TJPA - 0800880-77.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:16
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU) (Nº. 0800880-77.2023.8.14.0004.15.0002-24).
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27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:41
Desentranhado o documento
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08/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:01
Decorrido prazo de WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 16/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 03:49
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800880-77.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARCELO DA SILVA SANTANA ADVOGADO DATIVO: WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA MARIOCAIA DE ABREU PAIVA, 530, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MARCELO DA SILVA SANTANA pela prática do crime descrito no art. 155 §1º do Código Penal sob a acusação de que no dia 24 de agosto de 2023, por volta de 01h, neste município, o ora denunciado subtraiu para si um carrinho de mão, caixa d'água e uma bateria veicular do comercial MARIFRAN de propriedade da vítima Francisco Ferreira da Fonseca.
No dia dos fatos a vítima tomou a iniciativa de monitorar (de tocaia), o depósito com o propósito de flagrar os delitos que vinha sofrendo, momento em que identificou o acusado com as peças furtadas saindo da área localizada atrás do comércio.
Ato contínuo o acusado largou as coisas e empreendeu fuga, momento em que ele acionou a polícia a qual identificou e prendeu o acusado (Id.
Num. 99397786 - Pág. 4).
A denúncia foi recebida em 17.11.2023 (Id Num. 104453510 - Pág. 1-3) e o processo tramitou regularmente sob o rito ordinário.
O acusado foi citado em 18.03.2024 (Id Num. 111401421 - Pág. 1), apresentou defesa, e a instrução processual foi devidamente realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas e tendo sido decretada a revelia do acusado (Id Num. 127244066 - Pág. 1) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Assim sendo, passo a examinar o mérito. a) MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, auto de entrega e depoimentos das testemunhas.
A autoria também é incontroversa, sendo corroborada pelos depoimentos das testemunhas Sr.
Francisco e Sr.
Ailton.
De acordo com o depoimento da vítima Sr.
Francisco Ferreira da Fonseca o Marcelo, acusado, foi reconhecido pela testemunha Ailton, que estava com ele, de tocaia, no dia dos fatos.
Que o autor do crime, no dia dos fatos, pegou as coisas, saiu do depósito com elas, e quando foi abordado deixou as coisas e saiu correndo (Id Num. 127260892).
Que a testemunha Ailton Viana Ribeiro afirmou em juízo que no dia dos fatos ele chegou para trabalhar no depósito, quando soube que havia sumido uns frangos e um material de trabalho, momento em que ele e o Sr.
Francisco resolveram esperar de tocais, a noite pela pessoa que estava cometendo os delitos.
Que a noite, segundo a testemunha, por volta de 1h, eles pegaram o furtador que ele reconhece como sendo o Marcelo em razão de já ter visto fotos dele anteriormente; que depois que ele o avistou e acompanhou o acusado até a chegada da Polícia (Id Num. 127260894).
O crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) exige, para sua configuração, a conduta de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem a presença de violência ou grave ameaça.
No presente caso, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito, uma vez que ele, de forma clandestina, retirou um carrinho de mão, caixa d'água e uma bateria veicular do comercial MARIFRAN, de propriedade da vítima Francisco Ferreira da Fonseca, sem o consentimento do proprietário.
Apesar de o acusado ser revel, o conjunto probatório é suficiente para ensejar o juízo condenatório.
O histórico de cometimento de crimes de furto, narrado pelas testemunhas, reforça a prática habitual do acusado em subtrair bens alheios.
Em suma: a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, o fato é típico, antijurídico e culpável.
A condenação é medida que se impõe.
ANÁLISE DO DELITO DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
O crime de furto encontra-se elencado nos crimes contra o patrimônio, sendo tipificado na hipótese de subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
Com relação ao momento consumativo do delito de furto, doutrina e jurisprudência adotam de forma unânime a teoria da Apprehensio ou amotio, para a qual a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.
PASSO A ANÁLISE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
Dispõe o §1º do art. 155 do CP que a pena do crime de furto será aumentada em 1/3 se o crime é praticado durante o “repouso noturno”.
A majorante em questão visa assegurar a propriedade móvel contra a reduzida sentinela das pessoas quando estão em repouso durante noite.
Segundo consta, o crime em comento foi cometido por volta de 23h e o acusado preso por volta de 01h00, portanto durante o repouso noturno, conforme se depreende do boletim de ocorrência (Id Num. 99397786 - Pág. 16).
