TJPA - 0809458-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:05
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809458-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: R.
D.
B.
C., SARA DE SOUZA BARROS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INJUSTA.
ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Decisão recorrida está firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade HOME CARE, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital. 2.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO PROCESSO 0809458-41.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM (Advogado: Arthur Laércio Homci OAB/PA nº 14.946) AGRAVADO: E.
S.
D.
J., representado por SARA DE SOUZA BARROS (Advogado: Daniele de Oliveira Bezerra Maestrelli OAB/PR 48970 RELATORA:DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM, em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES (PJe ID nº 15728219 - Pág. 1-8), que manteve a decisão liminar de primeiro grau que obrigou a Agravante UNIMED BELÉM a providenciar a continuidade do tratamento do paciente em sua residência, localizada no Município de Marituba.
Em suas razões, o Agravante alegou (PJe ID nº 16135304 - Pág. 1-24) impossibilidade da escolha de hospital particular, por expressa vedação legal.
Aduz ainda que, compulsando os autos, não ficou demonstrada a necessidade de viabilização do tratamento médico em locais ou com profissionais não previstos na cobertura do plano de saúde.
Por fim, alega que a controvérsia posta nos autos não poderia ser julgada monocraticamente.
Sem contrarrazões (PJe ID nº 16573202 - Pág. 1) Feito recebido por distribuição. É o relatório.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que manteve a decisão liminar de primeiro grau que obrigou a Agravante UNIMED BELÉM a manter o tratamento adequado para a patologia (atresia/falência intestinal) do segurado, ora Agravado, em sua residência localizada no Município de Marituba.
A princípio vejo que não merece prosperar a alegação de que a presente matéria não poderia ter sido decida na forma monocrática, eis que, em sentido contrário, o Código de Processo Civil, no Art. 932, inc.
VIII, permite ao Relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal, e nesse sentido, essa Egrégia Corte, na alínea d, inciso XI, do Art. 133, do seu Regimento Interno, permite que se negue provimento, de forma monocrática, a recursos que sejam contrários à jurisprudência dominante desta Egrégia Corte ou de Cortes Superiores.
Quanto ao mérito em si, não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores e dessa Egrégia Corte, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou a Decisão, ora recorrida, que obrigou o plano de saúde a dar continuidade ao tratamento contra atresia/falência intestinal ao segurado, na forma domiciliar – HOME CARE.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada (PJe ID nº 15728219 - Pág. 1-8).
Destarte, embora na saúde suplementar (planos de saúde) o tratamento médico em domicílio não tenha sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devam ser oferecidos pelos planos de saúde, a cláusula contratual que impeça a internação hospitalar se mostra abusiva diante do que preceituam os arts. 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente (Resp nº 1.645.762/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2017, e Resp nº 1.639.018/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/3/2018).
Como já decidido pelo STJ “o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo ‘hospitalocêntrico’, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reintegrações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros.
Da leitura do excerto acima, fica evidente que os fundamentos da Decisão recorrida se encontram em perfeita harmonia com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte, no sentido de reconhecer que a cláusula contratual que impeça a internação hospitalar domiciliar se mostra abusiva diante do que preceituam os Arts. 423 e 424 do Código Civil, haja vista que há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano de saúde coletivo.
Ademais a Decisão recorrida está firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade HOME CARE, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.
Nesse mesmo sentido, a Decisão recorrida está firmada em precedentes da Colenda Corte Superior de Justiça.
Vejamos.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
CAMA HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" ( REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1994361 SP 2022/0092605-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA.
Data de Publicação: DJe 23/06/2023).
Por fim, não merece prosperar a alegação do Embargante de que não ficou demonstrada a necessidade de viabilização do tratamento médico em locais ou com profissionais não previstos na cobertura do plano de saúde, eis que em sentido contrário consta dos autos principais (PROCESSO: 0878014-36.2021.8.14.0301) indicação médica especializada para continuidade de tratamento na modalidade home care, assinado pela Dra.
Maria Paulo Coelho (CRM/SP 98.555), (PJe ID nº pag. 2).
Ademais, a Decisão recorrida se encontra fundamentada em julgamentos da primeira e segunda Turma dessa Egrégia Corte, no que tange a matéria HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – ROL DA ANS QUE OSTENTA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que determinou que a requerida disponibilizasse à agravada o tratamento na modalidade HOME CARE, conforme atestado por laudo médico, bem como todo tratamento adequado ao seu pleno restabelecimento, fornecendo a medicação necessária, para o que foi assinalado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 6.
No caso, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais so destinatários finais deste serviço.
Inteligência do artigo 35 da Lei 9.656/98. 7.
Ademais, é assente o entendimento de que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável, que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 11.
Conheço do recurso, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812585-55.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA CONTRATUAL.
SERVIÇO DE "HOME CARE".
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 3.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 4.
O perigo efetivo de dano restou demonstrado, sendo imprescindível o tratamento home care, a fim de evitar danos à recorrente, diante do quadro de saúde apresentado. 5.
