TJPA - 0804600-43.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:20
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
21/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 09/04/2025 10:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2024 18:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0804600-43.2023.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 138 c/c 141, inciso IV do Código Penal, cometido em tese por MARCIANE NUNES PEREIRA, em face de Maria de Nazaré Pinheiro de Oliveira, devidamente identificadas nos autos.
Destaca-se que a Queixa Crime tramitara anteriormente junto a Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, tendo o referido Juízo declarado sua incompetência, após verificar que o injusto, com a incidência do aumento de pena prevista no Art. 141, IV, do Código Penal, não se enquadraria no conceito legal de crime de menor potencial ofensivo.
Desta forma, os autos foram encaminhados à esta 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, pelo que ratifico o recebimento da Queixa, realizado ao ID nº 112098369, e os atos decorrentes.
Ademais, da análise detida dos autos, verifico que as partes manifestaram desinteresse na possibilidade de conciliação ou transação penal (ID nº 103934573).
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 112083543 nos presentes autos.
Preliminarmente, passo a deliberar sobre a alegação de litispendência/conexão com o processo protocolado sob o nº 0802859-65.2023.8.14.0201, em trâmite na Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
Afirma a Defesa que a Querelante imputa a Querelada crime contra a honra em decorrência de vingança, visto que a Querelada é patrona e representa os interesses da senhora Sthefany de Paula Tavares Monteiro em inúmeras ações que a família da Querelante movera contra esta.
Explica, ainda, que os fatos ocorridos no dia 08/03/2023, aqui investigados, já estão em apuração em outro processo, de nº 0802859-65.2023.8.14.0201, em trâmite na Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci, cuja Querelante é Naiana Silva de Lima, e a Querelada é Marciane Nunes Pereira, aqui Querelada.
Instados a se manifestarem, o Ministério Público e o Advogado Particular que atua nos interesses da Querelante foram pelo indeferimento da preliminar suscitada (ID nº 120915231 e nº 121708045, respectivamente).
Pois bem.
Ao consultar o teor da queixa-crime que ensejou a ação penal privada de nº 0802859-65.2023.8.14.0201, observa-se que esta não tem relação direta com os fatos que subsidiam a presente.
Explico.
Consta da queixa-crime em questão o que segue: “Aos 08 dias de março de 2023, por volta de 12h:40min, na Travessa Itaboraí, nº 959, entre quinta e sexta ruas, CEP 66810-030, bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, a querelada, na qualidade de advogada, acompanhou a ex-cunhada [Sthefany de Paula Tavares Monteiro] da querelante à uma suposta ‘diligência’/‘procedimento’, na qual objetivava reaver um veículo que alegou ter sido roubado pela querelante.
Ressalta-se que o local do fato se trata da residência da sogra de Naiana Silva de Lima e que o veículo em questão estava totalmente regular, não havia mandado de busca e apreensão e nem poderia, pois o automóvel era de propriedade da Querelante, mais precisamente gravado em nome da empresa da ofendida.
A querelada proferiu as seguintes palavras ofensivas à querelante ‘LADRA, VAGABUNDA’, consoante informações e declarações prestadas na Delegacia de Polícia, vide Registro de Ocorrência anexo à presente.
As ofensas dirigidas à Querelante foram presenciadas pelas testemunhas in fine arroladas, que podem ser devidamente intimadas a fim de prestarem as devidas declarações acerca do ocorrido. (...)”.
Temos, portanto, que no processo nº 0802859-65.2023.8.14.0201 apura-se a prática do crime de injúria, visto que, no mesmo dia e local dos fatos investigados nos presentes autos (data de 08/03/2023, na Travessa Itaboraí, nº 959, bairro Cruzeiro, CEP 66810-030, Distrito de Icoaraci, Belém/PA), a Querelada praticou o crime de injúria contra Naiana Silva de Lima, nora de Maria de Nazaré Pinheiro de Oliveira, ao chamar-lhe de “ladra” e “vagabunda”.
Com efeito, muito embora os fatos narrados nos processos nº 0804600-43.2023.8.14.0201 e nº 0802859-65.2023.8.14.0201 tenham ocorrido no mesmo contexto, apresentam vítimas e condutas diversas, não configurando, a priori, quaisquer das hipóteses trazidas no art. 76, do CPP.
Deste modo, acolho a manifestação Ministerial de ID nº 120915231, e deixo de reconhecer a litispendência ou conexão entre os feitos.
Superada a preliminar, este Juízo entende que as demais matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária da ré.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente a Ré.
Defiro a produção de provas requerida pela Querelante e pela Querelada.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de abril de 2025, às 10:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se a Querelante, a Querelada e o Ministério Público.
Ademais, constata-se que houve renúncia dos advogados que patrocinavam os interesses da Querelante, conforme ID nº 121721205, razão pela qual, homologo a renúncia e determino a intimação da Querelante, a fim de constituir novo advogado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, não havendo manifestação expressa, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar no feito.
Proceda a Secretaria à baixa do nome dos advogados no Sistema PJe.
