TJPA - 0808616-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0808616-61.2023.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE, contra a r. decisão do Juízo Monocrático da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0839430-26.2023.8.14.0301, impetrado contra o Presidente da Comissão de P.A.D, indeferiu o pedido liminar requerido na inicial.
No petitório inaugural, o impetrante, investigador de polícia civil, aduz que responde à Processo Administrativo Disciplinar, por suposta infração ao estabelecido nos incisos XXXIV, XXXV e XXXIX da Lei Complementar n° 022/94, Lei orgânica da PC/PA.
Narrou ainda que quem testemunhou o suposto fato foi a Sra.
Neuza Rodrigues de Sena, e não o declarante, Sr.
José Luis Alves Sena.
Alegou que foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar e instaurado Inquérito Policial para apurar as condutas, entretanto, o depoente não apareceu para apresentar esclarecimento no bojo do procedimento, mesmo tendo sido arrolado como testemunha pelo ministério público, alegando que possui PSICOSE NÃO-ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA - CID F29 (laudo anexo).
Segue alegando ser servidor com boa conduta, provedor do seu lar e de seus filhos.
Pautando seu pedido no direito à ampla defesa, ao devido processo legal e no princípio da presunção de inocência, pugnou pela suspensão do PAD, para que aguarde o transito final do processo criminal, visto que corre sério risco de ser punido administrativamente ou afastado de suas funções, que ocasionarão graves prejuízos ao sustento pessoal e de seus filhos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, primeiramente pontuando a independência das esferas e aduzindo ausência de legalidade sobre os fundamentos, bem como, ausência de dano grave que justifique a urgência da medida.
Irresignado o impetrante apresentou recurso de agravo de instrumento, aduzindo que a fumaça do bom direito e perigo da demora estão pautados na demora da solução principal, que é a instrução processual criminal e que com a conclusão do PAD o recorrente corre sérios risco de ficar à mingua com seus filhos.
Afirma que em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado de sentença criminal condenatória.
Requereu o efeito suspensivo contra a decisão de primeiro grau, e a atribuição da tutela antecipada, para suspender/sobrestar o Procedimento Administrativo Disciplinar, até o término do processo criminal.
Os autos vieram conclusos.
Não foi concedido a tutela antecipada recursal.
Foi apresentado agravo interno e contrarrazões.
O ministério publico pugnou pelo desprovimento ao recurso.
Em consulta aos autos, nº 0839430-26.2023.8.14.0301, de primeiro grau, contatei a superveniência de sentença, conforme ID nº 105089741, denegando a segurança.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Observo a superveniência de sentença, em consulta aos autos de primeiro grau, conforme ID nº 105089741, denegando a segurança.
Isso posto, observo que se esvaiu o interesse do recorrente, face superveniência de sentença nos autos de origem.
Portanto, não pode o presente recurso ser admitido, sob pena que causar conflito com a sentença já homologada.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso, vez que se esvaziou o interesse processual no objeto do presente agravo.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
Portanto, determino a baixa do presente recurso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. É como decido.
P.R.I.C.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:03
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0808616-61.2023.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE, contra a r. decisão do Juízo Monocrático da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0839430-26.2023.8.14.0301, impetrado contra o Presidente da Comissão de P.A.D, indeferiu o pedido liminar requerido na inicial.
No petitório inaugural, o impetrante, investigador de polícia civil, aduz que responde à Processo Administrativo Disciplinar, por suposta infração ao estabelecido nos incisos XXXIV, XXXV e XXXIX da Lei Complementar n° 022/94, Lei orgânica da PC/PA.
Narrou ainda que quem testemunhou o suposto fato foi a Sra.
Neuza Rodrigues de Sena, e não o declarante, Sr.
José Luis Alves Sena.
Alegou que foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar e instaurado Inquérito Policial para apurar as condutas, entretanto, o depoente não apareceu para apresentar esclarecimento no bojo do procedimento, mesmo tendo sido arrolado como testemunha pelo ministério público, alegando que possui PSICOSE NÃO-ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA - CID F29 (laudo anexo).
Segue alegando ser servidor com boa conduta, provedor do seu lar e de seus filhos.
Pautando seu pedido no direito à ampla defesa, ao devido processo legal e no princípio da presunção de inocência, pugnou pela suspensão do PAD, para que aguarde o transito final do processo criminal, visto que corre sério risco de ser punido administrativamente ou afastado de suas funções, que ocasionarão graves prejuízos ao sustento pessoal e de seus filhos.
Ao receber a inicial o juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial.
O autor cumpriu o determinado e juntou documentos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, primeiramente pontuando a independência das esferas e aduzindo ausência de legalidade sobre os fundamentos, bem como, ausência de dano grave que justifique a urgência da medida.