No presente feito não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha. 6.
Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, tendo em vista que há perigo efetivo de dano, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800009-69.2017.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS, NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO 1.
O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se pertinente a manutenção da decisão recorrida. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803202-53.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/08/2021).
Portanto, diante da harmonia entre os fundamentos da Decisão recorrida e o posicionamento desta Egrégia Corte e da Corte Superior de Justiça, deve o decisum ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante todas as considerações, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 08/01/2024 -
09/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809458-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: R.
D.
B.
C., SARA DE SOUZA BARROS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809458-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: R.D.B.C.
REPRESENTANTE: SARA DE SOUZA BARROS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFERIMENTO DA LIMINAR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – DESCABIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE INTERNADO PARA CONTINUAR O TRATAMENTO EM CASA, COM BENEFÍCIO PARA TODOS OS ENVOLVIDOS – REFORMA – DESCABIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AUTOR, ORA AGRAVADO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTIVA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com decisão interlocutória proferida pelo MM. da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0878014-36.2021.8.14.0301), deferiu o pleito da parte autora, tendo como ora agravado R.D.B.C. representada por SARA DE SOUZA BARROS.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “Passo a me manifestar sobre petição id 80557086, onde a requerida Unimed pretende que este juízo se manifeste sobre os riscos inerentes à desospitalização do autor e sobre o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da peticionante.
De forma objetiva este juízo faz menção ao documento id 80123719 destacando o seguinte trecho: Atualmente segue estável, em progressão da dieta oral, recebendo papas duas vezes ao dia, nutrição parenteral em 18 horas, encontrando-se em condições de alta hospitalar para continuidade de tratamento domiciliar, desde que sejam mantidas suas necessidades em relação às dietas (enteral e parenteral), medicamentos e materiais, fornecimento de bombas de infusão e cuidados de equipe de home care, além da continuidade com a equipe especializada em reabilitação intestinal.
Já foi encaminhado ao convênio do paciente a listagem dos materiais e medicamentos específicos necessários, assim como já foi realizada uma reunião online, com participação das equipes assistenciais e de gestão, da UNIMED Belém e do Hospital Sabará para esclarecimentos de possíveis dúvidas.
A programação de tratamento para o Robson é de longo prazo e deve ser realizada por equipe especializada em Reabilitação Intestinal Pediátrica, e visa minimizar sua necessidade de suporte via parenteral, e prevenir as complicações relacionadas ao tratamento, como perda de acesso venoso, infecções de repetição, colestase (icterícia), desnutrição protéico-calórica, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, quadros sépticos, translocação bacteriana, trombose venosas e falência hepática relacionada ao uso de nutrição parenteral, principais causas de óbitos destes pacientes.
Portanto, da simples leitura deste relatório, verifica-se que os profissionais que fazem o acompanhamento do paciente e que são especialistas no tratamento da insuficiência intestinal, atestam que o mesmo está “em condições de alta hospitalar para continuidade do tratamento domiciliar” e que “já foi encaminhado ao convênio do paciente a listagem dos materiais e medicamentos específicos necessários, assim como já foi realizada uma reunião online, com participação das equipes assistenciais e de gestão, da UNIMED Belém e do Hospital Sabará para esclarecimentos de possíveis dúvidas.” Assim, deve a Unimed cumprir a decisão judicial e providenciar todo o necessário para a continuidade do tratamento do paciente em sua residência localizada no Município de Marituba.
Mantenho o bloqueio judicial, lembrando a parte requerida que existem instrumentos recursais adequados para a tentativa de modificação de decisões judiciais, de modo que o simples peticionamento de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal.
Outrossim, esclareço, que, diferente do entendimento da requerida, o bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra desproporcional, primeiro, em razão do tamanho e poderio econômico da pessoa jurídica, segundo em razão da gravidade e urgência que o caso do paciente requer, terceiro em razão da demora no cumprimento das decisões judiciais deste juízo.
Esclareço, ainda, que nova análise sobre desbloqueio de valores das contas da requerida, ou até mesmo a liberação do montante em favor da parte autora, estará condicionada ao efetivo cumprimento de todas as medidas necessárias ao tratamento de saúde digno ao paciente.
Por fim, em caso de descumprimento da ordem judicial que deferiu o tratamento domiciliar ao paciente, este juízo encaminhará os autos ao Ministério Público para apurar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.” Inconformada, a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉCIDO interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 14576402).
Alega que o autor, ora agravado, ajuizou a demanda originária, requerendo que recorrida, ora agravante, autorizasse e custeasse a transferência, internação e tratamento completo do menor junto ao Sabará Hospital Infantil, sob pena de aplicação de multa, bem como, ao final, a condenação desta ao custeio integral do tratamento e pagamento de indenização por danos morais., tendo o Juízo a quo naquela oportunidade deferido o a tutela de urgência.