Após definição da defesa da Querelante, intime-se acerca da audiência de instrução e julgamento acima designada.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Ainda, ressalta-se que não há necessidade de intimar a testemunha Alexsandro da Conceição Brandão, visto que deferido o pedido de sua substituição ao ID nº 112098369; bem como Amanda Silva de Lima e Sthefany de Paula Tavares Monteiro, arroladas, respectivamente, pela Querelante e Querelada vide ID nº 112098369, uma vez que se comprometeram em apresentá-las para o ato.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 09 de dezembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de Rayssa Werneck de Castro Guilherme em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0804600-43.2023.8.14.0201 Em vista dos documentos juntados aos autos, sobretudo a peça de ID nº 112083543, na qual a Querelada requer a extinção do presente feito em razão de litispendência quanto ao processo nº 0802859-65.2023.8.14.0201, remetam-se imediatamente os autos à Querelante e ao Órgão Ministerial para que se manifestem pelo que entender de direito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 11 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 02:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:38
Declarada incompetência
-
12/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
27/05/2024 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/05/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804600-43.2023.8.14.0201 REU: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO Aos 21 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às 09:30hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, presente o representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a querelante, acompanhada de advogada.
Presente a querelada, em causa própria.
Instadas as partes acerca da possibilidade de conciliação ou composição civil, as partes sinalizaram negativamente.
OCORRÊNCIAS: Em audiência, o Ministério Público requereu vista dos autos para análise e manifestação, especialmente em virtude da idade da querelante.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: DESPACHO.
Diante das ocorrências em audiência, bem como o pedido formulado pelo Ministério Público, defiro o pedido.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Ciente os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:08hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Querelante: ____________________________________________________________ Advogada: _____________________________________________________________ Querelada: _____________________________________________________________ -
23/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:55
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 08:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804600-43.2023.8.14.0201 REU: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO Aos 27 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 09hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, ausente o representante do Ministério Público.
Presente o acadêmico de direito LUIZ HENRIQUE SILVA DA COSTA, RG nº 8890882.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a querelante, acompanhada de advogada.
Presente a querelada, em causa própria.
Em audiência, constata-se o mal estar da parte querelante, razão pela qual requereu a remarcação do referido ato.
OCORRÊNCIA: O exame a que se exigiu a Lei implica em juízo de admissibilidade e não deve ser ampliado como se fosse uma antecipação da instrução criminal, de modo que esta decisão não vincula o julgamento final, caso a queixa crime seja recebida.
Na demanda aqui proposta, a queixa crime preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade.
Bem como a acusada foi devidamente identificado e a denúncia narra fato como evento delituoso.
Assim sendo, RECEBO A QUEIXA CRIME nos seus termos por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, incursando a querelada MARCIANE NUNES PEREIRA, qualificada nos autos, a prática de conduta tipificada no artigo 138 do CPB.
A patrona da querelante requer a substituição da testemunha Alexsandro da Conceição Brandão por Amanda Silva de Lima, bem como se compromete a trazer a referida testemunha independente de intimação.
A querelada informa em audiência que possui como testemunha Sthefany de Paula Tavares Monteiro e que comparecerá a audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: DESPACHO.
Diante das ocorrências em audiência, bem como o pedido formulado pela patrona da querelante, defiro o pedido para que seja renovada a audiência de instrução e julgamento.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2024 as 09:30hs.
Defiro o pedido de substituição da testemunha formulado pela patrona da querelante de Alexsandro da Conceição Brandão por Amanda Silva de Lima, conforme mencionado neste termo.
Ciente os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:32hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: AUSENTE Querelante: ____________________________________________________________ Advogada: _____________________________________________________________ Querelada: _____________________________________________________________ -
08/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/04/2024 12:38
Audiência Preliminar cancelada para 21/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/04/2024 12:31
Audiência Preliminar designada para 21/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/03/2024 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/03/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804600-43.2023.8.14.0201 REU: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO Diante do oferecimento da queixa crime e a manifestação juntada pelo Ministério Público no ID 105146888, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a autora do fato/querelada, entregando-lhe, inclusive, cópia da queixa crime, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa crime, bem como as que forem arroladas tempestivamente pela autora do fato/querelada.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da queixa crime a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
11/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804600-43.2023.8.14.0201 REU: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO Aos 09 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três às 09hs30 nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Defensor Público.
Presente o Ministério Público.
Presente a graduanda em Direito Camila Paixão Duarte, rg: 7174134.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, desacompanhada de Advogado.
Presente a vítima, acompanhada de Advogado.
Instadas as partes acerca da conciliação, esta restou infrutífera.
A Autora do Fato manifesta não ter interesse em possível proposta de transação penal.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante dos ocorridos em audiência, bem como o pedido formulado pelo parquet, defiro o pedido de vistas.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:33h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA ADVOGADO: ____________________________________________ VÍTIMA: ______________________________________________________ AUTORA DO FATO: _______________________________________________ -
14/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:09
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804600-43.2023.8.14.0201 AUTORA DO FATO: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar referente à SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 09/11/2023 às 09:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 22 de agosto de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
22/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:17
Audiência Preliminar designada para 09/11/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/08/2023 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802924-77.2022.8.14.0045
Ana Priscila da Cruz Dias
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 17:56
Processo nº 0020594-91.2017.8.14.0028
Silva &Amp; Kato Distribuidora de Alimentos ...
Advogado: Ivaldo Alencar de Sousa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2017 11:22
Processo nº 0011432-13.2011.8.14.0051
Estado do para
Reinaldo Eufrasio Viana
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2017 08:33
Processo nº 0011200-80.2016.8.14.0065
Maria Aparecida Dias da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:05
Processo nº 0805378-75.2023.8.14.0051
Antonio Fernando Reis de Sousa Junior
Advogado: Chaira Lacerda Nepomuceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 09:51