TJPA - 0020478-47.2014.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0020478-47.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ELÁDIO PEDROSA JÚNIOR ADVOGADA: JÚLIA NÉ PEDROSA APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA INJUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
O apelante pleiteia a restituição de valores gastos com tratamento oncológico realizado fora da rede credenciada, sob o argumento de que a negativa do plano de saúde foi indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apelante tem direito ao reembolso das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada, com base na alegação de que a negativa do plano de saúde foi indevida, e se houve a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ, pois a CASSI opera na modalidade de autogestão. 4.
O artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/96 prevê a possibilidade de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada apenas em situações de urgência ou emergência e quando não for possível a utilização dos serviços credenciados. 5.
O apelante não demonstrou a inexistência de profissionais ou estabelecimentos aptos na rede credenciada para o tratamento, tampouco a ocorrência de situação de urgência ou emergência que justificasse a realização do procedimento fora da rede. 6.
A negativa de reembolso não configura ato ilícito, pois decorre de cláusula contratual expressa e da ausência dos requisitos legais para a sua concessão. 7.
Diante da ausência de negativa injustificada de cobertura, não há fundamento para a condenação em danos morais. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada deve ser admitido apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada exige a comprovação da inexistência de profissionais aptos na rede ou a ocorrência de situação de urgência ou emergência. 2.
A negativa de reembolso fundamentada na ausência dos requisitos legais não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por danos morais. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/96, art. 12, VI.
Súmula 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/10/2020.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.383.093/AL, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2023.
TJ-PA, Apelação Cível nº 0327294-98.2016.8.14.0301, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 19/03/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por ELÁDIO PEDROSA JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou improcedente a ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, cumulada com Indenização por danos morais, ajuizada em face da CASSI – CAIXA DE ASSIST^NCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelada.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente ter o direito ao reembolso das despesas efetuadas, sob o argumento de que “a partir do momento que se contrata um plano de saúde e uma vez prevista a cobertura para quimioterapia, não pode o plano de saúde limitar esse procedimento, impedindo a utilização de medicamentos mais modernos e eficazes à condição do paciente”, pois, [t]rata-se de responsabilidade da empresa Ré que não poderia deixar o Autor desamparado no momento que mais precisava”.
Neste contexto, requer a “total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e condenar a apelada a pagar todas as despesas médico-hospitalares no valor de R$40.000,00..., bem como nos danos morai a serem arbitrados dentro dos critérios adotados por Vossas Excelências, acrescidos de juros e correção monetária”.
Contrarrazões (PJe Id nº 1.868.521).
O recurso foi originalmente distribuído à relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinou, após indeferir o pedido do reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento das custas recursais.
As custas foram recolhidas.
No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
A hipótese dos autos versa sobre o ressarcimento das despesas referentes ao tratamento médico oncológico, radioterapia IMTR, em virtude do diagnóstico de Neoplasia Maligna de Próstata, conforme prescrição médica.
Na inicial relatou o apelante que a recorrida “se reusou a dar autorização para o tratamento, bem assim nega-se a ressarcir as respectivas despesas, sob alegar que o tratamento com a técnica de Radioterapia IMRT não teria cobertura contratual”.
No ponto, ponderou que: “Inobstante os vários contatos estabelecidos com a Ré, objetivando obter cobertura para as despesas médico-hospitalares, a ora acionada, com desculpas infundadas, tratou de recusar o fornecimento de qualquer autorização, o que levou o Auto (cujas prestações são automaticamente deduzidas do seu salário) a suportar enormes gastos, necessitando, inclusive, sacar o seu FGTS, consoante ficará demonstrado no curso da presente lide.
O Autor, pleiteando o ressarcimento das despesas, enviou o relatório médico já referido e toda a documentação concernente aos gastos médico-hospitalares, que atingiram a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Consta dos autos que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil(CASSI) negou o ressarcimento administrativamente, soba justificativa de que “Conforme análise técnica, procedimento realizado não tem cobertura pela CASSI, conforme patologia informada; Cobrança por PACOTE, não abonável” (PJe Id nº 1.868.515 – p. 30).
Dessa forma, cumpre analisar se a Apelada tem o dever de ressarcir as despesas referentes ao tratamento de radioterapia de próstata com intensidade de modulação de feixe (IMRT) realizada pelo Apelante.
Inicialmente cumpre anotar que, não caso não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, tendo em vista que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, opera plano privado de assistência à saúde classificada na modalidade de Autogestão.
Com efeito, o usuário de Plano de Saúde tem direito ao reembolso de cirurgia realizada fora da rede credenciada quando esta não possui profissionais credenciados aptos ao tratamento do paciente situação que deve estar comprovada nos autos e em se tratando de hipótese de urgência/emergência, conforme o artigo 12, inciso VI da lei 9.656/96: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”.
Portanto, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico ou hospital não credenciado e fora da área de abrangência contratada é necessário a ocorrência de situação de urgência ou emergência e a impossibilidade de utilização da rede credenciada.
