TJPA - 0003797-27.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 09:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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01/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:48
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0003797-27.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO LEGAL.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC, após a extinção de execução fiscal em razão da exceção de pré-executividade.
O embargante alega omissão na fundamentação quanto à escolha desse critério em detrimento da fixação equitativa prevista no §8º do mesmo artigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério percentual previsto no art. 85, §3º, III, do CPC, ou se seria cabível a fixação equitativa conforme o §8º do mesmo dispositivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85 do CPC, sendo a equidade (art. 85, §8º) aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, a hipótese se enquadra na regra geral do art. 85, §3º, III, do CPC, pois não se verifica nenhuma das exceções que autorizariam a fixação equitativa.
O STJ já consolidou esse entendimento no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual a fixação equitativa só se justifica nas situações expressamente previstas na legislação.
O julgamento do Tema 1.255 da Repercussão Geral pelo STF ainda está pendente, mas, na ausência de determinação de suspensão dos processos, prevalece a orientação atual do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por exceção de pré-executividade deve observar a regra geral do art. 85, §3º, do CPC, salvo se configuradas as hipóteses excepcionais do §8º.
O critério da equidade para fixação dos honorários sucumbenciais somente é aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
O Tema 1.076 do STJ orienta a aplicação da regra geral para a Fazenda Pública, devendo ser respeitado enquanto não houver decisão definitiva do STF sobre o Tema 1.255 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, j. 13/02/2019; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; STF, Tema 1.255 da Repercussão Geral (pendente de julgamento).
RELATÓRIO Trata-se de terceiro embargos de declaração no agravo interno no agravo de instrumento oposto agora pelo Município de Belém sobre o acórdão ID 19104840 que acolheu os embargos de declaração anterior para reparar a omissão relacionada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência uma vez que ao acolher a tese da exceção de pré-executividade e declarar a inexigibilidade dos créditos tributários debatidos, havia deixado de se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do executado.
Como referido acima, o caso tem origem em uma execução fiscal proposta pelo Município de Belém, na qual foi oposta uma exceção de pré-executividade pelo contribuinte, questionando a exigibilidade dos créditos fiscais.
O tribunal reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários, extinguindo a execução quando no julgamento do primeiro embargos de declaração em razão da necessidade de aplicação do Tema 561 de Repercussão Geral do STF, conforme acórdão ID 15729285, contudo foi omisso quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, fazendo com que o ora embargado, Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria S.S., requeresse os honorários interpondo o segundo embargos de declaração, sustentando que sua fixação é consequência natural da extinção da execução fiscal.
A Turma acolheu aqueles embargos de declaração anteriores para fixar honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, III do CPC.
Agora, o Município de Belém interpõe novos embargos de declaração, o terceiro, alegando que o acórdão não fundamentou a adoção do critério do §3º do art. 85 do CPC, em detrimento do §8º, que prevê a fixação equitativa dos honorários.
Pede o acolhimento dos embargos com aplicação dos efeitos infringentes para quantificar a verba honorária segundo os critérios de equidade, e alternativamente, requer pelo sobrestamento da presente ação até que seja julgado em definitivo o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 de Repercussão Geral). É o relatório.
VOTO Vou acolher os embargos sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
No acórdão anterior, aqui embargado, esta relatora fundamentadamente destacou que há obrigatoriedade da fixação de honorários sucumbenciais em execuções fiscais extintas por exceção de pré-executividade, sendo este o entendimento pacífico do STJ e aplicou a regra do art. 85, §3º, III do CPC fixando os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa.
Esse julgamento não modificou o mérito, apenas integrou o acórdão para incluir a condenação do Município de Belém ao pagamento dos honorários.
O Município de Belém sustenta que acórdão foi omisso ao não justificar a adoção do critério do §3º do art. 85 do CPC, em vez do §8º, que permite a fixação equitativa quando os honorários resultam em valores elevados.
Vou reconhecer a omissão e integrar o julgado.
O art. 85 do Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no tocante aos honorários advocatícios três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo código maior segurança jurídica e objetividade.
