TJPA - 0810596-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:36
Conclusos ao relator
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16/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FLORIANO JOSE CARDOSO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810596-43.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: FLORIANO JOSE CARDOSO DA SILVA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão monocrática que deixou de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto frente a FLORIANO JOSE CARDOSO DA SILVA.
De início, tratou-se de agravo de instrumento interposto frente a decisão interlocutória de piso que concedeu tutela pleiteada pelo autor consumidor.
Nesse sentido, o juízo interlocutório de piso proferiu a seguinte decisão: Ante o exposto, considerando os atos da postulação baseado no art. 322, §2º, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a fim de suspender os descontos das parcelas vincendas do contrato de nº *00.***.*82-90/23, feito pelo DAYCOVAL SA, bem como a consignação em Juízo do valor creditado, até ulterior deliberação deste juízo, devendo o réu providenciar a suspensão dos descontos de seus respectivos contratos no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, cujos descontos não forem suspensos (ID. 94861525 – Processo nº 0801730-30.2023.8.14.0070).
A decisão monocrática foi a que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo provisoriamente os efeitos da decisão de piso.
Todavia, compreendeu-se que a decisão interlocutória fora proferida nos seguintes termos: A decisão agravada foi a que deferiu o pleito, no sentido de determinar que o agravante se abstenha de inscrever o nome do autor no serviço de proteção ao crédito e/ou que retire caso já tenha sido inserido, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 15364275).
Nesta sede de embargos (ID. 15821516), alega a recorrente que a decisão monocrática ocorreu em erro material.
Nesse sentido, sustenta que o Decisum considerou erroneamente o teor da decisão interlocutória de piso agravada.
Por isso, pleiteia que seja realizado uma nova análise do pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 16254899). É o relatório.
DECIDO (art. 1.024, § 2ª do CPC/2015).
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, verifica-se que a decisão monocrática embargada quedou no erro material afirmado, vide que considerou que a decisão interlocutória de piso possuía outro teor que não o específico do caso.
Portanto, supro a seguir o referido erro com nova análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Examinando detidamente os autos, bem como os argumentos recursais elaborados na petição de agravo de instrumento (ID. 14927285), percebe-se que, ao menos nesta análise prévia, não há nenhum indício peremptório que aponte para a probabilidade de provimento do recurso no que tange ao pedido de reconhecimento da legalidade do contrato e dos descontos.
Logo, inexistente a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, percebe-se que a lide em piso versa sobre relação de consumo, onde a parte autora afirma não ter contratado certo contrato bancário.
Desse contexto, e diante de sua hipossuficiência probatória natural da parte consumidora em prestar prova negativa, sabe-se que é ordinário em casos análogos a concessão desta espécie de tutela, podendo-a ser desconstituída com a devida dilação probatória, caso a instituição financeira comprove a legalidade da contratação.
Na verdade, verifica-se que uma hipotética decisão monocrática que concedesse efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a legalidade dos descontos, acabaria por suprimir toda a dilação probatória de piso, a qual será o procedimento adequado para averiguar o caso de uma maneira não prematura.
Por outro lado, nota-se claramente a inexistência do perigo de dano no caso, vide que se tratando de empréstimo consignado, e se for desconstituída a tutela concedida pelo juízo singular, retornar-se-á facilmente para a agravante o Status Quo Ante.
Não obstante, verifica-se que a periodicidade da multa merece alteração desde este juízo de cognição parcial.
Sob esse tema, sabe-se que a periodicidade da multa fixada deve acompanhar a periodicidade da obrigação em questão.
Logo, se os descontos são realizados mensalmente, deve a multa por descumprimento ser fixada de maneira mensal.
Ou seja, em cada ato de descumprimento, o qual somente se apura de maneira mensal.
Inequívoco, portanto, neste específico ponto, a probabilidade do direito da instituição financeira agravante e o perigo de dano na manutenção dos efeitos da decisão interlocutória, dado que uma multa fixada em periodicidade não tão bem ajustada poderá ocasionar desarrazoado abalo financeiro a parte recorrente. É o que entende a jurisprudência dominante e cediça do presente TJPA em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO GUERREADA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
MULTA DIÁRIA.
INCABÍVEL.
A PERIODICIDADE DA MULTA DEVE OBSERVAR A PERIODICIDADE DA OBRIGAÇÃO E DOS DESCONTOS QUESTIONADOS.
ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO É EXACERBADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR QUE DEVE SER SUFICIENTEMENTE COERCITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão recorrida determinou à instituição financeira agravante a obrigação de não fazer constituída na abstenção da realização de descontos mensais decorridos de contrato de empréstimo questionado pelo autor/agravado.
II – As razões do presente recurso merecem prosperar parcialmente, eis que o juízo singular fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação determinada, inobservado a periodicidade dos descontos questionados.
Em tal situação, deve-se ajustara a periodicidade da multa, devendo ser contabilizada por ato de descumprimento, sendo o valor fixado da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) compatível com um patamar de razoabilidade.
III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811355-75.2021.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2022 ) Não obstante, o valor da multa pelo descumprimento da tutela parece neste juízo de cognição parcial adequado, vide que a minoração deste valor poderia conduzir a uma multa em importe menor ao próprio desconto impugnado, o que comprometeria a coercibilidade da medida.
Eis que, portanto, e pelo menos neste juízo de cognição parcial típico da análise em tela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para ajustar provisoriamente a periodicidade da aplicação da multa fixada pelo juízo de piso em caso de descumprimento da tutela fixada, a fim de que conste como mensal e não diária.
Suprimida o erro, vê-se que a decisão monocrática merece aplicação de efeitos infringentes, vide que agora fora concedido parcialmente o efeito suspensivo pretendido.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e DOU-LHE PROVIMENTO, para supressão do erro apontado e para que seja aplicado efeitos infringentes ao recurso, de modo a conceder parcialmente o efeito suspensivo pretendido, nos moldes acima expostos.
Após os prazos legais, retornem-se os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
20/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de FLORIANO JOSE CARDOSO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0810596-43.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 15 de setembro de 2023 -
15/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810596-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FLORIANO JOSÉ CARDOSO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FLORIANO JOSÉ CARDOSO DA SILVA.
A decisão agravada foi a que deferiu o pleito, no sentido de determinar que o agravante se abstenha de inscrever o nome do autor no serviço de proteção ao crédito e/ou que retire caso já tenha sido inserido, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que quanto aos contratos firmados entre este banco e a parte autora, não há qualquer discussão a respeito de sua validade.
Tais negócios foram regularmente firmados, tendo o banco réu cumprido com a obrigação de liberar o crédito em favor da parte autora.
Aduz que, a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a sua segurança jurídica ao direito, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois em momento algum verifiquei documentos que corroboram em relação aos descontos realizados na conta do agravado, sem que se tenha a certeza da validade dessas cobranças.
Sendo assim, entendo estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que tem sido muito mais gravoso para o agravado ficar experimentando desses descontos em sua renda, que servem diretamente para sua manutenção, bem como, ter seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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