Irresignado o impetrante apresentou recurso de agravo de instrumento, aduzindo que a fumaça do bom direito e perigo da demora estão pautados na demora da solução principal, que é a instrução processual criminal e que com a conclusão do PAD o recorrente corre sérios risco de ficar à mingua com seus filhos.
Afirma que em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado de sentença criminal condenatória.
Requereu o efeito suspensivo contra a decisão de primeiro grau, e a atribuição da tutela antecipada, para suspender/sobrestar o Procedimento Administrativo Disciplinar, até o término do processo criminal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A decisão por hora estabelecida deve se ater ao que foi prolatado pelo juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instancia. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A Lei 12.016/2009, estabelece que recebida a inicial, o juiz determinara a suspensão do ato impugnado até que puder resultar a ineficácia da medida, desde que haja fundamento relevante, vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O CPC, estabelece que para a atribuição da antecipação da tutela, inclusive a recursal, devem estar presentes elementos de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos os Art. 300 C/C Art. 995 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (...) “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A hipótese dos autos versa sobre decisão interlocutória que indeferiu a liminar, em Mandado de Segurança, substanciado na premissa de ausência de fundamento ou legalidade do pedido, bem como, falta de dano ou perigo que justifique a imposição da medida liminar.
Portanto, em cognição superficial, verifico que a decisão interlocutória analisou o bojo da ação mandamental, ainda, a documentação relativa ao processo administrativo disciplinar, e as causas relativas ao pedido de antecipação do efeito liminar, ou suspensão do ato coator impugnado.
Não se esta, nesse momento, avaliando a legalidade do Procedimento Disciplinar, ou a Validade do Processo penal, mas sim, a presença de direito líquido e certo alegado pelo recorrente.
Que aduz, não ter resguardado suas garantias a ampla defesa, devido processo legal e de ter mantido o seu ofício e o sustento de sua família, ao passo que aguarda de braços cruzados, o reenrolar de PAD e do Processo Criminal, aduzindo que já se arrasta no tempo, causando ao impetrante, o temor de quem está na iminência de perder seu sustento, e de seus filhos.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Neste diapasão, o regramento Estadual, LEI 22/94, estabelece na SEÇÂO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR, os prazos e princípios atinentes ao processamento da apuração interna e do processo administrado disciplinar.
Especificamente o Art. 98 §3º, estabelece que fica sobrestado o processo administrativo disciplinar em casos de força maior, aguardando resultado de perícias ou outras situações que se reputem necessárias à comprovação da verdade material ou esclarecimento do fato, “in verbis”: Art. 98.
Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo.
Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento. §1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de sessenta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada. §2º No caso de emprego inadequado do erário, apurado em inquérito policial, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. §3º Fica sobrestado o processo administrativo disciplinar ou apuração administrativa interna, nos casos de força maior justificada ou realização e resultado de perícias e outras situações que se reputem necessárias à comprovação da verdade material e esclarecimento do fato.
Ainda, Embora a Lei 22/94 C/C e a Lei 5.810 – RJU, estabeleçam prazo para a conclusão do PAD, o RJU discorre que o atraso na conclusão do processo não gera nulidade e, ainda, introduz ao ordenamento estadual a independência das esferas criminais, e administrativas, transcrevo: “Art. 179 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1°. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2°. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3°. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 181 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 182 - a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.” (...) “Art. 190 - a pena de demissão será aplicada nos casos de: § 1°. - O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo.” (...) “Art. 225 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1°. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.” Em consulta à documentação acostada ao petitório inicial, observo, que foi instaurado o processo administrativo disciplinar de n° 026/2021 DGPC/PA, em 17/12/2021, e o inquérito policial de n° 346/2020.100049-5 de 14/02/2018, pela DECRIF, que originou o processo criminal n° 0011398-40.2020.8.14.0401, que ainda está em fase de cumprimento de diligências, não existindo, até o momento, denúncia pelo Ministério Público.
Observo os documentos ID nº 98030754; 98030755, com copia do PAD nº 026/2021, requisitando suspensão do procedimento para troca de membros da comissão, bem como, a requisição de comparecimento da testemunha Sr.
Jose Luiz Alves de Sena e a apresentação de laudo médico da testemunha, informando o motivo do não comparecimento.
No ID nº 98030772, observo o relatório conclusivo do PAD, em 15/02/2023, remetendo ao conhecimento e pronunciamento de autoridade superior.
Portanto, em um juízo preliminar, entendo que as razões não foram capazes de me convencer que a decisão merece reforma, pois, não verifico obrigatoriedade de o Processo Administrativo Disciplinar aguardar o deslinde do Processo Penal, ademais, não verifico, até o momento, motivo para suspender o transcurso do PAD de n° 026/2021 DGPC/PA, que já está com relatório conclusivo pronto para apreciação da autoridade competente, que poderá reavaliar os fatos e fundamentos que foram produzidos no pela comissão processante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), 25 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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