TJPA - 0817272-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:36
Juntada de decisão
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19/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ALLAN CARIOCA ESTRELA CONDE em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:25
Decorrido prazo de ALLAN CARIOCA ESTRELA CONDE em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ALLAN CARIOCA ESTRELA CONDE em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0817272-23.2022.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REU: ALLAN CARIOCA ESTRELA CONDE Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO Nome: ALLAN CARIOCA ESTRELA CONDE Endereço: Travessa WE-63-A, 1731, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-390 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEM S.A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de ALLAN CARIOCA ESTRELA CONDE, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
A parte autora fora intimada a emendar a inicial para que realize a juntada do contrato original ou comprove a assinatura eletrônica do instrumento por ambas as partes (ID 96242790).
Houve o transcurso do prazo sem que a autora tenha cumprido com a determinação em relação ao contrato. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser rejeitada, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária válida.
Fora oportunizado à parte proceder a emenda, que optou por permanecer inerte, deixando de observar a determinação de juntar o contrato original ou a comprovação da assinatura eletrônica do instrumento por ambas as partes, se fosse o caso.
O entendimento de que a juntada da cédula de crédito original é indispensável está em consonância com a Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a obrigatoriedade da Cédula de Contrato Bancário nas ações de busca e apreensão em decorrência de alienação fiduciária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021).
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ- PA - AI: 00102893520178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Mas isso não é tudo, pois nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil Compulsando os autos, observo que não consta a certidão da assinatura eletrônica no contrato juntado aos autos, com elementos que permitam identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização, impossibilitando a conferência de autenticidade. É nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para emenda, manteve-se inerte.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
25/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 10:16
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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