Assevera que, após a efetiva comprovação da determinação, em junho/2022, a parte autora requereu a alteração do conteúdo da decisão liminar, alegando o seu descumprimento, requerendo que fosse autorizado o tratamento domiciliar do menor, pautando-se no argumento de que o beneficiário estaria apto à desospitalização.
Sustenta que, em sua defesa, argumentou que o pedido de tratamento em home care não era objeto da demanda, de modo que tal pedido deveria ser requerido por via adequada, contudo, o juízo a quo entendeu por bem determinar a alteração da tutela provisória, ora recorrida.
Prossegue afirmando que, não possui obrigação absoluta de cobrir todo e qualquer procedimento/fármaco/tratamento indicado pelo médico assistente do beneficiário, mas àquilo que se encontra em conformidade com a lei e as disposições da ANS.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal, com fim de revogar a decisão proferida pelo Juízo de origem, determinando a realização do tratamento dentro da rede credenciada e, no mérito, provimento ao presente recurso para reformar in totum a decisão vergastada.
Inicialmente, os autos formam distribuídos a relatoria do eminente Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que posteriormente determinou a redistribuição a esta Relatora, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA. É o relatório.
Decido.
Prima facie, esclareço que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e da jurisprudência pátria, procedo o julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Analisando os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da decisão que deferiu tutela provisória de urgência e determinou que a agravante custeasse o tratamento domiciliar (Home Care) do agravado.
Destarte, o tratamento em home care consiste, basicamente, na conversão da internação hospitalar para a residência de paciente que ainda não teve alta, tal solução tem em mente propiciar, simultaneamente, a conciliação dos interesses do hospital, que fica com mais leitos disponíveis, e ao mesmo tempo vê barateados os custos da internação, e do paciente, que tem o conforto de ser atendido em sua própria casa, com mais dignidade e humanidade junto aos seus familiares.
Assim, o uso do home care pressupõe um paciente internado por alguma doença ou intervenção cirúrgica cuja continuidade pode ser feita no âmbito familiar de modo a propiciar vantagens para todos os envolvidos, não se trata de transferir ao plano de saúde a obrigação de cuidar de paciente que, malgrado suas graves enfermidades, necessita de cuidados gerais domiciliares que podem ser realizados pela família e por cuidadores.
Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, de modo que, havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento a parte autora teria requerido a alteração do conteúdo da decisão liminar.
Destarte, embora na saúde suplementar (planos de saúde) o tratamento médico em domicílio não tenha sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devam ser oferecidos pelos planos de saúde, a cláusula contratual que impeça a internação hospitalar se mostra abusiva diante do que preceituam os arts. 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente (Resp nº 1.645.762/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2017, e Resp nº 1.639.018/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/3/2018).
Como já decidido pelo STJ “o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo ‘hospitalocêntrico’, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reintegrações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros.
Desse modo, na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência; (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) da indicação do médico assistente; (iv) da solicitação da família; (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Assim, quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”.
Sobre o tema (home care) assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos: 1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; 2) exista real necessidade do atendimento do quadro clínico do paciente; 3) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar; 4) haja solicitação da família do paciente; 5) o paciente concorde com o tratamento domiciliar; 6) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital)” STJ. 3ª Turma.
Resp 1.378.707 – RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).
STJ 3ª Turma.
Resp 1.537.301 – RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 571).” “EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
O direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores do falecido. 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 5.
Agravo interno não provido. 6.
ACÓRDÃO vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data de julgamento) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator – AgInt bnos Edcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1733827 – MA (2018/XXXXX – 8).” (Negritou-se).
No mesmo sentido: “Plano de Saúde.
Home care que nada mais é do que a transferência de paciente internado para terminar a internação em casa, com benefício para todos os envolvidos.
Hipótese que, no substancial, é de tratamento domiciliar.
Agravada com demência em estado avançado, diabetes e hipertensão, necessitando de alimentação enteral.
Assistência médica e de enfermagem domiciliar bem determinada pela r. decisão agravada pela presença da probabilidade do direito invocado e do risco de dano de difícil reparação.
Multa que tem o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial e não se mostra excessiva por fixada em R$ 2.000,00 ao dia.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21725261220188260000 SP 2172526-12.2018.8.26.0000, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 27/09/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018).” (Negritou-se).
No caso em tela, verifico que há indicação desse tratamento pelo médico assistente, existindo real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente (paciente portador de Síndrome de Intestino Curto por má formação intestinal, encontrando-se em condições de alta hospitalar para continuidade do tratamento domiciliar, com a equipe especializada em reabilitação intestinal, sendo, o planejamento de desospitalização, um processo gradativo a medida de que forem designadas pessoas de sua localidade para atendimento de home care.
Ademais, está presente o risco de dano irreparável que consiste na possibilidade de grave dano ao autor, ora agravado, caso não tenha o atendimento recomendado para a manutenção da sua saúde já tão debilitada.
Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade da medida, isto porque, se julgada improcedente a ação poderá a recorrente cobrar pelo serviço realizado e não coberto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
25/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
02/08/2023 23:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/06/2023 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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