TJPA - 0813502-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:03
Baixa Definitiva
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29/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813502-06.2023.8.14.0000 PACIENTE: FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA R.
H.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, impetrado de próprio punho, por FABRICIO JOSÉ BRASIL VALADARES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua.
Alegou o paciente, em síntese, que foi processado e condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 1º, IV e art. 129, caput, do CPB, restando a pena, pelo crime de homicídio qualificado cominada em 17 anos de prisão e, pelo crime de lesão corporal, em 06 meses de detenção, tendo o processo transitado livremente em julgado em 01/07/2008.
Afirmou que sua defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, não recorreu da sentença, lhe causando graves prejuízos, pois sempre negou a autoria dos crimes que lhe foram imputados e, ao final do julgamento, afirmou ao defensor que tinha interesse em recorrer da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, restando caracterizada nulidade absoluta do feito em razão da deficiência de sua defesa técnica que, apesar de sua manifestação não impetrou o devido recurso, já tendo esta demonstrado ser deficitária desde o início da ação penal uma vez que não apresentou sua defesa prévia, assim como não arrolou testemunhas em seu favor, só comparecendo aos autos em audiência.
Requereu que, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, ante a nítida deficiência de sua defesa técnica, que se reconheça a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em seu desfavor e que se determine a abertura de novo prazo recursal, lhe sendo indicado defensor competente, para que possa apresentar suas razões recursais.
Recebidos os autos, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, ID 15785205, sendo estas prestadas em ID 1592336/338, sendo em seguida determinado o envio do feito à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Em parecer, ID 16539531, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da impetração em virtude da inadequação da via eleita, pois a via estreita do Habeas Corpus não pode ser utilizada como substitutivo recursal, e, no caso em apreço, existe previsão de recurso próprio, a Revisão Criminal.
Retornados os autos, não foi conhecido o habeas corpus, haja vista a existência de recurso próprio a discutir as questões aduzidas, bem como por não se observar qualquer elemento apto a uma concessão ex officio da ordem, sendo determinado o envio dos autos à Defensoria Pública para análise da possibilidade de impetração da competente Revisão Criminal, tendo esta ressaltado que o paciente apontou em sua petição o nome da advogada KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA, OAB/PA 16829, para atuar em seu favor, bem como requerendo que seja esta intimada de todas as decisões, o que efetivamente se comprova do documento de ID 15779814.
Ante o exposto, tendo em vista que o paciente aponta nome de advogada particular que gostaria de ver atuando em sua defesa, determino que seja intimada a Advogada KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA, OAB/PA 16829, para que tome conhecimento do inteiro teor da decisão proferida nos autos, ID 16770095, de não conhecimento do writ, nos termos em que solicitado pelo impetrante/paciente.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. -
06/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:48
Conclusos ao relator
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04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813502-06.2023.8.14.0000 PACIENTE: FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, sem pedido liminar impetrado, de próprio punho, por FABRICIO JOSÉ BRASIL VALADARES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua.
Alegou o paciente, em síntese, que foi processado e condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 1º, IV e art. 129, caput, do CPB, restando a pena, pelo crime de homicídio qualificado cominada em 17 anos de prisão e, pelo crime de lesão corporal, em 06 meses de detenção, tendo o processo transitado livremente em julgado em 01/07/2008.
Afirmou que sua defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, não recorreu da sentença, lhe causando graves prejuízos, pois sempre negou a autoria dos crimes que lhe foram imputados e, ao final do julgamento, afirmou ao defensor que tinha interesse em recorrer da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, restando caracterizada nulidade absoluta do feito em razão da deficiência de sua defesa técnica que, apesar de sua manifestação não impetrou o devido recurso, já tendo esta demonstrado ser deficitária desde o início da ação penal uma vez que não apresentou sua defesa prévia, assim como não arrolou testemunhas em seu favor, só comparecendo aos autos em audiência.
Requereu que, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, ante a nítida deficiência de sua defesa técnica, que se reconheça a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em seu desfavor e que se determine a abertura de novo prazo recursal, lhe sendo indicado defensor competente, para que possa apresentar suas razões recursais.
