TJPA - 0812847-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:55
Baixa Definitiva
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26/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0812847-34.2023.8.14.0000 CORREIÇÃO PARCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Promotora de Justiça, Dra.
Aline Janusa Teles Martins, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/Pa, nos autos do processo de n. 0801148-57.2023.8.14.0061, com fulcro no art. 268, do RITJPA.
Em síntese, o requerente alega, in verbis, que (Num. 15573320 - Pág. 1/19): “No presente caso, pretende-se impugnar decisão judicial que DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A REMESSA ANTECIPADA DOS AUTOS ELETRÔNICOS PARA EFETIVA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA, TENDO SIDO ESTA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL, ato causador de inversão tumultuária do processo, bem como O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO JUÍZO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO AMOLDARSE AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO CPP.” E, ao final, requer ipsis litteris: “Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do membro subscritor, fundado no art. 269, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), requer: a) Ao(À) Relator(a), o conhecimento do presente instrumento recursal, para seu regular processamento, acompanhado da concessão liminar de efeito suspensivo às decisões impugnadas nos IDS 98182786 e despacho ID- 98486280; b) Seja dispensada a apresentação de razões ao responsável pelos atos impugnados, em razão da urgência do caso (prazo em curso de alegações finais e integridade física e psicológica da vítima) e de o presente feito já se encontrar instruído com as peças necessárias ao pleno conhecimento da questão jurídica a ser analisada; c) No mérito, conhecimento e provimento da presente correição parcial, com a consequente cassação das aludidas decisões dos IDS 98182786 e despacho ID- 98486280, que importou inversão tumultuária dos atos procedimentais pertinentes e das fórmulas legais aplicáveis à espécie.
Quanto a decisão do ID 98182786 que seja recebido o recurso para regular seguimento; d) Sejam prequestionadas todas as matérias de direito constitucional e infraconstitucional aventadas no presente instrumento a fim de garantir acesso à jurisdição extraordinária; 2.
O órgão de execução recorrente se compromete a comunicar ao juízo a quo acerca da interposição do presente recurso e das peças que formam seu instrumento, juntando o ato processual correspondente neste feito.” Juntou documentos (Num. 15573321 a Num. 15573338).
Realizada a distribuição, sem a observância da prevenção deste relator, os autos foram à relatoria do Exmo.
Des.
Romulo Ferreira Nunes, que na oportunidade indeferiu o pedido de liminar, determinou a solicitação de informações do juiz a quo e remessa ao custus legis em decisão (Num. 15589785 - Pág. 1).
Assim, foi expedido ofício à Vara Criminal de Tucuruí (Num. 15654867), que prestou informações (Num. 16066323).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer apontando a prevenção desta relatoria em razão de anterior distribuição da Exceção de Suspeição (0808074-43.2023.8.14.0000) afeta ao mesmo processo de origem (0801148- 57.2023.8.14.0061), bem como opinou pelo conhecimento e provimento da Correição Parcial (Num. 16731807).
O Exmo.
Des.
Rômulo Ferreira Nunes Identificou a prevenção indicada, encaminhando os autos a este relator (Num. 18630572), oportunidade em que a acatei (Num. 18674184).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De início, vê-se que a presente Correição Parcial resta prejudicada.
Explico.
A Correição Parcial, prevista no ordenamento jurídico nacional a partir da Lei 5.010/66, direciona-se às hipóteses de error in procedendo, podendo ser endereçada tanto contra ato específico praticado em determinado processo, como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade, como ensina o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 718).
No mesmo sentindo, a doutrina de Fernando Capez: “Correição parcial é uma providência administrativo-judiciária contra despachos do juiz que importem em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei"visando"corrigir o erro cometido pelo juiz em ato processual, que provoque inversão tumultuária no processo (error in procedendo). (...) A correição parcial só é admissível quando não existir recurso específico para impugnar a decisão.”. (Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 5ª ed., São Paulo, 2000.
P. 440-1).
In casu, verifica-se que esta Correição Parcial fora apresentada no dia 14/08/2023.
Contudo, nos autos de origem (0801148- 57.2023.8.14.0061) fora proferida sentença em 09/02/2024, julgando improcedente a ação penal, absolvendo o réu João Batista Mafra nos termos do art. 386, VII do CPP, do crime previsto no art. 217-A, §1º, do CP (Num. 103537889 – autos de origem).
