem o condão de autorizar a procedência do pleito formulado, podendo as partes requererem perícias necessárias para o deslinde da quaestio, com o fito de exercer a ampla defesa de forma não cerceada, ressaltando-se que, in casu, ademais, faz-se necessária a realização de perícia por profissional técnico nomeado pelo Juízo.
Acrescente-se que, nos Juizados Especiais, a realização de perícia técnica mais aprofundada, como ocorre na hipótese, bem como a própria necessidade de se expedir diversos ofícios e cumprir várias fases referentes à realização de perícia, não se faz possível em sede de Juizados Especiais, em virtude de seu rito sumaríssimo, demonstrando a causa, pois, ser complexa, devendo ser manejada na Justiça comum, onde a cognição é mais ampla e exauriente, podendo as partes, por conseguinte, exercer o direito de defesa com mais amplitude, evitando-se, como dito alhures, eventual cerceamento de defesa e nulidade do feito.
Neste sentido: CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANO POR QUEDA DE TELHADO APÓS FORTE CHUVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS MOTIVOS DA QUEDA E O SEU ALCANCE.
INSTRUÇÃO QUE DESAFIA PERÍCIA INVIÁVEL.
PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.NO CASO EM EXAME, EM QUE SE PRETENDE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA QUEDA DE UM TELHADO RECENTEMENTE CONSTRUÍDO, APÓS FORTE CHUVA, TANTO A EXTENSÃO DOS DANOS QUANTO A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE REQUISITAM PROVA TÉCNICO-PERICIAL INVIÁVEL PELO RITO SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.2.A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA QUE OUTRO FEITO SEJA A JUIZADO PERANTE A JUSTIÇA COMPETENTE.3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA, ANTE AS PECULIARIDADES DO FEITO.55LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS9.099(17464620108070012 DF 0001746-46.2010.807.0012, Relator: ASIEL HENRIQUE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 06/05/2011, DJ-e Pág. 210) (G.N.).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
EXCESSO DE "GAMBIARRAS".
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1.SENDO INDEFINIDA AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DO LOCAL PARA A INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA FIXA, PRETENDIDA PELO RECORRIDO, IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE PERICIAL TÉCNICA PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, SOB PENA DE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL TORNAR-SE IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA OU GERAR SITUAÇÃO DE RISCO PARA A PRESTADORA DE SERVIÇO E USUÁRIOS.2.INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.3.RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MÉRITO PREJUDICADO.(49853620118070008 DF 0004985-36.2011.807.0008, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 17/04/2012, DJ-e Pág. 359).
ABSOLUTA - MATÉRIA QUE SE REVELA COMPLEXA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1.
Incompetente mostra-se o Juizado Especial Cível, quando a complexidade da causa, que nunca está ligada à qualidade do direito, mas à dificuldade de sua demonstração, revela-se, não podendo a questão ser resolvida, sem a realização de perícia de engenharia. 2.
Recurso conhecido, preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada de ofício, acolhida, sentença cassada para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito.? (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20031110037136ACJ DF.
Registro do Acórdão Número: 208605.
Data de Julgamento: 02/03/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA.
Publicação no DJU: 31/03/2005 Pág. : 105) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA QUE SE REVELA COMPLEXA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA PELO JUIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se mostra competente o Juizado Especial, quando a complexidade da causa, que nunca está ligada à qualidade do direito, mas à dificuldade de sua demonstração, se revela, não podendo a questão ser resolvida no Juizado Especial sem a realização de prova pericial. 2.
Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, por estar atendida pela gratuidade da justiça.? (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030110368397ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 180895 - Data de Julgamento: 15/10/2003 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Relator: LUCIANO VASCONCELLOS - Publicação no DJU: 24/10/2003 Pág. : 159) ?INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA QUE SE REVELA COMPLEXA - NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA PELO JUIZADO - 1.
Incompetente mostra-se o Juizado Especial, quando a complexidade da causa, que nunca está ligada à qualidade do direito, mas à dificuldade de sua demonstração, revela-se, não podendo a questão ser resolvida, sem a realização de cálculos complexos e até mesmo perícia. 2.
Estando a recorrente em juízo sob o pálio da gratuidade de justiça, não deve pagar as custas processuais e honorários advocatícios.? (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030110988970ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 199056 - Data de Julgamento: 08/09/2004 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Publicação no DJU: 16/09/2004 Pág.: 106) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 3º e 51,II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:37
Audiência Una realizada para 26/10/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/10/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ZETTA FROTAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO NOVAES SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805502-02.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LEANDRO NOVAES SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 985, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 REU: ZETTA FROTAS LTDA, UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/10/2023 11:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMzODAwYmEtNmY1Zi00ZThkLWJlM2YtMjMzZmRjMWQ5MzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 15:27:19h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:53
Audiência Una designada para 26/10/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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