TJPA - 0808215-91.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 23:39
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 23:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMINHA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 20:22
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 02:09
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES DA SILVA NETTO em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0808215-91.2021.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de Arquivamento de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática de crime de difamação (art. 138 do CP), supostamente cometido pelo nacional Osvaldo Marques da Silva Neto contra a vereadora de Belém, Beatriz Caminha dos Santos.
Em sua manifestação de nº 28836860, o representante do Parquet pleiteia seja arquivado o inquérito, alegando, para tanto, que não se trata da apuração de crime de difamação e sim, ao seu entender, de injúria haja vista o indiciado ter opinado sobre a fala da vítima sem distorcer ou imputar-lhe falsamente a autoria de um fato que soubesse não ter acontecido.
Assim sendo, trata-se de crime de ação penal privada, cuja inicial deve partir da vítima através de queixa crime. É o relato sucinto.
Passo a decidir.
O procedimento policial ao norte epigrafado, instaurado mediante portaria, cuida da apuração dos fatos narrados em boletim de ocorrência registrado por Beatriz Caminha dos Santos, vereadora de Belém-PA, supostamente difamada na internet pelo indiciado Osvaldo Marques da Silva Netto, ex-candidato a vereador desta cidade, o qual, no dia 09 de janeiro de 2021, em seu perfil na rede social Instagram, teria publicado um vídeo contendo uma fala daquela em plenário, afirmando que ela era racista, bem como teria postado em seu “storie” uma foto dela e escrito “Racista”.
A investigação policial confirmou terem sido da autoria do indiciado as postagens e ele foi interrogado na delegacia, oportunidade em que reconheceu as publicações e argumentou que as fez por ter se sentido ofendido com o discurso da vítima, sem intenção difamatória.
O órgão Ministerial, diversamente da autoridade policial, entendeu que, ao rotular a ofendida de racista, o indiciado incorreu em injúria, já que não narrou um fato, mas sim atribuiu um adjetivo negativo àquela.
Nesse sentido: “Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há a imputação de fatos, mas a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 588).
Por outra, descarta-se a ocorrência de calúnia, haja vista o indiciado ter opinado sobre a fala da indiciada sem distorcer ou imputar-lhe falsamente a autoria de um fato que soubesse não ter acontecido.
Entendo que assiste razão ao Parquet, pois, ainda que a imputação penal verse sobre o crime de difamação, a própria vítima tem legitimidade para propor a Queixa Crime, no prazo decadencial de 6 meses.
Assim sendo, acolho o pedido do RMP, determino o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 28 do CPP.
Intime-se a vítima para sobre conclusão do inquérito policial para, em querendo, tomar as providências cabíveis.
Intimem-se todos.
Dê-se baixa nos registros e assentamentos referentes ao presente inquérito.
Após, arquivem-se os autos.
Belém-Pará, 30 de junho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
02/07/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:33
Determinado o Arquivamento
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30/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 05:23
Declarada incompetência
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02/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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