TJPA - 0803497-11.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao 0803497-11.2023.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: O Recurso Inominado é tempestivo.
Sem preparo em razão de pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba-PA, 27 de março de 2025.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba. -
27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0803497-11.2023.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Em estreita obediência à decisão liminar concedida nos autos do mandado de segurança n.º 0803497-11.2023.8.14.0133 (id 138528532), desarquive-se os autos e intime-se a autora, pessoalmente, acerca da sentença de id 99241253.
Após, aguarde-se em Secretaria o prazo recursal.
Comunique-se a UNAJ acerca da suspensão do PAC nº 0804663-78.2023.8.14.0133.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 11 de março de 2025.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:29
Processo Reativado
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11/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:41
Juntada de Decisão
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:18
Apensado ao processo 0804663-78.2023.8.14.0133
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20/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 09:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO ESPIRITO SANTO DOS PASSOS em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:59
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0803497-11.2023.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 de agosto de 2023, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do réu, representado por preposto(a) acompanhado(a) de advogado(a), e a ausência da parte autora.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o magistrado constatou a ausência da parte autora, tendo esta apresentado, por seu filho, comprovante de agendamento de consulta em nome de Ilson Ramos Passos, indicado como esposo da requerente, com o intuito de justificar seu não comparecimento neste ato, pois estaria acompanhando seu cônjuge na aludida consulta médica.
O patrono do réu se manifestou nos seguintes termos: “O requerido se opõe à justificativa de ausência da autora nesta audiência, tendo em vista a ciência prévia da referida consulta, pugnando, assim, pela extinção da ação em razão da ausência injustificada da parte autora, aplicando as penalidades prevista na Lei 9.099/95.
Pede deferimento.
São os termos”.
Em seguida MM. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos e a manifestação do requerido, não acolho a justificativa de ausência da autora nesta audiência, por se mostrar desarrazoada e realizada intempestivamente, uma vez que a autora já tinha ciência da consulta desde 14/08/2023, cf. declinado pela requerida.
Isto posto, face a ausência injustificada da parte autora constatada neste ato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, CONDENANDO a reclamante ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado Cível FONAJE nº 28.
Sentença publicada e parte ré intimada em audiência.
Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se e encaminhe-se à UNAJ para instauração do PAC – Processo Administrativo de Cobrança.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito SIMONE CRISTINA MARQUES COSTA – CPF *97.***.*29-49 Preposto(a) LUCAS SOUZA CHAVES – AOBA/PA 26.498 Advogado -
23/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/08/2023 09:14
Audiência Una realizada para 23/08/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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08/08/2023 10:28
Audiência Una designada para 23/08/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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08/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:26
Audiência Una realizada para 08/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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07/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:16
Juntada de identificação de ar
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07/07/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:36
Audiência Una designada para 08/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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06/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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