No caso em análise, verifica-se que com a peça inicial o apelante juntou documentos pessoais e médicos (PJe Id. nº 1.868.515 – p. 12/14 e 17/29), notas fiscais comprovando o pagamento do tratamento uma no valor de R$-40.000,00 (quarenta mil reais) e outra no valor de R$-1.200,00 (hum mil e duzentos reais – PJe Id nº 1.868.515 -p. 16), pedido de reembolso (PJe Id nº 1.868.515 – p. 15), resposta da Operadora negando o reembolso (PJe Id nº 1.868.515 – p. 30).
Embora o Laudo Médico apresentado pelo apelante tenha registrado que o caso seria grave (alto risco), no entanto, em momento algum registra que seria de urgência ou de emergência para que possa ser autorizado o referido reembolso na forma do artigo 12, inciso VI da lei 9.656/96.
Além disso, o Apelante não juntou comprovação de que tenha havido recusa de tratamento em razão de ausência de profissional na rede credenciada ou seja, não comprovou a ausência de estabelecimento ou de profissional qualificado na rede credenciada para realização do procedimento ao qual foi submetido, ou seja não comprova ainda que minimamente referida assertiva.
Neste contexto, forçoso concluir que os documentos que acompanham a inicial não ressalvam que o caso seria de urgência ou emergência para justificar o atendimento sem prévia solicitação e recusa da Operadora fora da rede credenciada de forma que não merece acolhimento a pretensão recursal.
Acerca da questão necessário anotar o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos”. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) ................................................................................................................. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ONCOLÓGICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TABELA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
QUESTÃO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário, como no caso destes autos, a Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
Nas situações de urgência e emergência, "o reembolso pode ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019). 3.
A limitação do reembolso é questão de direito, prevista no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, não encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.383.093/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) ................................................................................................................. “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA PELO PLANO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL PARTICULAR .
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA OPERADORA DO PLANO .
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. -Nos termos do art. 12, VI da lei 9565, o plano só terá a obrigação de ressarcir as despesas em hospitais fora da rede credenciada, quando se tratar de situação de urgência/emergência e quando não houver estabelecimento apto a realizar o tratamento . -O plano de saúde não tem obrigação legal de reembolsar de forma integral as despesas dos recorrentes, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o plano recorrido não possuía unidade hospitalar capaz de oferecer o tratamento pretendido. -No caso em apreço, o tratamento em hospital fora da área de cobertura, deu-se por mera liberalidade dos apelantes, que não solicitaram a realização do tratamento pelo plano.
Portanto, inexistente a negativa. - A negativa de ressarcimento integral não implica em má-fé ou falha na prestação do serviço por parte do plano apelado, de modo que não a conduta não se configurou em ato ilícito.
Assim, não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, por consequência inexiste o dever de indenizar. -Recurso conhecido e não provido”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 03272949820168140301 18759344, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado - grifei). ................................................................................................................. “APELAÇÃO Nº 0057961-03.2016.8.17 . 2001 APELANTE: TAIANE MARINA VAZ DE LIMA, representada por sua genitora ADRIANA ALVIM VAZ APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO CREDENCIADO E DA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO ATENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O art . 12, VI, da Lei nº 9.656/98, estabelece que a operadora do plano de saúde deve reembolsar as despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada, nos limites da tabela do plano contratado, caso se trate de caso de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios ou conveniados. É o que resulta da literalidade do dispositivo, que, por se tratar de norma de exceção, não comporta interpretação extensiva ou aplicação analógica. 2 .
A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria, sedimentando esse entendimento, ao assentar a orientação de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.”(EAREsp n. 1.459 .849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020.). 3.
No caso dos autos, a parte demandante, ora apelante, não conseguiu demonstrar a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local, revelando-se indevido, portanto, o reembolso das despesas realizadas com o procedimento cirúrgico de “mamoplastia redutora sem fins estéticos”, na forma do art . 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 4.
Não comprovada a recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento médico do usuário, não há ato ilícito a justificar a reparação por danos morais . 5.
Manutenção da sentença de origem”. (TJ-PE - AC: 00579610320168172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/10/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC).
Diante do quadro retratado nos autos à mingua de elementos que comprovam que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI recusou ao tratamento em questão e ausência de situação de urgência ou emergência, não há como reconhecer que a recusa de reembolso pela apelada tenha ocorrido de forma injustificada.
Portanto, em face dessas considerações nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 2% fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. É a decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém – PA, 12 de março de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2019 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:13
Processo migrado do Sistema Libra
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07/06/2019 11:09
REMESSA INTERNA
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03/06/2019 12:55
REMESSA INTERNA
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30/05/2019 16:47
REMESSA INTERNA
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27/05/2019 13:47
REMESSA INTERNA
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20/05/2019 11:59
Remessa
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03/05/2019 13:10
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - AUTOS COM 180 FOLHAS EM 01 VOLUME.
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02/05/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2019 13:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/05/2019 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/05/2019 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/05/2019 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2019 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2019 18:51
Remessa
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25/04/2019 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/04/2019 11:50
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 24845. TF. 9- 91951346. FLS. 02/171
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23/04/2019 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUDYNARA DE ALMEIDA RODRIGUES (25133036), que representa a parte CASSI CAIXA DE ASISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (2827983) no processo 00204784720148140301.