Em primeiro lugar, estatuiu que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Em segundo lugar, reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Nos termos do REsp 1.746.072-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, o c.
STJ direcionou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC nos seguintes moldes.
Para fixação dos honorários de sucumbência o juiz deve observar a seguinte ordem de preferência obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC: a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º).
A conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária.
Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.
Mas o c.
STJ não ficou por aí.
No final do ano de 2020 a Corte afetou o REsp n. 1.850.512 – SP ao rito dos recursos repetitivo para se pronunciar quanto a aplicação do §8º do art. 85 nas causas em que for vencida a Fazenda Pública (Tema 1.076).
O referido processo foi julgado em 2022 quando restaram fixadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Finalmente, não se ignora a afetação da mesma matéria, inclusive no mesmo REsp n. 1.850.512 – SP, ao rito da Repercussão Geral (Tema 1.255) pelo e.
STF, acontece que não houve determinação de suspensão dos processos em curso, fazê-lo, máxime porque até este instante processual o que vale é o art. 927, III do CPC que deve ser conjugado com as teses fixadas pelo Tema 1.076 dos Repetitivos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, declarando que na forma do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, não é caso de aplicação do §8º do art. 85 do CPC na fixação dos honorários de sucumbência, de maneira que resta inalterado o percentual de 5% sobre o valor da causa em favor da parte MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S. É como voto.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 07/04/2025 -
08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 06:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 11 de julho de 2024 -
11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0003797-27.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003797-27.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
EMBARGANTE: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 16132859 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2. o embargante alega que o acórdão vergastado, ao acolher a tese da exceção de pré-executividade e declarar a inexigibilidade dos créditos tributários debatidos, deixou de se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do executado. 3.
In Casu, é certo que os honorários advocatícios são devidos, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargo de Declaração (ID 16270035) em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento contra acórdão ID 16132859 que deu provimento ao Embargo de Declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos para reconhecer a inexigibilidade dos créditos fiscais discutidos na exceção de pré-executividade.
O Recorrente aduz que o Acórdão recorrido se mostrou acertado em relação ao mérito da ação, mas deixou de se manifestar quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do contribuinte, uma vez que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, tratando-se de clara omissão.
Por essas razões pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de ver sanada a omissão para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor.
O Município de Belém apresentou Contrarrazões ID 17530708. É o essencial e relatar.
Passo ao voto.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão vergastado, ao acolher a tese da exceção de pré-executividade e declarar a inexigibilidade dos créditos tributários debatidos, deixou de se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do executado.
Reexaminando os autos do processo, verifico que assiste razão à Embargante.
De fato, o acórdão acolhe a exceção de pré-executividade, mas não fixa honorários advocatícios à parte vitoriosa.
In Casu, é certo que os honorários advocatícios são devidos, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE.
Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor.
Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente.
A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297).
Entendimento do C.
STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º).
Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção do crédito, tendo em vista que a decisão possui natureza extintiva e acarreta a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. 2.
No caso dos autos, acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade da multa diária aplicada na fase de conhecimento, pretensão à qual ofereceu resistência o exequente, impõe-se sua condenação ao pagamento da verba honorária.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011146220128210015 GRAVATAÍ, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) E M E N T A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTENSÃO A TODAS AS FASES DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a decisão para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução, porquanto não há falar em exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais que estão sendo executados quando a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
O benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento, a menos que revogado, se estende à fase de execução/cumprimento de sentença.
Tendo a exceção de pré-executividade sido acolhida para reconhecer a suspensão da exigibilidade da cobrança e determinar a extinção do processo de execução, são devidos honorários advocatícios pelo exequente. (TJ-MS - AI: 14080032220188120000 MS 1408003-22.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 21/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018) Destarte, neste ponto merece reparo o Acórdão recorrido, para fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do executado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III do CPC.
