TJPA - 0823390-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 21:38
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823390-37.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 487, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 EXECUTADO: NILDE NE DE SOUSA Nome: NILDE NE DE SOUSA Endereço: Travessa Pirajá, 233, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes, Id. 131140596. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:14
Homologada a Transação
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03/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:29
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823390-37.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 487, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 EXECUTADO: NILDE NE DE SOUSA Nome: NILDE NE DE SOUSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 729, COMPLEMENTO VILLETA/HUMAITA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA, FACE O DISPOSTO NA ORDEM DE SERVIÇO Nº 006/2021, RETORNANDO OS AUTOS SOMENTE NA CORRETA OPORTUNIDADE PROCESSUAL.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS -
15/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/02/2024 10:40
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823390-37.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 487, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 EXECUTADO: NILDE NE DE SOUSA Nome: NILDE NE DE SOUSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 729, COMPLEMENTO VILLETA/HUMAITA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ARRESTO, em que pese a previsão do art. 830 do CPC, INDEFIRO-O tendo em vista que sua realização se trata de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas frustradas de citação do executado, o que não ocorreu no caso em apreço, havendo de ser priorizada a regular citação do devedor, possibilitando o pagamento voluntário, nos termos do art. 829 do CPC.
Saliente-se que cabe ao Autor/Exequente diligenciar a fim de obter o endereço atualizado da ré, especialmente que, sequer demonstrou que esgotou os meios cabíveis para tanto.
Assim, INTIME-SE a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado dos réus ou sua impossibilidade de o fazê-lo, demonstrando ao menos, que adotou medidas suficientes a fim de demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito.
Acaso requeira consulta aos sistemas judiciais, deverá, desde logo, efetuar o recolhimento das custas inerente a realização de diligências. 2.
Acaso informado endereço atualizado pelo exequente, RENOVE-SE A DILIGÊNCIA CITATÓRIA, nos termos já fixados, recolhidas as custas cabíveis e observadas as cautelas de praxe.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041212024154900000023851200 acao de execucao Petição 21041212024161700000023851221 consulta cnpj unique Documento de Identificação 21041212024175800000023851223 Contrato Social unique studio Documento de Identificação 21041212024334800000023851224 Contrato de compra e venda.pdf Documento de Identificação 21041212024340900000023851227 procuracao unique .pdf Documento de Comprovação 21041212024363400000023851228 calculo saldo devedor Documento de Comprovação 21041212024379500000023852079 noticacao extrajudicial Documento de Comprovação 21041212024391900000023852080 Proposta de compra e venda Documento de Comprovação 21041212024396600000023852081 Petição informação Petição 21041213322831900000023859839 peticao redistribuicao Petição 21041213323669500000023859840 Decisão Decisão 21041311391141800000023894447 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21042312093970000000024305630 Peticao juntada custas inciais Petição 21042312093978000000024305633 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21042312093983200000024305634 Boleto Documento de Comprovação 21042312093989700000024305635 Espelho custas Documento de Comprovação 21042312093996200000024305636 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080315175502800000028756859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080315175502800000028756859 Petição Custas Petição 21080911450510200000029150437 Peticao juntada custas diligencia oficial de justica UNIQUE X NILDE Petição 21080911450514500000029150439 MANDADO Mandado 21081615221737800000029829603 Citação Citação 21081615221737800000029829603 DILIGÊNCIA Diligência 21092900203854600000034000960 Petição citação novo endereço Petição 21100512091935700000034679400 Peticao citacao novo endereco Petição 