TJPA - 0873116-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 05:23
Decorrido prazo de CHARLES GOMES BARROS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEAL PAES em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LANCHONETE ORELHAO HAMBURGUERIA LIMITADA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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10/02/2024 22:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEAL PAES em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:36
Decorrido prazo de CHARLES GOMES BARROS em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:36
Decorrido prazo de LANCHONETE ORELHAO HAMBURGUERIA LIMITADA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873116-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA JOSÉ MARIA LEAL PAES ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA em face de CHARLES GOMES BARROS e LANCHONETE ORELHAO HAMBURGUERIA LIMITADA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo Id. 105985910. É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 105985910, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o pedido de suspensão apresentado, acautele-se os autos no fluxo suspenso até o decurso das prestações apresentadas.
Após o vencimento da última parcela prevista para 05/07/24, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias manifeste-se de maneira que entender pertinente.
Findo o prazo, e verificada a ausência de manifestação da parte autora, o juízo entenderá pela aquiescência com arquivamento dos autos.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Homologada a Transação
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13/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873116-09.2023.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo.
Aguarde-se o decurso do prazo da contestação.
Belém/PA, 17 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEAL PAES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:02
Decorrido prazo de CHARLES GOMES BARROS em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:02
Decorrido prazo de LANCHONETE ORELHAO HAMBURGUERIA LIMITADA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873116-09.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA LEAL PAES REU: CHARLES GOMES BARROS, LANCHONETE ORELHAO HAMBURGUERIA LIMITADA Nome: CHARLES GOMES BARROS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Cond.
Ideal Samambaia, bl 24, apt. 2001, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Nome: LANCHONETE ORELHAO HAMBURGUERIA LIMITADA Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 621, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 DECISÃO PRIMEIRAMENTE, DEFIRO OS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART.99, §3º DO CPC e art.1048, I do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E RESCISÃO DE CONTRATO interposta por JOSÉ MARIA LEAL PAES, em face de LANCHONETE ORELHÃO HAMBURGUERIA LTDA e CHARLES GOMES BARROS, qualificados na exordial.
Com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Despejo com Cobrança Petição Inicial 23082114521187100000093496070 DOC 1 - PROCURAÇÃO J.
Mª Leal Paes Documento de Identificação 23082114521214200000093496072 DOC 2 - Contrato LOCAÇÃO NÃO Residencial J.
Mª Leal e Lanc.
Orelhão Charles Barros Documento de Comprovação 23082114521239200000093496073 DOC 3 - Identidade José Mª Leal Documento de Identificação 23082114521306900000093496075 DOC 4 - Comprov. aposentadoria INSS José Mª Leal Documento de Comprovação 23082114521335700000093496076 DOC 5 - Contrato aluguel residência AUTOR Documento de Comprovação 23082114521364100000093496078 DOC 6 - Comprov pagamento aluguel da residência AUTOR Documento de Comprovação 23082114521389400000093498929 DOC 7 - Comprov pg Codomínio residência AUTOR Documento de Comprovação 23082114521406500000093498932 DOC 8 - Comprov pg energia elétrica do AUTOR Documento de Comprovação 23082114521430100000093498933 DOC 9 - Comprov pg serv. digitais AUTOR Documento de Comprovação 23082114521454900000093498935 DOC 10 - Comprov IPTU residência AUTOR Documento de Comprovação 23082114521481300000093498936 DOC 11 - Declaração HIPOSSUFICIÊNCIA J.
Mª Leal Paes Documento de Comprovação 23082114521512300000093498937 DOC 12 - Planilha Cálculo AUTOR Documento de Comprovação 23082114521538200000093498939 DOC 13 - CNPJ-QSA Lanchonete Orelhão Hamburgueria Ltda Documento de Identificação 23082114521556200000093498941 DOC 14 - IPTU 2023 - imóvel OBJETO do Contrato Documento de Comprovação 23082114521577200000093498946 Decisão Decisão 23082213421400400000093530004 Decisão Decisão 23082213421400400000093530004 EMENDA inicial Petição 23083010385245400000094031124 DOC 1 - Comprovantes de Rendimentos INSS - AUTOR Documento de Comprovação 23083010385280300000094031125 DOC 2 - Contas BANCÁRIAS - AUTOR Documento de Comprovação 23083010385369400000094031127 DOC 3 - Comprov luz BAIXA renda AUTOR Documento de Comprovação 23083010385442300000094034279 Certidão Certidão 23090410260399100000094298641 Decisão Decisão 23090612141884600000094467883 Certidão Certidão 23100509034646100000096048096 Sentença Sentença 23100509461384000000096049863 INFORMANDO Decisão Monocrática em AgIn Petição 23100512244012500000096074019 Decisão Monocrática em Agv Ins - J.
Mª Leal - 04.10.23 Documento de Comprovação 23100512244030700000096074024 RENÚNCIA de prazo recursal Petição 23101012241276300000096257386 Certidão Certidão 23101109125253100000096300511 -
17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA LEAL PAES - CPF: *04.***.*98-20 (AUTOR).
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11/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873116-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E RESCISÃO DE CONTRATO proposta por JOSÉ MARIA LEAL PAES, em face de LANCHONETE ORELHÃO HAMBURGUERIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Em decisão de id.99143122, a parte autora intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte apresentou manifestação em id. 99705798.
Indeferida a Justiça Gratuita, a parte autora intimada a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 100192253) não cumpriu a diligência (Id. 101953990).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em que pese, a parte autora devidamente intimada a recolher as custas iniciais, as mesmas não foram quitadas, conforme certidão de Id. 101953990, o que acarreta o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No que se refere as custas, considerando que a parte autora pugnou pelo benefício da justiça gratuita, indeferido por este Juízo, aplica-se o artigo 22 da lei estadual de custas.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual.
Sem custas, nos termos do artigo 22 da lei estadual de custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:46
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEAL PAES em 02/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873116-09.2023.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 6 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:54
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0873116-09.2023.8.14.0301 Requerente: JOSE MARIA LEAL PAES DECISÃO JOSE MARIA LEAL PAES apresentou a apresente demanda requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em uma análise preliminar identifico indícios de que o requerente não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Neste sentido, deve-se apontar o fato do considerável valor do aluguel discutido na exordial.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada de documentos que comprovem hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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