TJPA - 0817181-30.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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31/08/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos.
CARMEM EUNICE DE OLIVEIRA PENICHE, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de DAIMON SILVA DE ARAUJO.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o(a) interditando(a) é seu companheiro; (ii) o(a) interditando(a) foi diagnosticado com esquizofrenia não especificada, tal patologia o deixa incapaz de reger a própria vida civil e bens; (iii) a autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é companheira do(a) interditando(a), junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do(a) interditando(a).
A parte autora pediu: - A concessão da assistência judiciária gratuita; - A concessão da tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, até o final do julgamento da presente ação; - A citação do interditando para ser entrevistado pelo juízo desta Vara; - Prazo de 15 dias para o interditando impugnar o pedido, querendo; - Realização da perícia médica; - Intimação do Ministério Público para intervir no feito; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; No id.78266797 DEFERI a tutela provisória.
DEFERI a gratuidade à parte.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI audiência.
DETERMINEI a citação do interditando.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
No id. 81110410 há termo de audiência onde a requerente foi ouvida, inclusive, requereu inspeção domiciliar para entrevistar o interditando, uma vez que este não tem condições de sair de casa em razão da doença.
O que foi deferido por este juízo e designado o dia 21/11/2022 para a realização do ato.
No id. 82752979 consta auto de visita onde foi realizada a inspeção domiciliar.
Vi o interditando, mas não consegui estabelecer um diálogo, pois não esboçou reação às perguntas.
Na oportunidade foi deliberado prazo de 15 dias para que o interditando impugnasse o pedido e, caso não fizesse, os autos seriam remetidos à Defensoria Pública para se manifestar como curador especial e ao Ministério Público para parecer.
Em resposta, no id. 87825880, a Defensoria Pública apresentou manifestação por negativa geral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo DEFERIMENTO (id. 95344457). É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é companheira do(a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), como pode ser verificado no laudo juntado no id. 76487605, que informa incapacidade para exercer os atos da vida civil em razão do CID10 F20.9, assinado pela médica psiquiátrica Daniela Noura Jallageas.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de DAIMON SILVA DE ARAUJO, nomeando como curadora CARMEM EUNICE DE OLIVEIRA PENICHE.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo recurso de apelação, cite-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, se quiser, e remetam-se para o Tribunal de Justiça.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
28/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:01
Juntada de Termo de Compromisso
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28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 04:59
Decorrido prazo de DAIMON SILVA DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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30/11/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 12:40
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 30/11/2022 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/11/2022 08:11
Audiência Oitiva do Interditando redesignada para 30/11/2022 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:11
Audiência Oitiva do Interditando designada para 21/11/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/11/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 08:46
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 03/11/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 08:39
Juntada de Termo de Compromisso
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28/09/2022 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 13:43
Audiência Oitiva do Interditando designada para 03/11/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/09/2022 22:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/09/2022 22:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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