TJPA - 0812906-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:16
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812906-22.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GUIOMAR PEREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: ZY COLCHOES LTDA, BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812906-22.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GUIOMAR PEREIRA DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAO JHONATA FERREIRA DA CONCEICAO - GO65429 AGRAVADO: ZY COLCHOES LTDA, BANCO FICSA S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por GUIOMAR PEREIRA DE MEDEIROS objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (0802411-62.2023.8.14.0017), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante.
Em breve histórico, nas razões de id. 15594211, a Agravante sustenta que ingressou com a demanda originária, objetivando à rescisão contratual devido a um empréstimo consignado a qual não deu causa, salientando ter sido enganada ao realizar o contrato n° 010114974983, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), descontado diretamente de seu benefício de aposentadoria.
Afirma que a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco própria subsistências do consumidor, ora agravante.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 15617405).
Em contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da decisão agravada (ID 15966973). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve desacerto no decisum interlocutório que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança referentes a empréstimo bancário que a parte autora alega não ter contraído.
Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, nenhuma ilicitude ou mesmo abuso de direito na conduta das empresas agravadas, de modo que a pretensão da autora carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos alegados, quais sejam: vício de consentimento ou abuso de direito na conduta de ambas.
Portanto, remanescem desconhecidas as características do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, ilícitos ou abusivos os descontos efetivados a título de empréstimo bancário.
Deste modo, a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo, impugnando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, remanesce indemonstrada, recomendando-se, para constatação de que não contratou, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Portanto, até que se produza prova em contrário, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato de empréstimo com a expressa autorização para a realização de descontos, pelo que imperativa a manutenção da decisão agravada.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 06/12/2023 -
13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812906-22.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GUIOMAR PEREIRA DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAO JHONATA FERREIRA DA CONCEICAO - GO65429 AGRAVADO: ZY COLCHOES LTDA, BANCO FICSA S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por GUIOMAR PEREIRA DE MEDEIROS objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (0802411-62.2023.8.14.0017), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante.
Em breve histórico, nas razões de id. 15594211, a Agravante sustenta que ingressou com a demanda originária, objetivando à rescisão contratual devido a um empréstimo consignado a qual não deu causa, salientando ter sido enganada ao realizar o contrato n° 010114974983, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), descontado diretamente de seu benefício de aposentadoria.
Afirma que a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco própria subsistências do consumidor, ora agravante.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, nenhuma ilicitude ou mesmo abuso de direito na conduta das empresas agravadas, de modo que a pretensão da autora carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos alegados, quais sejam: vício de consentimento ou abuso de direito na conduta de ambas.
Portanto, remanescem desconhecidas as características do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, ilícitos ou abusivos os descontos efetivados a título de empréstimo bancário.
Deste modo, a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo, impugnando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, remanesce indemonstrada, recomendando-se, para constatação de que não contratou, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Assim, através de um juízo perfunctório, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito ativo requerido, motivo pelo qual reputo prudente manter a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, para fins de manter a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 17 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
22/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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