Por sua vez, a vítima, ouvida em fase inquisitorial, perguntada em como teria acontecido os fatos declarou “no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 23h o depoente flagrou o Marcelo saindo do depósito com um carrinho de mão...” (Id.
Num. 99397786 - Pág. 5) Esclarece-se que as provas colhidas no inquérito foram corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
O MP em sede de alegações finais, apesar de reconhecer a existência da teoria da amotio, requereu a condenação do acusado por tentativa de furto vez que por circunstâncias alheias a vontade do agente é que o crime não foi consumado.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado vez que não foi provada a autoria do acusado com base no art. 386, IV, CPP e subsidiariamente a absolvição por insuficiência de provas com base no art. 386, VII, CPP (Id 127260896).
No entanto, existem sólidos elementos de materialidade e autoria do delito imputando a prática do crime ao acusado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas apontam a materialidade e autoria do acusado.
Desta feita, reconheço a prática do crime de furto consumado cometido no período de repouso noturno, nos termos do art. 155, §1º do CP.
B) ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito.
Também não há ocorrências de causas de exclusão da imputabilidade do réu.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCELO DA SILVA SANTANA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal e Súmula 23 TJPA (a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal). 1ª Fase.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
Não existem elementos a serem valorados. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos.
Não existem elementos a serem valorados. 3.
Quanto à conduta social dos acusados, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não existem elementos a serem valorados. 4.
A personalidade do agente, não existem elementos a serem valorados. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência etc.).
Embora a exista o elemento do furto noturno, deixo de valorar, sob pena de bis in idem vez que utilizado como qualificação do delito. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, não há elementos para avaliar. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”.
Vale ressaltar que a pena mínima cominadas ao crime de Furto é de 1 a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, nos termos do art. 155, § 1º, CP.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo ao réu MARCELO DA SILVA SANTANA a PENA-BASE de (1) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase.
Sem circunstâncias agravantes.
Presente circunstância atenuante do art. 65, I e art. 65, III, d, ambos do CP.
Apesar da existência de circunstância atenuantes, deixo de reduzir a pena, em razão da sua fixação no mínimo legal, seguindo o entendimento do STJ – Súmula 231: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Fixo sua PENA PROVISÓRIA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase.
Há causa de aumento de pena referente ao furto noturno, nos termos do artigo 155, § 1º, do CP.
Aumento em 1/3 e fixo a PENA DEFINITIVA de MARCELO DA SILVA SANTANA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP).
Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
Regime Inicial.
O réu MARCELO DA SILVA SANTANA deverá cumprir sua pena, inicialmente, em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Portanto, em observância aos artigos 44, § 2º, 2ª parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a qual será definida pelo juízo da vara de execuções penais.
Prejudicada a suspensão condicional da pena.
Direito de Apelar em Liberdade.
O acusado responde ao processo em liberdade, não havendo, neste momento processual, motivos ensejadores de prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
Adverte-se que o denunciado deve manter endereço atualizado e comunicar qualquer alteração de endereço e, em caso de trânsito em julgado da sentença condenatória, deve se apresentar em juízo para início da execução penal, sob pena, se for o caso, de regressão cautelar de regime e expedição de mandado de prisão.
Indenização à vítima.
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
Custas.
Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal disposta nos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (lei estadual nº 8.328/15).
Nomeação de Advogado Dativo Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado Waldomiro Abreu da Fonseca Neto OAB/PA 36848, tomando ciência da presente sentença e interpondo eventuais requerimentos pertinentes, caso certificado que não tem advogado particular.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente o dativo.
Disposições comuns: Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público quanto a sentença, bem como quanto a existência de novo endereço pelo acusado 2.
Intime-se o defensor dativo, pessoalmente, mediante vista dos autos; 3.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal.
Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; d) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) dê-se baixa nos apensos (se houver); Publique.
Registre.
Intime.
Serve esta, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Almeirim, 7 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
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06/09/2024 08:13
Juntada de Ofício
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03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de AILTON VIANA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:25
Decorrido prazo de WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:24
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800880-77.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: MARCELO DA SILVA SANTANA ADVOGADO DATIVO: WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA MARIOCAIA DE ABREU PAIVA, 530, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 e/ou Rua do Antigo Matadouro Dona Hozana, 106, Comercial, Almeirim/PA Nome: WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO Endereço: MARIOCAY DE ABREU PAIVA, 305, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo MPPA contra MARCELO DA SILVA SANTANA pela prática do crime descrito no art. 155 §1º do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 01 h, neste município, o ora denunciado subtraiu para si um carrinho de mão, caixa d'água e uma bateria veicular do comercial MARIFRAN de propriedade da vítima Francisco Ferreira da Fonseca.