Na sequência, irresignada, a ilustre representante do Ministério Público recorreu, interpondo o recurso de Apelação (Num. 11030853 – autos de origem), alegando, dentre outras matérias, a preliminar de nulidade absoluta da sentença em virtude de ter sido designada audiência de instrução e julgamento sem a remessa antecipada dos autos eletrônicos ao MP, e sem a observância da efetiva, pessoal e formal ciência da audiência designada, em desconformidade com o art. 5º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/2006.
Por tal razão, em homenagem aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual, reconheço não mais subsistir o interesse processual no provimento jurisdicional reclamado nos presentes autos de Correição Parcial, havendo nítida perda de objeto por fato superveniente, qual seja, a referida sentença.
A ação penal já foi julgada, o que, por razões lógicas, torna prejudicado o pedido, evidenciando-se a ocorrência da perda do objeto da presente correição face a superveniência de sentença condenatória.
Logo, as referidas questões aqui arguidas, deverão ser apreciadas em sede de preliminar de apelação.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos da jurisprudência pátria: CORREIÇÃO PARCIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS - ERROR IN PROCEDENDO - PEDIDO PREJUDICADO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA - CORREIÇÃO PREJUDICADA (TJSP.
Correição parcial n. 2060114-41.2018.8.26.0000, Rel.
Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, DJ 06.06.19).
CORREIÇÃO PARCIAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEVENDO SER ANALISADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO PROLATADA SENTENÇA.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, NÃO HAVENDO RECURSO DE APELAÇÃO IMPETRADO.
PERDA DE OBJETO.
CORREIÇÃO PREJUDICADA. (TJSP.
Correição Parcial Criminal 2088874-97.2018.8.26.0000, Rel.
Zorzi Rocha, 6ª Câmara de Direito Criminal, DJ 13/09/2018).
CORREIÇÃO PARCIAL, COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. (TJSP.
Correição Parcial Criminal 2064236-97.2018.8.26.0000, Rel.
Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, DJ 16.05.18).
CORREIÇÃO PARCIAL.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP.
Correição Parcial Criminal 2006806-27.2017.8.26.0000, Rel.
Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câmara de Direito Criminal, DJ 15/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018).
CORREIÇÃO PARCIAL.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS.
OBJETO - SUSPENSÃO DO ATO COM A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
FATO SUPERVENIENTE - AUDIÊNCIA REALIZADA E PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA. (TJPR; Correição Parcial nº Relator: Juiz LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO; julgado em 03/02/2011).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: TRÁFICO DE DROGAS.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE AO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO. (TJ-PA - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL: 0812056-70.2020.8.14.0000, Relator: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 23/11/2021, 1ª Turma de Direito Penal) CORREIÇÃO PARCIAL.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DOS INDICIADOS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em face da ocorrência de fato superveniente, qual seja o julgamento da ação principal pelo juízo singular, resta prejudicado o recurso correicional à míngua de objeto. (TJ-PA - COR: 200830092570 PA 2008300-92570, Relator: VANIA LUCIA SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/12/2009, Data de Publicação: 11/12/2009) Isso posto, observando-se que os autos originais já se encontram em grau de recurso de Apelação contra sentença absolutória, julgo prejudicada a presente Correição Parcial, pela perda superveniente de seu objeto.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
08/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Correição Parcial com pedido de liminar interposta pelo Ministério Público contra a decisão que abriu prazo para o oferecimento de memoriais finais e que deixou de recebr o recurso em sentido estrito contra a decisão da Vara Criminal de Tucuruí que concedeu prisão domiciliar ao acusado JOÃO BATISTA MAFRA.
O recorrente alega que as decisões estão causando tumulto no processo, uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 09/08/2023, foi realizada sem a presença do Representante do Parquet, pois este não recebeu os autos com antecedência mínima de 03 (tres) dias úteis para ter ciência da designação do referido ato processual, o que constitui nulidade nos termos do art. 564, inc.
III, alínea "d", do CPP, prejudicando seu direito de produzir a prova.
Aduz ainda que não existe qualquer óbice para que o Juízo recorrido recebesse recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedeu prisão domiciliar ao acusado JOÃO BATISTA MAFRA, pois o rol do art. 581 do CPP é meramente exemplificativo.
Por isso, pediu liminar para sustar os efeitos das decisões impugnadas.
EXAMINO Conforme o art. 268 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de pedido de liminar no recurso de correição parcial, motivo pelo qual a indefiro.
Solicitem-se informações ao juízo recorrido no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao Custos Legis.
Por fim, conclusos.
Belém, 16 de agosto de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
18/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 15:21
Juntada de Ofício
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17/08/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 21:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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