TJPA - 0813611-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:06
Baixa Definitiva
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13/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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12/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813611-20.2023.8.14.0000 PACIENTE: FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXCESSO SUPERADO.
DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA EM 29/08/2023.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA RECENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1.
A denúncia já foi oferecida e recebida no dia 29/08/2023, conforme doc.
ID 99647855 dos autos originais, oportunidade na qual fora determinada a citação do acusado para a apresentação de defesa preliminar.
Vale pontuar que, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Inexiste, portanto, retardo na marcha processual, demonstrando o juízo diligência no impulsionamento do feito. 2.
Conforme análise minuciosa dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que o Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 29/08/2023, estando, portanto, sanada a irregularidade apontada pela defesa, o que não enseja a imediata revogação da custódia cautelar. 3.
No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. 4.
Em que pese especificamente o pedido de substituição da medida constritiva de liberdade por cautelar diversa, vislumbra-se a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao acusado a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Ordem denegada, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de outubro de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator RELATÓRIO O Defensor Público João Rafael Monteiro Rodrigues impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Fernando Oliveira Castro Filho, em face de ato do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Penal nº 0801488-73.2023.8.14.0037 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (doc.
ID 15811321) que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 03/08/2023, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CPB (furto simples – subtração de 01 caixa térmica e 01 som automotivo da vítima Irany Ferreira Júnior).
A autoridade coatora arbitrou fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo, correspondente a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), no entanto, o acusado não recolheu o valor.
Em 03/08/2023, em audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, o juízo decretou a prisão preventiva do paciente.
A autoridade policial concluiu o inquérito policial em 08/08/2023 e os autos foram, em seguida, remetidos ao Ministério Público, para providências.
Ocorre que, em 25/08/2023, encerrou o prazo indicado ao representante do Órgão Ministerial, não sendo apresentada a denúncia.
Sustenta a defesa que, o prazo para ser oferecida a denúncia foi, em muito, ultrapassado, visto que o paciente está preso há 25 (vinte e cinco) dias, o que configura excesso de prazo na prisão e a consequente ilegalidade na manutenção da medida extrema.
Requer a concessão liminar da ordem, com o relaxamento da prisão provisória do paciente, dada a ilegalidade da prisão decretada.
No mérito, clama pela concessão definitiva da ordem impetrada, para que o paciente possa responder a todos os atos processuais em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a dispensa da fiança, por se tratar de réu economicamente vulnerável.
Sem pedido de SUSTENTAÇÃO ORAL na impetração.
Em 28/08/2023, no Plantão Judicial Criminal, a Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, entendendo não ser caso de plantão, determinou a regular distribuição do feito (doc.
ID 15812518).
Os autos vieram conclusos, no entanto, em face do afastamento da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em virtude de atestado médico, pelo período de 90 (noventa) dias, foram encaminhados ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, o qual indeferiu a liminar postulada (doc.
ID 15885323), solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 84/2023 – GAB, datado de 04/09/2023 (doc.
ID 15918898).
O juízo a quo informa que: “O acusado FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO, foi preso em 02/08/2023 tendo sido realizada audiência de custódia em 03/08/2023, tendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, encontrando-se preso até a presente data.
Faço remissão aos documentos (id.) dos autos de n.º 0801488-73.2023.8.14.0037.
Sobre a descrição dos fatos, consta na denúncia oferecida em 29/08/2023 a seguinte narrativa: Trata de Inquérito Policial instaurado em razão do Denunciado FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO no dia 02.08.2023 por volta das 15h30min ter subtraído bens pertencentes a vítima IRANY FERREIRA JÚNIOR, conforme fatos narrados no B.O nº. 00105/2023.100358-1.
Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia dos fatos na embarcação denominada “L/M AMELIA” que fica atracada ao lado do porto hidroviário, o ora denunciado FERNANDO teria entrado na lanha que pertence ao nacional IRANY FERREIRA JUNIOR e subtraído 01 (uma) caixa térmica e 01(um) som automotivo.
