TJPA - 0876345-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:11
Processo Reativado
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05/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:35
Apensado ao processo 0858351-62.2025.8.14.0301
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12/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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23/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876345-74.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a parte autora é beneficiária do plano de saúde réu sem cobertura para obstetrícia; b) que a autora compareceu a unidade de urgência e emergência da ré no dia 16.08.2023 com quadro de eclampsia, sendo transferida para a Maternidade Saúde da Criança; c) que a ré, no dia 17.08.2023 apresentou parecer favorável a cobertura dos procedimentos solicitados e posteriormente, apresentou negativa ao pagamento dos custos decorrentes do parto, sob alegação de ausência de cobertura contratual; d) que a Maternidade Saúde da Criança solicita o pagamento dos custos dos procedimentos da parte autora.
Cingem-se os fatos controvertidos a saber: a) os danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de pagar da requerida; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a parte autora teria sofrido danos morais e materiais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação aos pontos controvertidos, compete a parte autora a prova, conforme artigo 373, I do CPC.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/02/2025 15:59
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:59
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:40
Juntada de Carta
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17/09/2024 18:41
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:30
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:49
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:12
Desentranhado o documento
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02/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 06:04
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:04
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0876345-74.2023.8.14.0301 Autor: EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE e outros Nome: EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE Endereço: Estrada da Vila Nova, 3, casa 3, quadra 6, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 Nome: R.
L.
D.
S.
N.
Endereço: Estrada da Vila Nova, 3, casa 3, quadra 6, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.106755801 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082503152943700000093766483 1.
Rg e CPF Emilly Documento de Identificação 23082503152967200000093766484 2.
Comprovante de residência Documento de Identificação 23082503152998900000093766485 3.
Certidão de nascimento Ravy Documento de Identificação 23082503153016800000093766486 4.
Procuração Procuração 23082503153042300000093766487 5.
Carteira do plano de saúde Documento de Comprovação 23082503153067100000093766488 6..
Comprovante de adimplencia Documento de Comprovação 23082503153113700000093766489 7.
Solicitações negadas Documento de Comprovação 23082503153148500000093766490 8.
Pedido de reanalise Documento de Comprovação 23082503153214100000093766491 9.
Negativa de cobertura com justificativa CE 178 Documento de Comprovação 23082503153275800000093766492 10.
Foto transporte em ambulancia da unimed Documento de Comprovação 23082503153346800000093766493 11.
Laudo médico 1 Documento de Comprovação 23082503153382800000093766494 11.
Laudo medico 2 Documento de Comprovação 23082503153418100000093766495 12.
Comprovante de serviços autorizados pela unimed Documento de Comprovação 23082503153492000000093766496 13.
Orçamento Emilly Documento de Comprovação 23082503153585100000093766497 14 Orçamento Ravy Documento de Comprovação 23082503153623900000093766498 15.
Laudo RN Documento de Comprovação 23082503153660900000093766499 16.
Ficha de internação Maternidade Documento de Comprovação 23082503153707600000093766500 Decisão Decisão 23082512481451000000093775657 Decisão Decisão 23082512481451000000093775657 Despacho Despacho 23083110591027300000094095025 Emenda à inicial Petição 23091909512695600000095072999 Certidão Certidão 23092113061915400000095266632 Decisão Decisão 23092512202360700000095395176 Decisão Decisão 23092512202360700000095395176 AR Identificação de AR 23101218310973000000096376889 AR Identificação de AR 23101218310979100000096376890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101708313248200000096483832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101708313248200000096483832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101708313248200000096483832 Certidão Certidão 23110810490634900000097719282 Despacho Despacho 23110811482589000000097720312 Petição Petição 23111010294360500000097885805 Certidão Certidão 23120608473454700000099355257 CARTA CARTA 23120609442257300000099362263 CARTA CARTA 23120609442257300000099362263 AR Identificação de AR 23122908211109600000100210357 AR Identificação de AR 23122908211116300000100210358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911321264500000100392494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911321264500000100392494 -
21/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:44
Juntada de Carta
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06/12/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:00
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0876345-74.2023.8.14.0301 Autor: EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE e outros Nome: EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE Endereço: Estrada da Vila Nova, 3, casa 3, quadra 6, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 Nome: R.
L.
D.
S.
N.
Endereço: Estrada da Vila Nova, 3, casa 3, quadra 6, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.102427230 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 8 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082503152943700000093766483 1.
Rg e CPF Emilly Documento de Identificação 23082503152967200000093766484 2.
Comprovante de residência Documento de Identificação 23082503152998900000093766485 3.
Certidão de nascimento Ravy Documento de Identificação 23082503153016800000093766486 4.
Procuração Procuração 23082503153042300000093766487 5.
Carteira do plano de saúde Documento de Comprovação 23082503153067100000093766488 6..
Comprovante de adimplencia Documento de Comprovação 23082503153113700000093766489 7.
Solicitações negadas Documento de Comprovação 23082503153148500000093766490 8.
Pedido de reanalise Documento de Comprovação 23082503153214100000093766491 9.
Negativa de cobertura com justificativa CE 178 Documento de Comprovação 23082503153275800000093766492 10.
Foto transporte em ambulancia da unimed Documento de Comprovação 23082503153346800000093766493 11.
Laudo médico 1 Documento de Comprovação 23082503153382800000093766494 11.
Laudo medico 2 Documento de Comprovação 23082503153418100000093766495 12.
Comprovante de serviços autorizados pela unimed Documento de Comprovação 23082503153492000000093766496 13.
