TJPA - 0868460-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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22/05/2024 09:33
Decorrido prazo de RENAN AMERICO NASCIMENTO MARINHO em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:59
Homologada a Transação
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08/04/2024 19:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:28
Decorrido prazo de RENAN AMERICO NASCIMENTO MARINHO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868460-09.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme petição ID num.103652765, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e suspensão do processo durante o período pactuado para pagamento da integral da dívida.
Pois bem.
Adianto que o pedido de homologação do acordo e suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação se revela inviável, porquanto acarretaria a suspensão do processo pelo excessivo lapso temporal de 13 anos, o que comprometerá a gestão e eficiência judiciária.
Desta feita, anuncio que este juízo homologará o acordo, extinguindo o feito, pelos argumentos acima declinados, notadamente considerando que caso o requerido descumpra o pactuado, o banco poderá promover a execução do acordo.
Publique-se a presente decisão, e após 5 dias, retornem conclusos.
Em caso de inércia das partes, será presumido seu interesse pela homologação do acordo e extinção do processo.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 17 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 05:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:01
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868460-09.2023.8.14.0301 DESPACHO 1 – Analisando os autos, observo que não foi apresentada o tempo de suspensão do processo do acordo apresentado no id 101102990, pelo que, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) para ratificação do pedido de homologação do acordo para fins de encerramento do feito. 2- Após, conclusos para homologação.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868460-09.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO EXECUTADO: RENAN AMERICO NASCIMENTO MARINHO Nome: RENAN AMERICO NASCIMENTO MARINHO Endereço: Passagem Trindade, 82, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-660 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 1.587,51 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de débito juntada no documento de ID. num. 98646387, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081113195441200000093076968 Doc. 1 - Contrato Social Documento de Comprovação 23081113195605900000093076969 Doc. 2 - Procuração Procuração 23081113195659400000093076970 Doc. 3 - Contracheque 10.2021 + CNH Documento de Comprovação 23081113195702100000093076971 Doc. 4 - EXTRATO DE CONTA CORRENTE RENAN Documento de Comprovação 23081113195746000000093076972 Doc. 5 - Contrato_2003_99 Documento de Comprovação 23081113195776900000093076973 Doc. 6 - DUT - AUTENTICADO Documento de Comprovação 23081113195818500000093076974 Doc. 7 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23081113195863400000093076976 Doc. 8 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23081113195898900000093076977 Certidão Certidão 23082313293554900000093656100 -
24/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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