21100512091948100000034681320 espelho custas Documento de Comprovação 21100512091956200000034679405 boletoCusta Documento de Comprovação 21100512091996100000034679407 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21100512092021700000034679408 MANDADO Mandado 21101811403916500000035914444 Citação Citação 21101811403916500000035914444 Ofício Ofício 22011009243271900000044414562 Certidão Certidão 22011009345017600000044417735 ofício central de mandado Certidão 22011009345031400000044417737 DILIGÊNCIA Diligência 22011011320911800000044430213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011719213129500000045056056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011719213129500000045056056 Petição manifestação certidão Petição 22012017425284200000045202939 Peticao manifestacao certidao Petição 22012017425305000000045202940 Petição manifestação certidão Petição 22012409420534300000045435110 Peticao manifestacao certidao Petição 22012409420552600000045435112 Certidão Certidão 22013010395468800000046192710 Despacho Despacho 22040409385924500000053236729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050408341237100000057098718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050408341237100000057098718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609284249700000058453638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609284249700000058453638 Petição Petição 22051715451801400000058704269 peticao juntada comprovante de pagamento custas citacao hora certa Petição 22051715451816900000058704271 boleto Documento de Comprovação 22051715451860800000058704273 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22051715451894600000058704274 espelho custas Documento de Comprovação 22051715451935500000058704277 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Petição juntada substabelecimento Petição 22052611431820900000059889428 substabelecimento Substabelecimento 22052611431840300000059891684 Habilitação em processo Petição 22052611443443500000059891697 Certidão Certidão 22052615340725700000059936352 28796381 cert Certidão 22052615340743900000059936358 Petição Petição 22060217164751500000060964071 Certidão Certidão 22060312164381100000061090941 Decisão Decisão 22110713221689400000077220044 Petição Petição 22112412075547100000078370928 Certidão Certidão 23051211570213500000087762721 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23051211570232000000087762722 PROCESSO Nº 0823390-37.2021.8.14.0301 - SIEEL - ENDEREÇO RÉ Documento de Comprovação 23052912571455800000088733251 Despacho Despacho 23052912571528400000088733248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613323188700000089263789 Intimação Intimação 23060613323188700000089263789 Petição Petição 23062211500180400000090137024 boleto Documento de Comprovação 23062211500226000000090137027 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23062211500258700000090137028 espelho custas Documento de Comprovação 23062211500288300000090138480 Citação Citação 23091912480722400000095100417 Diligência Diligência 23100919275362200000096214846 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23101017482532400000096284114 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23101017482532400000096284114 Certidão Certidão 23112911172605000000098975309 -
12/12/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:19
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:37
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:58
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823390-37.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 487, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 EXECUTADO: NILDE NE DE SOUSA Nome: NILDE NE DE SOUSA Endereço: Travessa Chaco, 1789, apartamento 1011, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Inobstante o deferimento do arresto, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, tendo em vista que obtido endereço atualizado da parte ré, diverso daquele onde já foram realizadas as diligências citatórias, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO, com a renovação da diligência citatória, a ser cumprida no seguinte endereço: AV MARQUES DE HERVAL, NUMERO 729, CEP 66085311, COMPLEMENTO: VILLETA/HUMAITA, BAIRRO PEDREIRA, CIDADE BELÉM/PA, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
DESDE LOGO, FICA AUTORIZADO O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA A EFETUAR A CITAÇÃO POR HORA CERTA DA RÉ, ACASO SE FAÇA NECESSÁRIO.
