TJPA - 0800730-96.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:57
Juntada de Alvará
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11/11/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:00
Decorrido prazo de IVAN FURTADO DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:05
Homologada a Transação
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25/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:38
Decorrido prazo de IVAN FURTADO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800730-96.2023.8.14.0004 CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso interposto ao Id. -112680818, acompanhado do recolhimento de preparo recursal.
Almeirim/PA, 27 de maio de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o(a) recorrido IVAN FURTADO DA COSTA - CPF: *58.***.*11-00 (AUTOR), via publicação oficial, de que fora interposto tempestivamente recurso inominado, facultada a apresentação de contrarrazões .
Almeirim/PA, 27 de maio de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
27/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IVAN FURTADO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800730-96.2023.8.14.0004 AUTOR: IVAN FURTADO DA COSTA Nome: IVAN FURTADO DA COSTA Endereço: São Benedito, 1301, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de embargos declaratórios em face da sentença que julgou procedente a demanda de id.
Num. 110189174.
Segundo o embargante, a decisão ocorreu em omissão no que se refere ao termo inicial da contagem dos juros e correção monetária dos danos materiais (id.
Num.110627183).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
Fundamentação Dos embargos de declaração Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade, (II) eliminar contradição, (III) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para (IV) corrigir erro material.
Nesse contexto, importante destacar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Passo à análise.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois a decisão deixou de se manifestar acerca do termo inicial da contagem dos juros e correção monetária dos danos materiais (id.
Num.110627183).
No caso, porém, não existe na decisão qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que possa ensejar o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Ora, como se sabe, não há necessidade de pronunciamento judicial expresso quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, por serem estes consectários legais da própria condenação.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF.
ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte a quo não teria se manifestado.
A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial.
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1257257/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MORA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES.
SÚMULA . 254 DO STF. 1.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 989.300/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
Esse entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 254/STJ, segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Então, quanto aos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação fixada no acórdão embargado, eles devem incidir desde a data do evento que causou o dano material ou moral à embargante, tal como está na Súmula n. 54, do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nessa linha: A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018).
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43) Dessa maneira, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, a sentença de id.
Num. 110189174 deve ser mantida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, conheço dos declaratórios, mas nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
P.R.I.C Almeirim, 19 de março de 2024.
Romulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800730-96.2023.8.14.0004 AUTOR: IVAN FURTADO DA COSTA Nome: IVAN FURTADO DA COSTA Endereço: São Benedito, 1301, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais.
A autora afirma que é cliente do Banco Bradesco e possui conta para movimentações comuns.
Contudo, informa que está sofrendo descontos mensais referente a cesta de serviços que alega ter sido feita sem a sua autorização.
Por fim, requer a devolução em dobro do montante descontado, bem como indenização por danos morais.
Contestação apresentada.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) Declaração de inexistência contratual.
Alega a requerente que possui uma conta junto ao banco requerido, e através desta realiza suas atividades financeiras.
Narra que ao procurar o banco réu, visava tão somente a abertura de sua conta, razão pela qual jamais solicitou qualquer outro serviço que seja, bem como assinou tão somente aquilo que acreditava ser o contrato de abertura de conta bancária.
Posteriormente, verificou que foram debitados, em sua conta, tarifas denominadas Tarifas Pacotes de Serviços, não contratadas pelo mesmo.
Dessa forma, buscou informações sobre tais descontos por diversas vezes, junto a mencionado banco.
Ocorre que até a presente data não obteve qualquer satisfação, o que, segundo a autora, gerou grande desgaste financeiro e emocional.
Junta aos autos extratos bancários, ressaltando que não se trata de poucos descontos, uma vez que são reiterados e foram realizados sem sua devida autorização.
Em sede de Contestação de id.
Num. 109588314, a demandada alega que a parte requerente aderiu à prestação do serviço, alegando que houve a celebração de um negócio jurídico.
Além disso, aduz que tal contratação foi utilizada por todo o período em que a parte requerente possui sua conta corrente ativa.
Ressalta que houve anuência tácita do serviço, visto que restou comprovada a utilização da sua conta corrente por sua movimentação.
Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou por meio dos extratos acostados que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, todavia, a instituição financeira não comprova, por qualquer meio de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas impugnadas, limitando-se a informar que a parte autora utilizou dos serviços, sem demonstração cabal de sua contratação.
Sendo assim, a imposição de serviços não solicitados pelo consumidor, ora requerente, constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe manifestação de vontade da parte autora. c) Restituição em dobro.
Nesse sentido, o entendimento do TJ/AM: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/AM – Recurso Inominado: 0604782- 67.2019.8.04.0092, JUÍZA RELATORA: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3ª turma recursal dos juizados especiais.
Data da publicação: 02/12/2020) Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetivo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, no Resp 676.608, que afirma que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação de má-fe.
No caso dos autos, como a parte autora nega ter contratado o pacote de tarifas, não se pode dela exigir a produção de prova negativa, atribuindo-se ao réu a comprovação de que a autora efetivamente contratou o serviço, legitimando as cobranças.
Outrossim, entendo pela obrigação do requerido em devolver os valores indevidamente descontados e regularmente comprovados, não autorizados, na conta da autora, no valor de R$ 834,10 (oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos), na conta da autora.
Sendo assim, como ao caso aplica-se o pagamento em dobro, esse deverá ser realizado, devidamente corrigidos.
Ressalta-se que a devolução deve ocorrer em dobro, uma vez que o requerido não comprovou a existência de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC). d) Dano moral.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82).
Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente em virtude do longo período de tempo correspondente aos descontos, iniciando no ano de 2021, totalizando mais de 02 (dois) anos, sem que houvesse qualquer anuência da parte autora.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (descontos indevidos) bem como o dano sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem efetuou os descontos indevidos na conta da autora.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta do demandado, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente demanda e: a) Determino o cancelamento do serviço não contratado de TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1, deixando a conta corrente da requerente livre de quaisquer cobranças pré-fixadas de pacotes e taxas de serviços não contratados; b) Condeno o requerido a reparação dos danos materiais, no tocante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme o art 42, parágrafo único, do CDC, além dos descontos vindouros, supervenientes ao pedido da causa; c) Condeno o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 4 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:11
Audiência Una realizada para 26/02/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Informações
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:12
Audiência Una redesignada para 26/02/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:07
Decorrido prazo de IVAN FURTADO DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800730-96.2023.8.14.0004 AUTOR: IVAN FURTADO DA COSTA Nome: IVAN FURTADO DA COSTA Endereço: São Benedito, 1301, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 01 de dezembro de 2023 às 11h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 8 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:01
Audiência Una designada para 01/12/2023 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
27/09/2023 05:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800730-96.2023.8.14.0004 AUTOR: IVAN FURTADO DA COSTA Nome: IVAN FURTADO DA COSTA Endereço: São Benedito, 1301, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 01 de dezembro de 2023 às 11h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 8 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800730-96.2023.8.14.0004 AUTOR: IVAN FURTADO DA COSTA Nome: IVAN FURTADO DA COSTA Endereço: São Benedito, 1301, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Almeirim, 10 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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