Contudo, IOLANDINO testemunha ocular dos fatos conseguiu parar o ora denunciado com a ajuda de populares, até a chegada da polícia militar, que conduziu o mesmo para Delegacia de Polícia desta cidade para adoção das providências cabíveis em razão dos fatos.
Destaca-se ainda que o ora denunciado fora flagrando ainda com a posse da res furtiva, conforme depreende-se do AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO juntado ao ID nº. 98107879 - Pág. 18, e AUTO DE ENTREGA, juntado ao ID nº. 98107879 - Pág. 19.
Em sede policial, o acusado FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO, relatou que não lembra do ocorrido, pois estava embriagado Nobre Julgador a autoria e materialidade do crime perpetrado pelo ora Denunciado encontram-se claramente demonstradas por meio das provas testemunhais de IOLANDINO DA SILVA MODA, MANOEL EDIVANILDO FERREIRA, FERNANDO DE SIQUEIRA SOUSA, JOSE VINNICIUS ROCHA DE CASTRO, e da vítima IRANY FERREIRA JÚNIOR, pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO juntado ao ID nº. 98107879 - Pág. 18, pelo AUTO DE ENTREGA, juntado ao ID nº. 98107879 - Pág. 19, bem como por todas as provas juntas aos autos, motivo pelo qual requer que seja recebida a presente exordial acusatória e que ao final seja o Acusado condenado ante a prática de crime tipificado no art. 155, caput do CPB.
Necessário consignar ainda, que o ora denunciado não faz jus a benesse do Acordo de Não Persecução Penal, visto que já houve apresentação da benesse no bojo do Processo 0800703-14.2023.8.14.0037, razão pelo qual deixo de apresentá-lo (id. 99612116).
Como motivo ensejador da medida constritiva o juízo entendeu por estarem presentes os motivos, pressupostos e requisitos da prisão preventiva, ressaltando a reiteração delitiva recente, inclusive com violação de medidas cautelares diversas da prisão em outro processo de furto, com fito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Cumpre informar que o acusado FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO, possui dois registros recentes de furto, em um destes há fixação de medida de medidas cautelares diversas da prisão (0800703-14.2023.8.14.0037), outrora descumprida dos autos que se originam o presente writ (0801488-73.2023.8.14.0037), conforme certidão antecedentes criminais (id. 98134611), ponderando ainda que a existência de condições pessoais favoráveis ao denunciado, tais como alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (Súmula n.º 08/TJPA).
Quanto à situação processual, informo que o feito se encontra em cumprimento pela Secretaria Judicial para cumprimento da decisão de recebimento da denúncia. (...)”.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, na condição de Custos Iuris, opina pelo conhecimento e denegação do mandamus (parecer, doc.
ID 16064405). É o relatório.
OBS: Intenção de inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO O cerne do presente habeas corpus está no constrangimento ilegal sofrido pelo paciente pelo excesso de prazo no oferecimento da denúncia, vez que ultrapassou o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal.
Quanto ao argumento de excesso de prazo, a alegação resta superada, posto que, conforme informado pela autoridade coatora (doc.
ID 15918898) e em pesquisa realizada no Sistema PJE de 1º Grau, a denúncia já foi oferecida e recebida no dia 29/08/2023, conforme doc.
ID 99647855 dos autos originais, oportunidade na qual fora determinada a citação do acusado para a apresentação de defesa preliminar.
Vale pontuar que, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Inexiste, portanto, retardo na marcha processual, demonstrando o juízo diligência no impulsionamento do feito.
Conforme análise minuciosa dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que o Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 29/08/2023, estando, portanto, sanada a irregularidade apontada pela defesa, o que não enseja a imediata revogação da custódia cautelar.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS).
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ASSIM COMO NA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU A DENÚNCIA NO DIA 17/09/2022, PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 12/09/2022.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, ASSIM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA EXTREMA.
DESCABIMENTO.
NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESPECIALMENTE, PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PELO SEU MODUS OPERANDI, EVITANDO UMA POSSÍVEL REITERAÇÃO, BEM COMO PELO FATO DO COACTO DE TER DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A arguição de excesso de prazo no oferecimento da denúncia é descabida, uma vez que a vítima requereu medidas protetivas de urgência por violência doméstica no dia 11/09/2022.
O juízo a quo aplicou as referidas medidas protetivas de urgência, proibindo o paciente de ter contato, aproximação o afastando do lar.
O coacto foi intimado em 12/09/2022 e o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 17/09/2022.
Outrossim, o coacto foi preso em flagrante delito no dia 12/09/2022; 2.
A alegação de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema é improcedente, visto que o juízo a quo demonstrou que a custódia se faz necessária em decorrência do perigo à integridade física da vítima e à garantia da ordem pública; 3.
As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser aplicadas, visto que restou demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente, nos termos do artigo 312 do CPP, bem como, pelo fato de ter descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas; 4.
As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; 5.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime. (HC 0814544-27.2022.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Relator Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, data do julgamento 06/12/2022).
No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
No que concerne à substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, presentes no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável, uma vez demonstrada a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida constritiva, ressaltando a reiteração delitiva recente, inclusive com a violação de medidas cautelares diversas da prisão em outro processo de furto, com o fito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator Belém, 17/10/2023 -
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:30
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO - CPF: *65.***.*89-49 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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31/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/10/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813611-20.2023.8.14.0000 Paciente: FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 15811321 - Páginas 1 a 5), preso em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 155, caput, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná.
A defesa relata que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de um salário-mínimo, correspondente a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Acontece que o paciente não recolheu o referido valor.
Em audiência de custódia realizada no dia 03/08/2023, a prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva, uma vez que o juiz a quo arguiu que a conduta do coacto é reiterada, face os procedimentos constantes de sua ficha criminal.
Alega, fundamentalmente, excesso de prazo da prisão; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo (os indícios de autoria constam no inquérito policial).
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que custódia foi mantida em decisão atendendo os requisitos do artigo 312, do CPP.
Quanto ao alegado excesso de prazo, por ora a defesa não trouxe documentos que comprove o referido constrangimento.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Inicialmente o presente writ foi impetrado sob à relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (Doc.
Id. nº 15874896 - página 1), entretanto a referida Magistrada se encontra afastada de suas funções, em virtude de licença médica (SIGA-DOC MEMORANDO Nº TJPAMEM-2023/44994), por sorteio o presente feito veio à minha relatoria para apreciação de liminar.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a confecção do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o presente Habeas Corpus.
Belém. (PA), 01 de setembro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
02/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Avenida Almirante Barroso, n. 3089, Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0813611-20.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PLANTÃO JUDICIÁRIO RELATORA PLANTONISTA: DESA.
KÉDIMA PACIFICO LYRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PACIENTE: FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ DECISÃO R. hoje, em regime de PLANTÃO.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO OLIVEIRA CASTRO FILHO sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pugnando, em sede liminar e no mérito, pelo relaxamento da prisão do paciente ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme razões fáticas e jurídicas deduzidas na inicial.
O plantão judiciário se destina exclusivamente ao exame de situações de comprovada urgência ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme apontado pelo STJ, ao dispor que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ, RMS 22573/MS, Relator Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/02/2010).
Da análise dos autos, porém, constata-se que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses de prestação jurisdicional em regime de plantão previstas na Resolução nº 16/2016 do TJPA e Resolução nº 71/2009 do CNJ, face à ausência de prejuízo e do caráter de urgência.
No ponto, ressalto que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 03/08/2023, com encerramento do prazo para oferecimento da denúncia pelo MP em 25/08/2023, conforme informado na inicial da impetração, de modo que não se vislumbra a contemporaneidade dos fatos subjacentes que justifiquem a apreciação do pedido em sede de plantão, inexistindo prejuízo na análise a partir do início do próximo expediente forense regular.
Isto posto, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016 do TJPA, encaminhe-se os autos a(o) Relator(a) competente por distribuição, para os fins de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora Plantonista -
29/08/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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