Deverão ser recolhidas todas as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de imediata extinção da lide, sem resolução de mérito.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, cls para apreciação.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041212024154900000023851200 acao de execucao Petição 21041212024161700000023851221 consulta cnpj unique Documento de Identificação 21041212024175800000023851223 Contrato Social unique studio Documento de Identificação 21041212024334800000023851224 Contrato de compra e venda.pdf Documento de Identificação 21041212024340900000023851227 procuracao unique .pdf Documento de Comprovação 21041212024363400000023851228 calculo saldo devedor Documento de Comprovação 21041212024379500000023852079 noticacao extrajudicial Documento de Comprovação 21041212024391900000023852080 Proposta de compra e venda Documento de Comprovação 21041212024396600000023852081 Petição informação Petição 21041213322831900000023859839 peticao redistribuicao Petição 21041213323669500000023859840 Decisão Decisão 21041311391141800000023894447 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21042312093970000000024305630 Peticao juntada custas inciais Petição 21042312093978000000024305633 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21042312093983200000024305634 Boleto Documento de Comprovação 21042312093989700000024305635 Espelho custas Documento de Comprovação 21042312093996200000024305636 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080315175502800000028756859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080315175502800000028756859 Petição Custas Petição 21080911450510200000029150437 Peticao juntada custas diligencia oficial de justica UNIQUE X NILDE Petição 21080911450514500000029150439 MANDADO MANDADO 21081615221737800000029829603 Citação Citação 21081615221737800000029829603 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092900203854600000034000960 Petição citação novo endereço Petição 21100512091935700000034679400 Peticao citacao novo endereco Petição 21100512091948100000034681320 espelho custas Documento de Comprovação 21100512091956200000034679405 boletoCusta Documento de Comprovação 21100512091996100000034679407 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21100512092021700000034679408 MANDADO MANDADO 21101811403916500000035914444 Citação Citação 21101811403916500000035914444 Ofício Ofício 22011009243271900000044414562 Certidão Certidão 22011009345017600000044417735 ofício central de mandado Certidão 22011009345031400000044417737 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011011320911800000044430213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011719213129500000045056056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011719213129500000045056056 Petição manifestação certidão Petição 22012017425284200000045202939 Peticao manifestacao certidao Petição 22012017425305000000045202940 Petição manifestação certidão Petição 22012409420534300000045435110 Peticao manifestacao certidao Petição 22012409420552600000045435112 Certidão Certidão 22013010395468800000046192710 Despacho Despacho 22040409385924500000053236729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050408341237100000057098718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050408341237100000057098718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609284249700000058453638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609284249700000058453638 Petição Petição 22051715451801400000058704269 peticao juntada comprovante de pagamento custas citacao hora certa Petição 22051715451816900000058704271 boleto Documento de Comprovação 22051715451860800000058704273 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22051715451894600000058704274 espelho custas Documento de Comprovação 22051715451935500000058704277 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Petição juntada substabelecimento Petição 22052611431820900000059889428 substabelecimento Substabelecimento 22052611431840300000059891684 Habilitação em processo Petição 22052611443443500000059891697 Certidão Certidão 22052615340725700000059936352 28796381 cert Certidão 22052615340743900000059936358 Petição Petição 22060217164751500000060964071 Certidão Certidão 22060312164381100000061090941 Decisão Decisão 22110713221689400000077220044 Petição Petição 22112412075547100000078370928 Certidão Certidão 23051211570213500000087762721 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23051211570232000000087762722 -
29/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:12
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823390-37.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: NILDE NE DE SOUSA Nome: NILDE NE DE SOUSA Endereço: Travessa Chaco, 1789, apartamento 1011, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de renovação da citação no endereço da exordial, uma vez que as duas diligências realizadas restaram infrutíferas, conforme certidões de Id Nº 62966080 e 36197013, sem qualquer indicação de ocultamento.
Importante destacar que o despacho de Id Nº 55989658 apenas autorizou a citação por hora certa “caso estejam presentes os requisitos do art. 252 do CPC”, análise esta que compete ao Sr.
Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado, não tendo sido certificado a suspeita de ocultamento pelos serventuários da justiça, razão pela qual não se justifica a repetição injustificada de diligências no mesmo endereço. 2.
Quanto ao pedido de arresto, destaco o recente entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.822.034/SC, em que o STJ concluiu pela possibilidade de arresto de bens na modalidade online quando frustrada a tentativa de localização do devedor, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, bem como que não se faz necessário o exaurimento das tentativas de citação para seu deferimento.
Isto posto, considerando que já frustradas três tentativas de citação da devedora, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas pertinentes a realização da diligência junto ao SISBAJUD, bem como atualize a planilha do débito e apresente CPF/CNPJ do(s) executado(s), a fim de viabilizar a diligência, sob as penas legais.