No mais, deve persistir a decisão tal como está.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e ACOLHO-OS, atribuindo-lhe efeitos modificativos nos termos da fundamentação supramencionada. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 13/05/2024 -
15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE HAVIA REJEITADO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL OPOSTA PELO EXECUTADO AQUI EMBARGANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, ‘B’ DO CPC C/C TEMA 581 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMAS 881 E 885 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS DE TRATO SUCESSIVO. · Conjugados a existência do título judicial transitado em julgado desde 2005 nos autos do mandado de segurança n. 0005785-80.2003.8.14.0301, a superveniência em 2016 do Tema 581 de Repercussão Geral e, os recentes Temas 881 e 885, também de Repercussão Geral, ACOLHO os embargos de declaração PARA ATRIBUI-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS e reconhecer a inexigibilidade dos créditos fiscais vergastados na exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal n. 0030670-05.2015.8.14.0301.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar efeitos modificativos, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/09/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2021 08:02
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0003797-27.2017.8.14.0000 REPRESENTANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AUTORIDADE: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SOB O FUNDAMENTO DO ART. 932, IV, ‘B’ DO CPC/2015 NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO ASSENTADO NO JULGAMENTO PELO E.
STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 651.703 – PR EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 581) ONDE FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.” 1.
Intenciona a agravante em obter decisão do juízo ad quem que assegure a projeção para o futuro de coisa julgada em mandado de segurança que a declarou não sujeita ao ISSQN em evidente afronta ao Tema 581 de Repercussão Geral. 2.
Os efeitos da coisa julgada em matéria tributária estender-se-ão, inclusive, a fatos imponíveis futuros, salvo nas hipóteses de alteração da situação fático-jurídica.
Essa exceção é, precisamente, o caso do presente recurso. 3.
A declaração do Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral de que “as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”, constituiu induvidosa alteração no suporte fático jurídico que, no passado, havia servido de fundamento para a decisão definitiva agora invocada pela recorrente. 4.
Procedendo-se a uma ponderação entre os princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica e acrescentando-se o fato de deter o STF a última palavra sobre as questões de direito, não há como negar que referido entendimento versado na decisão monocrática aqui agravada, revela-se mais adequado para a melhor proteção desses valores. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Confirmada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por HAPIVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela agravante nos autos de ação de execução fiscal movida pela fazenda municipal Fls.147/150).
Em apertada síntese o Município de Belém ajuizou execução fiscal conta a agravante com fundamento em dez autos de infração e suas respectivas CDAs, basicamente, por não recolhimento de ISSQN entre os anos de 2007 e 2009.
A empresa agravante defendeu-se através da exceção de pré-executividade sob o principal argumento que não seria contribuinte do imposto, afirmando que essa condição já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Pará, conforme acórdão transitado em julgado na Apelação Cível em Mandado de Segurança, processo nº 0005785-80.2003.8.14.0301.
Afirma que a decisão agravada ofende a coisa julgada, apontando que o acórdão referido transitou em julgado em 2005, afirmando naquela ocasião que a agravante não seria alcançada pela incidência de ISSQN.
Requereu o efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso para reconhecimento da coisa julgada e o consequente impedimento da cobrança do Tributo através do provimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal.
Neguei provimento ao recurso (art. 932, IV, ‘b’ do CPC) em ID4161380 com o seguinte fundamento: “Como se vê, por mais tenha sido alegado o transito em julgado de acórdão na apelação em mandado de segurança que em 2005 reconheceu que a agravante não sofria incidência de ISSQN, não restou devidamente comprovada a alegação do extravio dos autos, nem o interesse da agravante em restaurá-los, de maneira que a necessidade de dilação probatória restou evidente e com isso a incompatibilidade com o rito processual da exceção de pré-executividade, sobrevindo a bem lançada decisão de rejeição.
Não fosse o fato processual suficiente, é sabido por todos, que os fundamentos da sentença/acórdão não transitam em julgado, segundo o que dispõe o art. 469, I e II do CPC/73 (art. 504, i e II do CPC/15).
Assim, em uma ação em que o contribuinte pleiteia decisão no sentido de não ter que pagar (não lhe poder ser exigido) determinado tributo, não ficaria acobertada pela autoridade de coisa julgada a parte da decisão (ratio decidendi) em que o juiz/câmara tivesse considerado a norma que previsse o tal tributo como sendo inconstitucional, mas só a permissão de que o tributo não fosse pago.