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23/04/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2019 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/04/2019 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/04/2019 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8030-54
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17/04/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/04/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/04/2019 11:45
Remessa
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08/04/2019 14:00
AGUARDANDO PRAZO
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01/04/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2019 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/04/2019 12:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/03/2019 10:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/03/2019 10:41
OUTROS
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15/03/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/03/2019 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/03/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/03/2019 09:11
AGUARDANDO PRAZO
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11/03/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2019 09:05
Remessa
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11/03/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2019 10:29
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 11225, BENEDITA PEREIRA COSTA. AUTOS COM 155 FLS. TRAVESSA QUINTINO BOCAIUVA. 1145, ED. LIVERPOOL, 604, FONE: 99115-9881.
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20/02/2019 08:39
AGUARDANDO PRAZO
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18/02/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2019 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/12/2018 11:40
CONCLUSOS
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05/12/2018 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/12/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/12/2018 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/12/2018 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/11/2018 19:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/11/2018 19:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/11/2018 19:31
Remessa
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27/11/2018 11:54
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 10188. RET. P/ ESTAG. GENILMA THILA FELIZ- RG. 6197004, CONF. AUT. DO DR ALBERTO. TF. 9-92960540. FLS. 02/146
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26/11/2018 10:29
AGUARDANDO PRAZO
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20/11/2018 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2018 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/11/2018 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/11/2018 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/11/2018 10:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ELADIO PEDROSA JUNIOR no processo 00204784720148140301.
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08/11/2018 10:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ELADIO PEDROSA JUNIOR no processo 00204784720148140301.
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08/11/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/11/2018 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2018 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/11/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/11/2018 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2018 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2018 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 16:52
Remessa
-
30/10/2018 08:49
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 11225. TF. 9-91159881. FLS. 02/131
-
30/10/2018 08:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BENEDITA PEREIRA COSTA (4067762), que representa a parte ELADIO PEDROSA JUNIOR (8504548) no processo 00204784720148140301.
-
30/10/2018 08:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2018 08:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2018 08:27
Remessa
-
22/10/2018 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2018 12:16
Improcedência - Improcedência
-
27/09/2018 12:55
CONCLUSOS
-
27/09/2018 12:55
CONCLUSOS
-
26/07/2017 09:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/11/2016 09:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/11/2016 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2016 09:22
AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/06/2016 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA (16179893), que representa a parte CASSI CAIXA DE ASISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (2827983) no processo 00204784720148140301.
-
06/06/2016 10:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIANE SERRAO MARQUES (24034549), que representa a parte CASSI CAIXA DE ASISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (2827983) no processo 00204784720148140301.
-
06/06/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2016 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2016 11:38
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
02/06/2016 11:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
02/06/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2016 10:14
Remessa
-
25/05/2016 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2016 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2016 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/09/2015 13:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/09/2015 15:07
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
09/09/2015 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 15:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2015 15:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2015 09:59
CONCLUSOS
-
14/07/2015 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2015 09:54
OUTROS
-
08/07/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2015 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2015 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2015 13:11
OUTROS
-
18/06/2015 10:34
OUTROS
-
17/06/2015 09:17
AGUARDANDO PRAZO
-
16/06/2015 12:51
Remessa
-
16/06/2015 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2015 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2015 13:42
VISTAS AO ADVOGADO - tf. 88431258. fls. 02/115
-
03/06/2015 13:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO DANIEL MACEDO SA (4067939), que representa a parte ELADIO PEDROSA JUNIOR (8504548) no processo 00204784720148140301.
-
01/06/2015 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2015 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2015 14:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/09/2014 09:40
CONCLUSOS
-
27/08/2014 08:53
CONCLUSOS
-
26/08/2014 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2014 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADALBERTO SILVA (4065294), que representa a parte CASSI CAIXA DE ASISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (2827983) no processo 00204784720148140301.
-
26/08/2014 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SILVIA LORENA CARDOSO DA SILVA (4067798), que representa a parte CASSI CAIXA DE ASISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (2827983) no processo 00204784720148140301.
-
26/08/2014 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2014 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2014 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2014 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2014 10:13
Remessa
-
22/08/2014 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2014 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2014 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido AR 30/07
-
23/07/2014 08:35
REMESSA AOS CORREIOS - JH479448831BR - Caixa de Assistência - 66093400 - 70GR MP
-
22/07/2014 11:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
22/07/2014 09:30
AGUARDANDO MANDADO
-
17/07/2014 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 09:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
14/07/2014 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2014 13:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/07/2014 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2014 10:03
CONCLUSOS
-
01/07/2014 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2014 08:41
OUTROS
-
27/06/2014 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2014 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2014 08:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2014 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2014 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2014 12:14
Remessa
-
23/06/2014 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/06/2014 08:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/06/2014 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/06/2014 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2014 13:53
CONCLUSOS
-
23/05/2014 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
23/05/2014 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/05/2014 12:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/05/2014 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
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13/05/2014 11:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
13/05/2014 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
18/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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