NO MESMO PRAZO ENCIMADO, deverá apresentar novo endereço para citação da executada, sob as penas legais, e, caso requeira a utilização de sistemas, deverá desde logo promover o recolhimento das custas pertinentes, bem como demonstrar o esgotamento dos meios ordinários para localização da devedora, visto que a exequente é pessoa jurídica de grande porte e detém plenas condições de promover busca pelo paradeiro da executada. 3.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos POR ORDEM CRONOLÓGICA, na forma do art. 153 do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041212024154900000023851200 acao de execucao Petição 21041212024161700000023851221 consulta cnpj unique Documento de Identificação 21041212024175800000023851223 Contrato Social unique studio Documento de Identificação 21041212024334800000023851224 Contrato de compra e venda.pdf Documento de Identificação 21041212024340900000023851227 procuracao unique .pdf Documento de Comprovação 21041212024363400000023851228 calculo saldo devedor Documento de Comprovação 21041212024379500000023852079 noticacao extrajudicial Documento de Comprovação 21041212024391900000023852080 Proposta de compra e venda Documento de Comprovação 21041212024396600000023852081 Petição informação Petição 21041213322831900000023859839 peticao redistribuicao Petição 21041213323669500000023859840 Decisão Decisão 21041311391141800000023894447 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21042312093970000000024305630 Peticao juntada custas inciais Petição 21042312093978000000024305633 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21042312093983200000024305634 Boleto Documento de Comprovação 21042312093989700000024305635 Espelho custas Documento de Comprovação 21042312093996200000024305636 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080315175502800000028756859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080315175502800000028756859 Petição Custas Petição 21080911450510200000029150437 Peticao juntada custas diligencia oficial de justica UNIQUE X NILDE Petição 21080911450514500000029150439 MANDADO MANDADO 21081615221737800000029829603 Citação Citação 21081615221737800000029829603 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092900203854600000034000960 Petição citação novo endereço Petição 21100512091935700000034679400 Peticao citacao novo endereco Petição 21100512091948100000034681320 espelho custas Documento de Comprovação 21100512091956200000034679405 boletoCusta Documento de Comprovação 21100512091996100000034679407 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21100512092021700000034679408 MANDADO MANDADO 21101811403916500000035914444 Citação Citação 21101811403916500000035914444 Ofício Ofício 22011009243271900000044414562 Certidão Certidão 22011009345017600000044417735 ofício central de mandado Certidão 22011009345031400000044417737 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011011320911800000044430213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011719213129500000045056056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011719213129500000045056056 Petição manifestação certidão Petição 22012017425284200000045202939 Peticao manifestacao certidao Petição 22012017425305000000045202940 Petição manifestação certidão Petição 22012409420534300000045435110 Peticao manifestacao certidao Petição 22012409420552600000045435112 Certidão Certidão 22013010395468800000046192710 Despacho Despacho 22040409385924500000053236729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050408341237100000057098718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050408341237100000057098718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609284249700000058453638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609284249700000058453638 Petição Petição 22051715451801400000058704269 peticao juntada comprovante de pagamento custas citacao hora certa Petição 22051715451816900000058704271 boleto Documento de Comprovação 22051715451860800000058704273 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22051715451894600000058704274 espelho custas Documento de Comprovação 22051715451935500000058704277 Despacho Despacho 21062914323359800000026963705 Petição juntada substabelecimento Petição 22052611431820900000059889428 substabelecimento Substabelecimento 22052611431840300000059891684 Habilitação em processo Petição 22052611443443500000059891697 Certidão Certidão 22052615340725700000059936352 28796381 cert Certidão 22052615340743900000059936358 Petição Petição 22060217164751500000060964071 Certidão Certidão 22060312164381100000061090941 -
07/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 05:25
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:06
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0823390-37.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica o(a) EXEQUENTE(a) intimado(a) para, informar qual o endereço quer se seja encaminhado o mandado de citação (se é o endereço informado na petição inicial ou o endereço informado na petição de id 36903707.
Belém (PA), 16 de maio de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário -
16/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0823390-37.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça especifica do ato citação, penhora e avaliação.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo.
Belém, 4 de maio de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:13
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0823390-37.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça de penhora e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 3 de agosto de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Custas Iniciais Recolhidas.
CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação e ofício. -
29/06/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/04/2021 18:16
Conclusos para despacho
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14/04/2021 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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