A agravante pretende atribuir, indefinidamente no tempo, a abrangência de decisum no que diz respeito às outras vezes em que viesse a ocorrer, no mundo empírico, o fato tributável (a hipótese de incidência).
Quando se trata de mandado de segurança em que se tem por escopo impugnar ato administrativo individualizado, já ocorrido, como por exemplo, a autuação (lavratura de um auto de infração), para mitigar os efeitos da Sumula 239[1] do STF, jurisprudência e doutrina conceberam criativa e acertada solução: quando se tratar de relações jurídico-tributárias de natureza continuativa, a sentença de mérito proferida no mandado de segurança gera autoridade de coisa julgada para o futuro, até que se alterem ou os fatos ou a lei.
Não se trata de fazer com que se considere a coisa julgada operante em outras situações futuras, mas incidente em sentenças que dizem respeito a um prolongamento da mesma situação.
Ainda que houvesse cópia integral dos autos daquele processo referido pela agravante, a coisa julgada que se pretende aqui seja preservada operou-se em decisão proferida em mandado de segurança, em que há uma declaração (natureza declaratória da sentença mandamental) que é permanente, enquanto não alterado o substrato fático nem superveniente lei (lato sensu) criadora de relação jurídico-tributária.
Em outras palavras, a sentença de procedência proferida, em processo cuja lide diga respeito a matéria tributária, e em que o contribuinte deseja não pagar (que não lhe seja cobrado) determinado tributo, por ser previsto em lei que esteja em desconformidade com Constituição Federal, somente continuaria produzindo seus efeitos ao longo do tempo, caso não se alterasse o conteúdo da lei, o que não é o caso presente.
Como referido pelo juízo e repisado acima, o e.
STF, em sede de Repercussão Geral no RE 651.703 assentou a seguinte tese: "As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88" Portanto, uma vez alterado o substrato fático e ainda ocorrida a superveniência de norma consagradora da constitucionalidade da relação jurídico tributária, não há o que se falar em coisa julgada a amparar a tese exposta na exceção de pré-executividade alhures rejeitada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC/2015, cuja pretensão recursal é contrária a acórdão do e.
STF em sede de Repercussão Geral – RE 651.703.” Inconformada a agravante interpôs agravo interno ID 4161385 insistindo na tese de existência de coisa julgada alegando que o acórdão proferido na apelação em mandado de segurança n. 0005785-80.2003.8.14.0301 registra categoricamente que a agravante não se sujeita ao ISSQN.
Discorre sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária projetados para o futuro repetindo mais de uma dúzia de vezes que o processamento da execução fiscal para cobrança de ISSQN ofende a coisa julgada.
Faz referência ao Tema 881[2] de Repercussão Geral (ainda pendente de julgamento) que vai orientar a jurisprudência acerca dos efeitos prospectivos da coisa julgada em matéria tributária, quando derivada de relação jurídica de trato continuado, e a eventual perda de sua eficácia no momento da publicação do acórdão exarado no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade contrário ao sentido da sentença individual.
Pede que seja dado provimento ao recurso para que a exceção de pré-executividade seja julgada procedente em razão do reconhecimento pelo TJPA que a agravante não se sujeita ao ISSQN nos autos da apelação em mandado de segurança n. 0005785-80.2003.8.14.0301, por decorrência que seja extinta a ação de execução fiscal n. 0030670-05.2015.8.14.0301.
Inicialmente entendi como pedido de reconsideração, que restou indeferido ID4161389.
Dessa decisão houve embargos de declaração ID4161390, recebido como pedido de reconsideração através da decisão ID5134570, que reconheceu tratar-se de agravo interno.
Os autos foram enviados ao Ministério Público que preferiu não se manifestar ID5372028. É o essencial a relatar.
Passo ao voto. [1] Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. [2] Recurso Extraordinário 949297 – CE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido nos autos da Apelação em Mandado de Segurança 90.497, que, dando provimento ao recurso, entendeu pela intangibilidade da coisa julgada já fixada relativamente à cobrança de contribuição social sobre o lucro líquido.
