TJPA - 0869072-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é contraditória, uma vez que há contradição entre o entendimento adotado pelo juízo a quo e o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pela parte autora, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 08:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869072-44.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Ação de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade c/ pagamento de seus retroativos ajuizada por MARIA DO CARMO RUFION DE AVIZ, já qualificado nos autos, em face do IGEPREV, mediante a qual requer, em síntese, o pagamento de valores que declara ser devidos provenientes de seus vencimentos, conforme descrito na peça exordial de ID. 98762890.
Após emenda, a parte Autora atribuiu à causa o valor de quarenta salários-mínimos, no documento de ID. 110320453. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
21/03/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DE AVIZ em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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