TJPA - 0019645-34.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: ANTÔNIO FERREIRA FILHO e FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 4 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0019645-34.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) RECORRIDO(A): ANTÔNIO FERREIRA FILHO, FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA (Representante: RÔMULO RAPOSO SILVA - OAB/PA nº 14.423) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24737057), com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
A ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM 360 DIAS, COLOCA A PARTE CONSUMIDORA, EM EVIDENTE DESVANTAGEM, E AINDA ULTRAPASSA O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS (CENTO E OITENTA DIAS) DE PRORROGAÇÃO, RECONHECIDO COMO LEGAL, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O VALOR DO ALUGUEL, EM MERCADO, DÁ-SE APROXIMADAMENTE ENTRE 0,5% E 1% DO VALOR DO IMÓVEL, ESTE TEM SIDO O PARÂMETRO UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA A FIM DE LIMITAR OS LUCROS CESSANTES.
O CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELOS AUTORES É CLARO, ALÉM DO ASPECTO INTERNO, PURAMENTE SUBJETIVO, DE SOFRIMENTO E FRUSTRAÇÃO PELO ADIAMENTO DA ENTREGA DO TÃO SONHADO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA, RESTANDO CARACTERIZADO OS DANOS MORAIS.
CONSIDERANDO QUE O ART. 944 DO CC DISPÕE QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA, QUAL SEJA O DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA AMBOS É PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA O ABALO EXPERIMENTADO, BEM COMO O PORTE ECONÔMICO DO OFENSOR.
QUANTO AO PEDIDO DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS REFERENTES A IPTU E TAXA CONDOMINIAL, ENTENDO DA MESMA FORMA QUE O JUÍZO DE PISO QUE SE TRATA DE CLARA INOVAÇÃO, UMA VEZ QUE EM NENHUM MOMENTO TAL DISCUSSÃO FOI TRAZIDA A BAILA, NÃO SENDO O CASO DE CONCEDER NO PRESENTE MOMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES APENAS PARA MODIFICAR O PERCENTUAL DE LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO QUE FORA EXPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS CAPÍTULOS.” (ID nº 24085963) A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial acerca da interpretação do disposto no artigo 402 do Código Civil, ante a suposta inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25426231). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a alegação de que haveria divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do referido dispositivo, ante a inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção, foi alçada pelo Tribunal de Justiça do Pará ao Superior Tribunal de Justiça, como grupo de representativo de controvérsia nº 17, para que fosse submetido o julgamento do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos.
Porém, os recursos especiais, lá autuados como REsp nº 1.985.727 e nº 2.003.0066, foram rejeitados como representativos de controvérsia.
Outrossim, a jurisprudência hodierna da Corte da Cidadania tem se construído no sentido de que a aferição de razoabilidade na fixação do valor locativo em percentual do valor do imóvel, para fins de lucros cessantes, na extensão da discussão pretendida pela parte recorrente, encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do STJ, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, é incabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:00
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0019645-34.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) RECORRIDO(A): ANTÔNIO FERREIRA FILHO, FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA (Representante: RÔMULO RAPOSO SILVA - OAB/PA nº 14.423) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, uma vez que o valor recolhido e apresentado no ato da interposição do recurso (ID nº 24737226) é insuficiente para o cobrir o novo valor do preparo (R$ 259,08 – duzentos e cinquenta e nove erais e oito centavos) que entrou em vigor a partir de 03 de fevereiro de 2025 com a Resolução do STJ nº 07/2025-GP.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que complemente o valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Sem prejuízo da determinação anterior, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
08/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:42
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA FILHO - CPF: *09.***.*94-20 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
31/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 10:47
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001564-13.2020.8.14.0401
Silvana Ranieri Pinheiro
Advogado: Brunno Peixoto Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 11:03
Processo nº 0001564-13.2020.8.14.0401
Silvana Ranieri Pinheiro
Justica Publica
Advogado: Luis Celso Acacio Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 22:07
Processo nº 0830399-84.2020.8.14.0301
Afonso Maria de Souza
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0830399-84.2020.8.14.0301
Afonso Maria de Souza
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2020 15:13
Processo nº 0800730-96.2023.8.14.0004
Ivan Furtado da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 11:28