TJPA - 0875682-28.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MAPOGOS RENT A CAR LTDA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUZA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUZA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:50
Decorrido prazo de MAPOGOS RENT A CAR LTDA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:36
Decorrido prazo de MAPOGOS RENT A CAR LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 14 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:37
Homologada a Transação
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13/03/2024 18:03
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:17
Decorrido prazo de MAPOGOS RENT A CAR LTDA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0875682-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante ISABEL CRISTINA SOUZA DA SILVA relatou que no dia 06/05/2023, conduzia seu veículo pela BR 316, KM 05, próximo ao posto Ipiranga Classic, quando o veículo de propriedade da Reclamada MAPOGOS RENT A CAR LTDA colidiu com o veículo da Autora, ocasionando diversos danos.
Alegou que o condutor convenceu a Autora a sair do local do sinistro por ser inseguro e depois se evadiu.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor total de R$ 2.300,00 e danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a ausência dos requisitos que justifique a necessidade da concessão da tutela provisória de urgência, arguiu a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, haja vista que não há provas do envolvimento na colisão, pugnando pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, impugnando os documentos juntados aos autos pela Autora por não comprovarem os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminares, adentro no mérito da causa: No tocante ao pedido de tutela de urgência, este foi indeferido no Id 99690761 - Pág. 1.
Sobre a impugnação de documentos alegada pela Reclamada, trata-se de documentos juntados pela Reclamante, os quais são meios unilaterais de prova e assim são válidos no processo.
Quanto ao documento do Id 99271063 - Pág. 1, este foi retificado no Id 105539972 - Pág. 1.
A Reclamada, em audiência, declarou que explora atividade comercial de aluguel de veículos para uso de terceiros, estando no pleno exercício de sua atividade no momento do sinistro, o que revela a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, são aplicáveis a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC e não foi capaz de afastar as alegações formuladas pela Reclamante com relação à culpabilidade do condutor do veículo da Reclamada, deve-se reconhecer a responsabilidade desta última e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante.
Pois, conforme análise dos autos, em especial, o relato das partes, as fotografias, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos no Id 105539947 - Pág. 5 a 7 e os áudios constantes dos Ids 105539948, 105539949, 105539950 e 105539951, verifico que o condutor do veículo da Reclamada reconheceu que foi o agente causador do acidente ao atingir o veículo da Reclamante.
Ademais, o condutor do veículo da Reclamada também reconheceu que efetuaria o pagamento das despesas pelo conserto do veículo da Reclamante, porém, tal custeio não se concretizou em função da divergência entre as partes quanto ao número de parcelas, visto que a Reclamante desejava receber o valor em três parcelas, e o condutor do veículo da Reclamada só estaria disposto a efetuar o pagamento em número maior de parcelas.
A disposição para arcar com os danos no veículo da Reclamante constitui elemento indicativo do reconhecimento de culpa pelo sinistro por parte do condutor do veículo da Reclamada, evidenciando seu envolvimento e responsabilidade pela colisão.
De acordo com os autos, o veículo da Reclamante foi atingido em seu setor lateral traseiro direito pelo veículo de propriedade da Reclamada, o qual estava locado para o motorista Anderson Trindade.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não teve a cautela necessária na condução do veículo da Parte Ré, agindo com imprudência, vindo a atingir o veículo da Reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Deste modo, deve-se reconhecer que é atribuível a responsabilidade solidária à Reclamada com relação aos atos praticados pelo locatário, na condição de proprietária e locadora do veículo causador do sinistro, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pela Reclamante, a teor dos artigos 186, 927, c/c a interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro e a estrita observância ao texto da Súmula 492 do STF, que é plenamente aplicável ao caso: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Reconhecida a responsabilidade da Ré, o debate se volta para a indenização e sua quantificação, que deve observar as provas dos autos, onde foi juntada nota fiscal das peças e serviços realizados para o conserto do automóvel, no importe de R$ 2.320,63.
Todavia, a Autora realizou seu pedido no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo imprescindível a observância do valor atribuído à causa sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, bem como deve-se observar o disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Desta feita, entendo que é devida indenização no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
No que se refere aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois o condutor do veículo da Reclamada reconheceu que foi o causador do sinistro, dando causa aos danos no veículo da parte Reclamante, afetando sua rotina profissional, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetida a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo condutor do veículo da Reclamada, fazendo jus à devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo (08/08/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 06/05/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 08/08/2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 21 de fevereiro de 2024 Diana Cristina f. da Cunha Juiz de Direito -
22/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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21/02/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:30
Juntada de
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05/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:41
Juntada de
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05/12/2023 10:40
Audiência Una realizada para 05/12/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/10/2023 10:47
Juntada de
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04/10/2023 10:42
Juntada de
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 10:17
Audiência Una designada para 05/12/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/10/2023 10:16
Audiência Una realizada para 04/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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03/10/2023 11:05
Decorrido prazo de MAPOGOS RENT A CAR LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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17/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela Reclamante, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa RFH-7D26, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 30 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2023 10:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:49
Audiência Una designada para 04/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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