Extrai-se dos autos que a vítima teria percebido a falta de algumas mercadorias que haviam sumido nos dias 09, 12 e 21 de agosto, tinham também a informação que Marcelo e Ednelson seriam os autores do furto.
No dia dos fatos a vítima tomou a iniciativa de monitorar(de tocaia), o depósito com o propósito de flagrar o delito que vinham sofrendo (id.
Num. 100881284).
Denúncia foi recebida em 19.11.2023, Id 104453510.
Acusado foi citado, informou endereço atualizado em 18.03.2024, Id 111401421.
Resposta à acusação foi apresentada reservando-se a apresentar as justificativas em sede de alegações finais em 10.06.2024. (Id Num. 119962438). É o relatório.
Passo a apreciação.
Ratificação de denúncia e designação de audiência: O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária, necessitando de dilação probatória para sua análise.
Desse modo, verifica-se que não há o que se falar neste momento em ofensa ao art. 9º, CPP ou em provas ilícitas, restando, portanto, inicialmente admissível as provas juntadas aos autos.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no art. 155 §1º do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2024, às 11h30m, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1721405226138?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f4eda782-9ee7-4b16-a8dc-47b98df9d25b%22%7d Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se o advogado dativo pessoalmente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 19 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800880-77.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: MARCELO DA SILVA SANTANA Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo MPPA contra MARCELO DA SILVA SANTANA pela prática do crime descrito no art. 155 §1º do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 01 h, neste município, o ora denunciado subtraiu para si um carrinho de mão, caixa d'água e uma bateria veicular do comercial MARIFRAN de propriedade da vítima Francisco Ferreira da Fonseca.
Extrai-se dos autos que a vítima teria percebido a falta de algumas mercadorias que haviam sumido nos dias 09, 12 e 21 de agosto, tinham também a informação que Marcelo e Ednelson seriam os autores do furto.
No dia dos fatos a vítima tomou a iniciativa de monitorar(de tocaia), o depósito com o propósito de flagrar o delito que vinham sofrendo (id.
Num. 100881284).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra MARCELO DA SILVA SANTANA na qual lhe é imputada as condutas notadamente a prática do art. 155 §1º do Código Penal.
Vez que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na inicial acusatória, especialmente os seguintes: Materialidade e autoria estão comprovadas no bojo dos autos pelo boletim de ocorrência nº 00143/2023.101013-1, pelas imagens dos objetos (ID 99397787 – Pág. 1-3), pelas imagens do acusado (ID 99397787 – Pág. 4-7 e 100255336 – Pág. 1) e pelo depoimento das testemunhas (ID 99397786 – Pág. 2-5). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir os denunciados se a defesa técnica que lhes é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de suas defesas técnicas.
Desde já fica autorizado a citação por hora certa caso se verifique que se ocultam para não serem citados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado Waldomiro Abreu da Fonseca Neto OAB/PA 36848, para acompanhar todo o processo, CASO certificado que não possua advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que desejam inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de honorários, conforme tabela OAB/PA de 09 de junho de 2022 (XXIII – ADVOCACIA CRIMINAL - 5 – PROCESSO ORDINÁRIO), servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
O réu fica advertido que, depois de citada, não pode mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 17 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:45
Recebida a denúncia contra MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (AUTOR DO FATO)
-
17/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:08
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 18:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/09/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800880-77.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA REU: MARCELO DA SILVA SANTANA Decisão Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida no dia 24 de agosto de 2023, por volta da 01h00min, na cidade de Almeirim/PA, de Marcelo da Silva Santana, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, c/c art. 14, II, do Código Penal.
De acordo com a autoridade policial signatária do auto, no dia 24 de agosto de 2023, por volta da 01h00min, a vítima, Sr.
Francisco Ferreira da Fonseca e seu funcionário, Sr.
Ailton Viana Ribeiro, flagraram o nacional MARCELO DA SILVA SANTANA tentando subtrair 01 carrinho de mão, 01 caixa d´água e 01 bateria do Comercial Marifran.
Ato contínuo eles tentaram abordá-lo, momento em que o acusado abandonou os objetos e fugiu.
Em seguida foi acionada a polícia militar que capturou o acusado e o conduziu à delegacia, onde registrou-se o flagrante ((Id Num. 99397786 - Pág. 16).
Termo de depoimento das testemunhas (Num. 99397786 - Pág. 2 a 5).
