TJPA - 0804305-38.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:44
Decorrido prazo de CASSIA HELLENA GOMES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:44
Decorrido prazo de BETIANE CASSIA VIEIRA GOMES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
09/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 31/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 07/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução dos autos do 2º Grau, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procurador judicial, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tucuruí (PA), 24 de março de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 10:31
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BETIANE CASSIA VIEIRA GOMES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CASSIA HELLENA GOMES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CASSIA HELLENA GOMES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BETIANE CASSIA VIEIRA GOMES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 06:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão de Tucuruí PROCESSO: 0804305-38.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por C.
H.
G.
F. representada por Betiane Cássia Vieira Gomes Ferreira, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA, todos qualificados nos autos, visando a concessão de medida liminar consistente na seguinte obrigação de fazer: disponibilização de diagnóstico e tratamento, a fim de que a paciente CÁSSIA HELLENA GOMES FERREIRA seja submetido a realização de tratamento e cirurgia torácica, em caráter de urgência, sob pena de multa diária.
A parte autora entende presente os requisitos ensejadores do “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, de modo seja concedida a liminar para determinar a imediata disponibilização de leito e tratamento necessário ao paciente. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o pedido liminar, insta consignar a legitimidade do Município de Tucuruí e do Estado do Pará para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que a Constituição Federal instituiu a responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo a parte ajuizar demanda contra qualquer deles, consoante o artigo 196.
A Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade do direito vida (art. 5°, “caput”) e elege a saúde como direito social (art. 6°), sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional.
Ademais, a Seguridade Social tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, CF), sendo que o fornecimento gratuito de medicamentos, bem como de assistência médica adequada em rede de hospitais públicos, pelo Estado, para o tratamento de toda sorte de doenças e agravos à saúde, encontra-se inserido nesse contexto, sobretudo a inteiro teor disposto no art. 196.
Assim, qualquer aparelhamento e/ou ordenamento estatal, seja por meio da Secretaria de Estado Saúde ou pelo Sistema Único de Saúde, deve efetivar os direitos sociais fundamentais, neste caso, o direito à saúde, pois as políticas públicas devem adaptar-se à demanda requerida pela população para suprir o “mínimo existencial” dos indivíduos.
De outro lado, o ajuizamento de ação para compelir a realização de procedimento requerido pressupõe a ação (indeferimento) ou omissão da administração pública, não podendo o Poder Judiciário ser transformado em órgão administrativo da Secretaria da Saúde de distribuição de medicamentos e leitos aos necessitados.
Nesse aspecto é importante destacar que a parte autora bem delineou o quadro clínico da paciente, a tentativa de solução dos fatos sem a intervenção do Poder Judiciário e o necessário cadastramento prévio do paciente no SISREG.
Diante da relevância da fundamentação apresentada e do risco da ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Por estas razões, defiro a liminar pleiteada para que o Município de Tucuruí e o Estado do Pará providenciem imediatamente o tratamento adequado à interessada CÁSSIA HELLENA GOMES FERREIRA, seja neste município ou seja em outro via TFD, para a qualquer hospital vinculado à rede pública ou particular de saúde que seja adequado para a confirmação do diagnóstico do paciente e a urgente e imediata realização de diagnóstico e tratamento, a fim de que a paciente seja submetido a procedimento que necessita, devendo os demandados arcarem com todas as providências necessárias ao efetivo e integral cumprimento da ordem (com transporte, suporte médico, etc...), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando ainda a citação dos Réus para apresentarem contestação no prazo legal e suas intimações para cumprimento da liminar.
Serve a cópia da presente decisão interlocutória como mandado/carta precatória.
Intimem-se.
Publique-se.
Ciência ao MP.
Tucuruí/PA, 24 de agosto de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo pelo plantão judiciário da Comarca de Tucuruí -
24/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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