TJPA - 0877705-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de ALEF MORAIS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
24/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEF MORAIS DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 087705-15.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisados, verifico que se trata de relação de consumo, razão pela qual é cabível a aplicação das normas descritas do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
O autor informa que sofreu negativa no pedido de troca de titularidade em razão de dívida de usuário anterior e que em dezembro de 2021 teve o serviço de fornecimento de energia suspenso de forma indevida.
Conforme ficou demonstrado nos autos, o requerente ingressou no imóvel em junho de 2021, conforme contrato de locação e, no mesmo mês, solicitou a troca de titularidade para seu nome. É fato incontroverso que esta primeira solicitação foi indeferida por divergência de endereço da conta contrato, motivo pelo qual o requerente formalizou segundo pedido, após obtenção de novos documentos junto ao locador, conforme afirmou em seu depoimento em audiência.
Contudo, nota-se que, nesta ocasião, o reclamante já possuía débitos de sua responsabilidade, conforme demonstrado pela ré, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2021.
Por outro lado, embora o reclamante afirme em sua inicial que pagou as faturas de julho e agosto de 2021, não as apresentou nos autos, nem seus respectivos comprovantes de pagamento.
Deste modo, não se observa verossimilhança nas alegações do demandante, que deixou de fazer provas mínimas do direito que alega possuir.
A requerida pode negar o pedido de troca de titularidade, quando exista dívidas de responsabilidade do solicitante, como foi o caso em análise.
Ademais, no tocante ao suposto corte efetivado em dezembro de 2021, também ficou demonstrado que o titular anterior da conta contrato solicitou o desligamento em agosto daquele ano, pelo que a conta ficou sem titularidade.
Não há demonstração de desligamento indevido na data, mormente porque o autor não demonstrou que inexistia débitos.
Conclui-se, desta forma, que a reclamada se desincumbiu de demonstrar que agiu dentro do exercício regular de direito, não havendo abuso, nem falha na prestação do serviço, o que culmina com o indeferimento dos pedidos do reclamante.
No que se refere ao pedido contraposto, está demonstrado, conforme histórico de débitos, que o autor era responsável pelo pagamento dos meses de junho, julho e agosto de 2021, que somam a quantia de R$365,91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma da fundamentação e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o reclamante a pagar os valores referentes às faturas dos meses junho, julho e agosto de 2021, de R$112,62, R$180,27 e R$73,02, vencidas em 24.06.2021, 26.07.2021 e 25.08.2021, respectivamente, corrigidas pelos INPC, desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês desde o conhecimento do pedido (outubro de 2022).
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10% Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
01/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:59
Audiência Una realizada para 19/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEF MORAIS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
24/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2021 06:47
Audiência Una designada para 19/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/12/2021 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854005-78.2019.8.14.0301
Roberta Lorena da Silva Sousa
Estado do para
Advogado: Kayo Cezar Ferreira de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0862111-24.2022.8.14.0301
Alex Moraes da Costa
Renee Arnuox Pantoja
Advogado: Paula Mascarenhas do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 08:43
Processo nº 0011866-38.2019.8.14.0401
Rafael Pessoa da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 11:09
Processo nº 0801064-31.2023.8.14.0037
Cleociane Machado Alves
Municipio de Oriximina
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2023 14:17
Processo nº 0014983-94.2016.8.14.0028
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Maraba
Advogado: Rafael Victor Pinto e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 08:39