TJPA - 0807049-47.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PACHECO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:00
Desentranhado o documento
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19/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807049-47.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL FELIPE PINHEIRO MENDES - PA33529 Nome: MARCOS VINICIUS PACHECO RIBEIRO Endereço: ALAMEDA BOM JARDIM, 14, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-240 Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FELIPE PINHEIRO MENDES DESPACHO 1.
Tendo em vista a decisão de id. 103882421, intime-se a parte autora para que proceda a devolução do bem apreendido ao requerido. 2.
INTIME-SE a parte autora para que apresente réplica a contestação.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:14
Juntada de Decisão
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08/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PACHECO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807049-47.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA Nome: MARCOS VINICIUS PACHECO RIBEIRO Endereço: ALAMEDA BOM JARDIM, 14, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-240 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARCOS VINICIUS PACHECO RIBEIRO, com base no Decreto Lei 911/69 com alteração da Lei 10.931/04.
Aduz que as partes celebraram contrato de financiamento / cédula de crédito bancário, a ser solvido em parcelas mensais, dando em alienação fiduciária o bem descrito na inicial.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento.
Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo.
Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação.
A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância.
Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014).
Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca: FIAT, Modelo: UNO MILLE FIRE FLEX, Ano: 2008/2008, Cor: PRATA, Placa: JVT7931, RENAVAM: *09.***.*29-78, CHASSI: 9BD15822786080386.
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. 3.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) ré(u) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Castanhal/PA, 16 de agosto de 2023. (Assinado eletronicamente) -
25/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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