TJPA - 0808388-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 12:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:04
Desentranhado o documento
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11/09/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0808388-81.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: ADILSON BARBOSA DA SILVA Vítima: Felipe Vinicius Costa Cardoso ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ADILSON BARBOSA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30/12/1989, filho de Maria do Carmo Barbosa, residente na Rua Honório José dos Santos, nº 1274, entre Santo Antônio e São Miguel, bairro Jurunas, Belém-PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 65877442: “que no dia 14/05/2022, por volta de 17h15min, no bairro do Jurunas, o denunciado acima mencionado cometeu o crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa em desfavor da vítima, FELIPE VINÍCIUS COSTA CARDOSO. (...)” O Acusado foi regularmente citado e apresentou Resposta Escrita.
Houve ampla defesa e contraditório.
Em fase de Memoriais Finais (ID 100648564), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado, nos termos do artigo 155, §4°, I, do Código Penal, por terem restado provado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
Por sua vez, o acusado ADILSON BARBOSA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado, em Memoriais Finais (ID 102513863) requereu a Absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação o direito de recorrer em liberdade e a isenção de custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 155, §4º, I, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional ADILSON BARBOSA DA SILVA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Furto Qualifiado.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 61359789 – Pág. 07), Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Entrega (ID 61359789 – Pág. 9 e 19)e pela palavra da vítima colhida durante a instrução processual.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 155, do Código Penal, deve ser imputada ao réu ADILSON BARBOSA DA SILVA.
A testemunha Rosivaldo Leão Pereira, policial militar, narrou que estava em ronda pelo bairro Jurunas, quando foi informado por populares que algumas pessoas haviam detido o ora acusado.
Que chegando ao local, verificaram que o acusado, de fato, estava detido, momento em que foi informado que ele havia furtado uma bicicleta dentro de uma vila.
Que a vítima estava presente no local, sendo apresentada a bicicleta, uma corrente e um cadeado, estes rompidos para a subtração do bem.
Além desses objetos foi apresentado também um estilete.
A testemunha Rodolfo Dias Gonzaga, policial militar, narrou que sua guarnição foi informada que um indivíduo havia sido detido por populares, motivo pelo qual se dirigiu, na companhia dos policiais que compunham a guarnição, ao local do crime.
Lá chegando, foi informado por circunstantes de que o ora acusado havia subtraído uma bicicleta.
Em seu interrogatório judicial, o réu, ADILSON BARBOSA DA SILVA, negou a autoria do crime, mas admitiu ter entrado na garagem da vila, ocasião que circunstantes o detiveram.
Não há que se questionar o depoimento apresentado pelas testemunhas que depuseram em juízo, pois em que pese não tenham presenciado o crime, viram o denunciado detido por populares em razão de ter subtraído uma bicicleta.
Em análise à prova testemunhal colhida em instrução processual judicializada, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu subtraiu a bicicleta da vítima, incorrendo nas sanções do art. 155, do Código Penal.
Desta feita, em que pese a vítima tenha visto o momento da subtração do bem, como alega a defesa, pelos depoimentos dos policiais ouvidos que fizeram a detenção do acusado, que estava detido por populares, não há o que se falar em falta de provas ou que não há provas de que foi o autor do crime em análise.
Como se sabe, em crimes como o dos autos, qual seja furto, praticados sob o manto da clandestinidade, a palavra da vítima e eventuais testemunhas, assumem importância destacada no contexto probatório, somente perdendo força diante de indícios concretos de inidoneidade ou parcialidade, o que não se observa na hipótese em exame.
Não há nos autos qualquer prova de que as testemunhas queiram deliberadamente incriminar o réu.
Constato que as provas produzidas na fase extrajudicial e os depoimentos colhidos em juízo são convergentes e uníssonos, firmes e coesos, hígidos o suficiente a demonstrar que o acusado foi o autor do crime de furto de bicicleta descrito da denúncia, sendo o denunciado detido por populares da vila em que realizou o furto.
Diante desse cenário, a autoria em relação ao acusado resta, portanto, de todo comprovada nos autos.
Logo, não há outra conclusão senão a de que o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A qualificadora do rompimento de obstáculo resta configurada na medida em que as provas revelam que o objeto subtraído estava no cadeado, estando, portanto, configurada a qualificadora do §4°, II e IV, do art. 155, do Código Penal.
Destarte, como se vê, em que pese as argumentações defensivas, pelas provas constantes nos autos, as quais são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado ADILSON BARBOSA DA SILVA, não havendo como acolher as teses pleiteadas pela Defesa.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu ADILSON BARBOSA DA SILVA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §4°, I, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ADILSON BARBOSA DA SILVA.
O réu apresenta antecedentes criminais FAC (ID 115449181).
Culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente não investigadas; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprias do tipo considero neutra para efeito de fiação da pena base.
Atendendo às circunstâncias judiciais e, por fim, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há nos autos causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal, pelo mesmo período da pena aplicada, ou seja, 02 (dois) anos.
Caberá ao Juízo da Execução Penal determinar o local para cumprimento da pena.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 04 de setembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
05/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: ADILSON BARBOSA DA SILVA; da testemunha de acusação: Felipe Vinícius Costa Cardoso.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha Felipe Vinícius Costa Cardoso, brasileiro, RG 6987968 SSP/PA, nascido em 26.10.1994, filho de Elisane Santos Costa e de Marco Vinicius da Costa Cardoso, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: ADILSON BARBOSA DA SILVA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ADILSON BARBOSA DA SILVA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 30.12.1989 4 - Qual a sua filiação? Maria do Carmo Barbosa 5 - Qual a sua residência? Rua Honório José dos Santos, nº 1274, entre Santo Antonio e São Miguel, bairro Jurunas, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: PC/PA CPF: 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? Não possui. 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) ADILSON BARBOSA DA SILVA (Denunciado) -
29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
24/07/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2023 11:41
Juntada de
-
11/04/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2023 19:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:26
Juntada de Ofício
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28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2022 04:05
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:29
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:44
Recebida a denúncia contra ADILSON BARBOSA DA SILVA (REU)
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20/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/06/2022 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2022 11:29
Juntada de Petição de denúncia
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06/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2022 09:32
Declarada incompetência
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05/06/2022 05:48
Conclusos para decisão
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05/06/2022 05:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2022 20:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/05/2022 00:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 15:00
Concedida a Liberdade provisória de ADILSON BARBOSA DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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15/05/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2022 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/05/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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