TJPA - 0802651-63.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA em/para 12/08/2025 10:00, Vara Criminal de Capanema.
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09/07/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/08/2025 10:00, Vara Criminal de Capanema.
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25/06/2025 10:01
Juntada de Ofício
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25/06/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:01
Juntada de Decisão
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18/11/2024 10:24
Recebida a denúncia contra JOSE DOMINGOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *38.***.*98-02 (REU)
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07/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802651-63.2023.8.14.0013 Autos: Tráfico de Drogas a Condutas Afins Acusado: JOSE DOMINGOS DA SILVA CARVALHO Advogados: Maria Izabella Mota da Silva – OAB/PA-16962 e Jackson Felisberto da Silva OAB/PR-110524 Nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2206-CRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI, pelo presente ato ficam os Advogados do acusado intimados para apresentarem DEFESA PRELIMINAR, no prazo legal.
Glaucy M.
Silva, analista Judiciário, expedi o presente ato.
Capanema (PA), 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 09:18
Juntada de Petição de denúncia
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28/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:41
Juntada de Alvará
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25/08/2023 09:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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25/08/2023 09:36
Revogada a Prisão
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA COMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº: 0802651-63.2023.8.14.0013 FLAGRANTEADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CARVALHO (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Nova Esperança do Piriá/PA, nascido em 18/03/1991, filho de Francisca da Silva e Raimundo Domingos de Carvalho, CPF nº *38.***.*98-02, RG nº 6174184, residente na Rua São Raimundo, nº 500, bairro São José, Areia Branca, Capanema/PA, telefone: (91) 98310-9409.
ADVOGADOS: MARIA IZABELLA MOTA DA SILVA – OAB/PA nº 16.962 e JACKSOPN FELISBERTO DA SILVA – OAB/PR nº 110.524.
CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
DECISÃO Cuida a espécie de comunicação da prisão em flagrante de JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CARVALHO, qualificado nos autos, ocorrida no município de Capanema/PA, no dia 23/08/2023, pelas supostas práticas delituosas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narram as peças informativas que, na mencionada data, por volta de 00h, o serviço de inteligência da Polícia Militar apurou que estaria ocorrendo grande movimentação de pessoas em uma casa situada na Rua São Benedito, n 500, bairro São José, nesta cidade.
Ao realizar patrulhamento no local, a guarnição policial visualizou um indivíduo em frente à residência em atitude suspeita, que veio a ser identificado como JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CARVALHO.
Realizada abordagem pessoal, foi encontrada na posse do autuado uma mochila, na qual havia 01 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, calibre .36, 06 (seis) munições de calibre .36, 01 (um) tablete de substância semelhante à droga conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 69g (sessenta e nove gramas), 30 (trinta) invólucros pequenos de material similar a “maconha” e R$ 319,85 (trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) em espécie.
No momento da abordagem, o genitor do flagranteado saiu da residência para averiguar a situação e autorizou o ingresso dos agentes no domicílio.
No entanto, nada foi encontrado no interior do imóvel.
Em sede policial, o flagranteado negou a autoria delitiva.
Consta do APF: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas, auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, termo de ciência de direitos e garantias fundamentais, nota de comunicação à família do preso, termo de exibição e apreensão de objeto, laudo toxicológico provisório e boletim médico.
A autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do APF e conversão em prisão preventiva (id 99303213). É o relatório necessário.
Tudo visto e analisado, passo a decidir.
Ab initio, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia do indiciado deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça flagrancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto.
Isto posto, certo é que a autoridade policial cumpriu as disposições do art. 5º, incisos LXII a LXIV da CRFB/88 e as formalidades do art. 304 e 306, ambos do CPP, ouvindo-se, na sequência legal, o condutor, as testemunhas do flagrante, entregando, dentro do prazo legal, nota de culpa, cientificando quanto aos direitos e garantias constitucionais, bem assim comunicando a prisão à família.
Ainda, depreende-se que a prisão ocorreu quando do cometendo a infração penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo patente o estado flagrancial.
No mais, o boletim médico acostado aos autos não indicou lesões.
Dessa feita, não vislumbrando vícios formais ou materiais que maculem a peça sob exame, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
De outra banda, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
Na espécie, tais exigências se encontram devidamente cumpridas.
Vê-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, por inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, estão preenchidos os indícios de autoria e materialidade.
Com efeito, conforme se pode observar, no momento de sua prisão em flagrante, o flagranteado teria sido encontrado na posse de 01 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, calibre .36, 06 (seis) munições de calibre .36, 01 (um) tablete de substância semelhante à droga conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 69g (sessenta e nove gramas), 30 (trinta) invólucros pequenos de material similar a “maconha” e R$ 319,85 (trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) em espécie, conforme termo de apreensão lavrado pela autoridade policial (id 99274508 - Pág. 11).
Citados elementos representam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), diante da apreensão de armamento sem autorização legal, bem como do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que apreendida quantidade expressiva de droga, além de elementos típicos de traficância, sinalizando o fim mercantil das substâncias apreendidas.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas, bem como a apreensão de elementos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, quando aliado ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, senão vejamos (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.489/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Nesse sentido, em que pese o flagranteado tenha negado a autoria delitiva, não há nos autos, até o momento, elementos aptos a desconstituir os relatos dos policiais militares e os termos lavrados pela polícia judiciária, uma vez que, até que se prove o contrário, as declarações prestadas por agentes públicos se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas declarações dos agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente na subversão da ordem, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probató rio dos autos, incabível nesta via. 2.
Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n. 391.170/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Dito isso, no tocante aos fundamentos da medida reclamada, tradutores do perigo da demora e legitimadores da prisão preventiva, tenho que os fatos reclamam uma colheita mais acurada, com o prosseguimento das investigações.
Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a clausura processual até, no mínimo, a conclusão do inquérito policial, em cuja oportunidade este magistrado apreciará a subsistência ou não do encarceramento.
Conforme dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
No mais, o art. 313, inciso I, do citado diploma legal, autoriza a decretação de prisão preventiva quando apurados crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que ocorre no caso em apreço.
No presente caso, a autoridade policial e o Ministério Público pugnaram pela decretação da prisão preventiva, de maneira que presentes os pressupostos de autoria e materialidade, bem assim as hipóteses autorizadoras da restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, a medida constritiva é absolutamente necessária, porquanto insuficientes ou inadequadas as medidas diversas da prisão.
Diante de todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CARVALHO, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com suporte nos arts. 311, 312 e 313, inciso II, todos do CPP.
Cadastre-se o competente mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0).
Comunique-se a autoridade policial, enviando cópia desta decisão, requisitando a remessa do inquérito policial no prazo da lei.
Designo a audiência de custódia para o dia 24/08/2023, às 11h30min.
Oficie-se ao estabelecimento prisional para que garanta a presença do custodiado no dia e hora da audiência.
Superado o lapso de 90 (noventa) dias a contar da decretação da presente ordem prisional, voltem os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, em obediência ao caráter rebus sic stantibus da custódia preventiva.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão, caso necessário.
Expeça-se o necessário.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQxNmQwMGMtN2IwZS00MGRhLTkzMzMtNmEyMTUwZDUzYWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
24/08/2023 13:58
Audiência Custódia realizada para 24/08/2023 11:30 Vara Criminal de Capanema.
-
24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/08/2023 22:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:17
Audiência Custódia designada para 24/08/2023 11:30 Vara Criminal de Capanema.
-
23/08/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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