Orçamento Emilly Documento de Comprovação 23082503153585100000093766497 14 Orçamento Ravy Documento de Comprovação 23082503153623900000093766498 15.
Laudo RN Documento de Comprovação 23082503153660900000093766499 16.
Ficha de internação Maternidade Documento de Comprovação 23082503153707600000093766500 Decisão Decisão 23082512481451000000093775657 Decisão Decisão 23082512481451000000093775657 Despacho Despacho 23083110591027300000094095025 Emenda à inicial Petição 23091909512695600000095072999 Certidão Certidão 23092113061915400000095266632 Decisão Decisão 23092512202360700000095395176 Decisão Decisão 23092512202360700000095395176 AR Identificação de AR 23101218310973000000096376889 AR Identificação de AR 23101218310979100000096376890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101708313248200000096483832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101708313248200000096483832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101708313248200000096483832 Certidão Certidão 23110810490634900000097719282 -
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:18
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:05
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 102315863, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de outubro de 2023 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
17/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 18:31
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 06:26
Decorrido prazo de EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:26
Decorrido prazo de RAVY LUCCA DE SOUSA NUNES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876345-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE, R.
L.
D.
S.
N.
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que cinge-se o pedido de tutela de urgência a atribuição de responsabilidade à requerida acerca de débitos que envolvem terceiros, sendo necessário instauração de contraditório para maiores esclarecimentos do narrado na exordial.
Assim, este Juízo não possui elementos que possam ensejar de plano o deferimento da concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária, porque se trata de pedido que exaure o mérito da causa em sede de tutela de urgência.
Assim, entendo que estão ausentes neste momento processual, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, podendo vir a ser apreciado após a contestação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIROO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Defiro o pedido de JUSTIÇA GRATUITA à autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082503152943700000093766483 1.
Rg e CPF Emilly Documento de Identificação 23082503152967200000093766484 2.
Comprovante de residência Documento de Identificação 23082503152998900000093766485 3.
Certidão de nascimento Ravy Documento de Identificação 23082503153016800000093766486 4.
Procuração Procuração 23082503153042300000093766487 5.
Carteira do plano de saúde Documento de Comprovação 23082503153067100000093766488 6..
Comprovante de adimplencia Documento de Comprovação 23082503153113700000093766489 7.
Solicitações negadas Documento de Comprovação 23082503153148500000093766490 8.
Pedido de reanalise Documento de Comprovação 23082503153214100000093766491 9.
Negativa de cobertura com justificativa CE 178 Documento de Comprovação 23082503153275800000093766492 10.
Foto transporte em ambulancia da unimed Documento de Comprovação 23082503153346800000093766493 11.
Laudo médico 1 Documento de Comprovação 23082503153382800000093766494 11.
Laudo medico 2 Documento de Comprovação 23082503153418100000093766495 12.
Comprovante de serviços autorizados pela unimed Documento de Comprovação 23082503153492000000093766496 13.
Orçamento Emilly Documento de Comprovação 23082503153585100000093766497 14 Orçamento Ravy Documento de Comprovação 23082503153623900000093766498 15.
Laudo RN Documento de Comprovação 23082503153660900000093766499 16.
Ficha de internação Maternidade Documento de Comprovação 23082503153707600000093766500 Decisão Decisão 23082512481451000000093775657 Decisão Decisão 23082512481451000000093775657 Despacho Despacho 23083110591027300000094095025 Emenda à inicial Petição 23091909512695600000095072999 Certidão Certidão 23092113061915400000095266632 -
25/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE - CPF: *27.***.*18-89 (AUTOR).
-
25/09/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876345-74.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o pedido, considerando que formula pedido genérico, devendo apontar quais despesas pretende que a ré seja compelida a arcar, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 01:19
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0876345-74.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE e outros REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Processo: 0876345-74.2023.8.14.0301 AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTES: EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE e R.
L.
D.
S.
N. - Estrada Vila Nova 3, casa 3, quadra 16 Rua Jasmin, Bairro Cidade Nova, CEP: 67130-600, Ananindeua/PA REQUERIDA: OPERADORA UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Endereço - Travessa Curuzú, nº 2212, no Bairro Marco, Belém/PA DECISÃO/MANDADO 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMILLY REGINA DE SOUSA ANDRADE e R.
L.
D.
S.
N., em face de OPERADORA UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2 - Relatados.Decido.
O plantão judicial no âmbito do E.
TJE/PA é regulado pela Resolução nº 16, dispondo o art. 1, o seguinte: Art. 1o O Plantão Judiciário, em 1o e 2o graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. 3 - A presente ação foi distribuída ao Plantão Cível, no dia 25/08/2023, às 03h18, contudo, nos relatos iniciais, não se verifica a ocorrência de fato que demande medida acautelatória imediata, que não possa aguardar o horário normal de expediente, com fim de justificar a distribuição do processo ao Juízo Plantonista.
Não se vislumbra medida que deva ser tomada por este Juízo neste período de plantao para evitar dano ou risco de dano, que nao possa ser apresentado ao juizo natural, vez que houve o atendimento pela unidade hospitalar o qual prossegue, questionando se agora, fundamentalmente a responsabilidade pelo pagamento 4 - Pois bem, em assim sendo, a pretensão contida nos autos não se enquadra nas hipóteses a serem apreciadas no plantão, na medida em que o fato não é atual mas pretérito. 5 - Assim, redistribuam-se os autos ao juízo competente. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 7 – Servirá o presente por cópia digitada como mandado.
Belém, 25 de agosto de 2023.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza plantonista -
25/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 03:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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