Auto de qualificação e interrogatório, em que o acusado nega a acusação e diz que estava voltando de uma venda de peixes (Id Num. 99397786 - Pág. 6).
Foi entregue ao flagrado a nota de culpa (art.306, parágrafo 2º do CPP), constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante (Id Num. 99397786 - Pág. 11).
O flagrado foi informado de seus direitos constitucionais (Id Num. 99397786 - Pág. 12).
Nota de comunicação da prisão à família (Id Num. 99397786 - Pág. 13).
Foi arbitrado fiança no valor de R$ 1320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) pela Autoridade Policial, entretanto não foi recolhido o pagamento, permanecendo o acusado preso (Id Num. 99397786 - Pág. 15).
Exame de lesão corporal realizado no acusado sem a ocorrência de lesões (Id Num. 99397786 - Pág. 18 a 22).
O réu não apresenta antecedentes criminais. (Id Num. 99413596 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento.
Assim sanciona a legislação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Extrair-se-á dos elementos colhidos pela autoridade policial a prisão em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP.
Considerando, pelo menos em sede de cognição sumária, a ausência de vícios formais ou materiais que possam macular o ato, HOMOLOGO o flagrante, conservando, por ora, a capitulação inicial.
Passo à análise da prisão.
Vale observar, por oportuno, que o art. 310 do Código de Processo Penal determina que: Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – Revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade e indício suficiente de autoria, não há,
por outro lado, ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
De resto, cabe lembrar que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção e de natureza cautelar, devendo a sua decretação ou manutenção ser necessária e devidamente fundamentada, já que a regra é a liberdade, direito fundamental de todos.
Outrossim, com base no art. 316 do CPP, a prisão preventiva é regida pela cláusula Rebus Sic Stantibus, que configura a possibilidade de sua decretação ou revogação de acordo com o quadro fático processual.
Se durante a persecução penal, surgirem os elementos ensejadores da prisão cautelar, o juiz de ofício poderá decretá-la.
Verifica-se que a autoridade policial arbitrou fiança em favor do flagrado, no entanto, não foi recolhido o valor de R$ 1320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), de modo que, não foi posto em liberdade.
Quanto a homologação da fiança arbitrada pela autoridade policial, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança já que reconhecida a desnecessidade do encarceramento preventivo, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo.
Destaca-se ainda a decisão proferida no HABEAS CORPUS Nº 0808707-88.2022.8.14.0000 pela Seção de Direito Penal do E.
TJPA sobre a ausência de pagamento de fiança: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
ART. 155, CAPUT, ART. 155, § 1º E ART. 155, §4º, INC.
IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (FURTO E FURTO QUALIFICADO).
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA.
O NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE FUNDAMENTAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES – STJ.
NA HIPÓTESE, O PACIENTE PERMANECEU PRESO 08 (OITO) DIAS APÓS A DECISÃO CONCESSIVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS NÃO TEVE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O VALOR CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO, ARBITRADO A TITULO DE FIANÇA, RESTANDO EVIDENCIADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, mantendo a liminar deferida que, à luz dos arts. 325, §1º, I, e 350, ambos do CPP, afastou a fiança imposta pelo juízo a quo como condição para soltura do paciente e manteve as cautelares alternativas à prisão. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0808707-88.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 02/08/2022).
Por fim, destaca-se a ausência dos requisitos previstos no art. 313 do CPP, especialmente quando o crime supostamente cometido pelo acusado não ultrapassa a pena de 04 (quatro) anos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e concedo liberdade Provisória ao flagrado MARCELO DA SILVA SANTANA, sem fiança, devendo a autoridade policial soltá-lo, salvo se estiver preso também por outro motivo.
Ademais, a fim de evitar a prática de nova infração penal, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2.
Comparecimento trimestral, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do flagrado (art. 282, §4º do CPP).
Das Providências Finais: 1.
Intime o acusado MARCELO DA SILVA SANTANA para que compareça ao fórum para informar endereço atualizado na secretaria. 2.
Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, servirá como: · ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO em favor de MARCELO DA SILVA SANTANA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional. · OFÍCIO à autoridade policial para as devidas providências, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal. 3.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: Ministério Público. 4.
Proceda ao cadastro do Alvará de Soltura em nome o flagranteado MARCELO DA SILVA SANTANA no BNMP para fins de regularização cadastral.
Almeirim/PA, 25 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz Substituto respondendo pela Vara Única de Almeirim -
25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
25/08/2023 10:21
Concedida a Liberdade provisória de MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU).
-
25/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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