TJPA - 0813356-23.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813356-23.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IVANILSON BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTE: RINALDO RIBEIRO MORAES – OAB/PA 26.330 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 27686041), interposto por IVANILSON BRAGA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o réu / recorrente foi sentenciado pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/Pa, que o condenou à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, devendo a pena ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Irresignado, o réu / recorrente apelou, pugnando pela nulidade do processo, por cerceamento de defesa; pela nulidade da sentença, por falta de fundamentação; pela absolvição, por ausência de comprovação do crime que lhe foi imputado; pela redefinição da pena aplicada, impondo a pena base em seu mínimo permitido; e, pela exclusão das agravantes de utilização de arma de fogo e comando de organização criminosa.
O recurso foi improvido pelos integrantes da Segunda Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra r. sentença do d.
Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, que condenou o réu à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa denominada Comando Vermelho.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, se há provas suficientes para a condenação pelo crime de organização criminosa, bem como se a pena fixada deve ser reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As preliminares confundem-se com o mérito e não se sustentam, pois não restou demonstrado cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, sendo que eventual omissão deveria ter sido arguida por embargos de declaração.
No mérito, o conjunto probatório demonstra que o apelante integrava a organização criminosa Comando Vermelho de forma estável e permanente, exercendo função de liderança (Torre), com participação ativa nos grupos internos da facção, conforme prova pericial e testemunhal.
As majorantes previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 foram corretamente aplicadas diante do uso de armamento pela organização e da função exercida pelo recorrente.
A pena-base foi fixada no máximo legal com fundamentação idônea nas vetoriais negativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a condenação por organização criminosa quando comprovada a participação ativa e estável do agente em grupo estruturado, com divisão de tarefas. 2.
A incidência das causas de aumento dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é admissível quando demonstrado o uso de armamento pelo grupo criminoso e o exercício de função de comando." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 663.552/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.482.754/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.12.2019 Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese, violação ao art. 2º, § 2º da lei 12.850/13 e ao art. 59 do CP, ante a não retificação da pena, afirmando ausência de causa de aumento da pena na última fase da dosimetria (uso de arma de fogo).
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num.27971370). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita), assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, quanto à fixação de majorante prevista no art. 2º, § 2º da lei 12.850/13, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO, PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E ENVOLVIMENTO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS MAJORANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não seria possível o reconhecimento das causas de aumento de uso de arma de fogo, participação de adolescente e envolvimento de outras organizações criminosas, destacando que "a uma, porque, malgrado o uso de arma de fogo pelo "Sindicato do Crime" seja fato notório, os Imputados não foram encontrados com referido artefato bélico, devendo o édito se ater ao disposto no caderno processual"; e, a duas, "por remanescer dúvida quanto à cooptação do adolescente pelo grupo, maiormente pelo celular do menor, apreendido e periciado, não indicar seu envolvimento nos ataques sofridos no ano de 2023". 3.
Dessa forma, não é suficiente que o fato seja "público e notório", tal como sustenta o Parquet, mas que fique devidamente demonstrado nos autos, o que não aconteceu na ação penal em questão. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.763.935/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:39
Recurso especial admitido
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14/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/07/2025 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:21
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de IVANILSON BRAGA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*38-64 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
06/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:13
Conclusos ao relator
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24/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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