Recebidos os autos, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, ID 15785205, sendo estas prestadas em ID 1592336/338, sendo em seguida determinado o envio do feito à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Em parecer, ID 16539531, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da impetração em virtude da inadequação da via eleita, pois a via estreita do Habeas Corpus não pode ser utilizada como substitutivo recursal, e, no caso em apreço, existe previsão de recurso próprio, a Revisão Criminal. É o relatório.
DECIDO Visa o impetrante, por esta via, a concessão da ordem para que se reconheça a nulidade do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, com consequente abertura de prazo para apresentação de suas razões.
Adianto que acompanho a manifestação ministerial e reconheço que o presente Habeas Corpus deve ser extinto sem resolução do mérito, pois, para alcançar o objetivo pretendido pelo impetrante há recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal, tendo esta por finalidade de demonstrar suposta injustiça ocorrida no curso da ação penal ou na aplicação da pena, afastando os efeitos decorrentes de indevida condenação.
Ademais, da análise dos documentos acostados aos autos – Ata da Audiência de Julgamento, às fls. 17, do ID 15923338, tem-se que o paciente afirmou ao Juízo ter naquele ato representante legal, não estando, portanto, desassistido, sendo ainda necessário ressaltar que a sentença foi proferida em plenário, dela saindo devidamente intimadas as partes, inclusive o paciente que, conforme certidão, às fls. 21 do mesmo documento, não manifestou interesse em recorrer.
Assim, por não ser cabível, em sede de Habeas Corpus - que não comporta dilação probatória, análise aprofundada do conjunto fático-probatório produzido durante a instrução processual, bem como perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, dele não conheço.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, CAPUT, INCISO II, TODOS DO CPB.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO CONHECIMENTO.
A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS NÃO É PASSÍVEL DE SER ANALISADA POR ESTA VIA, TENDO EM VISTA QUE O HABEAS CORPUS É VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
AO DECRETAR E MANTER A PRISÃO PREVENTIVA O MAGISTRADO FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE SUA DECISÃO, ESTANDO BEM DELINEADOS O FUMUS COMISSI DELICTI, CONSUBSTANCIADO NA PROVA DA MATERIALIDADE E NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO O PERICULUM LIBERTATIS, HAVENDO NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOTADAMENTE PELA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO PELO PACIENTE, RESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. (10019660, 10019660, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-06-21, Publicado em 2022-06-27) Grifei.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) O âmbito estreito do habeas corpus não comporta aprofundado exame da prova (...).
Ausência de constrangimento ilegal.
Voto vencido.
LIMINAR CASSADA.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*20-85, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/11/2018).
Grifei.
Desse modo, para que se constate a existência ou não de provas, indícios de autoria ou mesmo nulidade processual, necessário seria o revolvimento de provas, o que não é cabível nesta via estreita e de cognição sumária.
Pelo não conhecimento do mandamus foi a manifestação ministerial, cujo excerto colaciono a seguir, in verbis: “Dessa feita, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para o exame da questão, fica inviável o conhecimento do presente mandamus e análise do argumento contido na impetração.
Posto isto, o Ministério Público Estadual de 2° Grau, por esta Procuradoria de Justiça Criminal, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO, visto que as alegações do Impetrante dizem respeito somente à nulidade do processo, matérias que demandam reexame de provas.” Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, não conheço da impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus, determinando, contudo, o envio da peça processual elaborada pelo impetrante à Defensoria Pública para que esta analise a possibilidade de impetração da competente Revisão Criminal.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de novembro de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. -
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:11
Não conhecido o Habeas Corpus de FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES (PACIENTE)
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01/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:49
Conclusos ao relator
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04/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0813502-06.2023.8.14.0000 PACIENTE: FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA R.
H.
Não se observa nos autos pedido de liminar, porém, tenho que para melhor análise do feito necessário se faz pedido de informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 25 de agosto de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
28/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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