VOTO Tempestivo e adequado conheço do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De início afasto qualquer possibilidade de suspensão do processo em razão da aventada afetação ao Tema 881 de Repercussão Geral (pendente de julgamento), uma vez que o Recurso Extraordinário 949.297 – CE enfrenta a questão da intangibilidade da coisa julgada já fixada relativamente à cobrança de contribuição social sobre o lucro líquido – CSSLL, enquanto este agravo discorre sobre os efeitos prospectivos de coisa julgada em relação a não sujeição da agravante ao ISSQN mesmo depois do julgamento pelo e.
STF do Recurso Extraordinário 651.703 – PR em Repercussão Geral (Tema 581) onde foi fixada a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.”.
A agravante sustenta que uma decisão transitada em julgado não perde seus efeitos com o advento de declaração do STF em sentido contrário, mesmo aquelas com efeito vinculante, salvo se for intentada ação rescisória dentro do prazo legal.
Esta Relatora entende que a tese de defesa não socorre a agravante pois a aplicação do que decidiu o STF não implica violação à res iudicata, uma vez que o advento de decisão com força vinculante constitui evidente alteração no suporte fático-jurídico que, outrora, havia ensejado a decisão individual definitiva, Trata-se de relação jurídica continuativa, à qual não se ajusta ao entendimento sustentado pela recorrente.
Muitas relações jurídico-tributárias são caracterizadas pela reiteração de fatos geradores semelhantes, inseridos num mesmo contexto fático-jurídico permanente.
Doutrina e jurisprudência tem comumente designado tais situações como “relações continuativas” ou “relações sucessivas”, é a hipótese dos autos, na qual um sujeito que corriqueiramente explora atividade passível de tributação por ISSQN e cada serviço prestado é um novo fato gerador ocorrido numa mesma ambiência factual e normativa que tende a não se alterar no tempo.
Ordinariamente, a decisão judicial fará coisa julgada em relação a fatos futuros somente se ela houver se baseado na situação fático jurídica permanente que caracteriza a relação continuativa e, claro, se essa situação não se alterar.
Exatamente por isso, a Súmula nº 239 do STF, confirmando a natureza continuativa de grande parte das relações jurídico-tributárias, veio estabelecer, in verbis: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.
Não desconsidero que a jurisprudência recente, com vista ao fortalecimento da segurança jurídica nas relações tributárias, mitiga o enunciado, para considerar afetados pela coisa julgada inclusive fatos futuros, contudo, esses fatos futuros se limitam as hipóteses de permanência do substrato fático normativo que deu esteio à decisão definitiva.
Entenda-se: se uma decisão judicial definitiva declara a não incidência de determinado tributo sobre certa atividade, seus efeitos estender-se-ão, inclusive, a fatos imponíveis futuros, salvo nas hipóteses de alteração da situação fático-jurídica.
Essa exceção é, precisamente, o caso do presente recurso.
Nesse caminhar, a conclusão já delineada na decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento a declaração do Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral de que “as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”, constituiu uma induvidosa alteração no suporte fático jurídico que, no passado, havia servido de fundamento para a decisão definitiva agora invocada pela recorrente.
Diante dessa alteração, o reconhecimento judicial de não incidência do ISSQN sobre a atividade da recorrente fica restrito apenas aos fatos geradores pretéritos, anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal.
E para os fatos geradores ocorridos após a decisão do STF, considera-se a incidência do imposto plenamente válida.
Preciosa a lição do saudoso Ministro Teori Zavascki em artigo acadêmico de sobre o tema: (...) a partir da data da publicação da decisão do Supremo, cuja eficácia erga omnes lhe outorga incontestável valor normativo, se opera uma relevante modificação do estado de direito: a da declaração, com efeito vinculante e erga omnes, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do preceito normativo.
Essa modificação, embora não seja apta a desconstituir automaticamente os efeitos passados e já consumados da sentença que julgou o caso concreto, terá, certamente, influência em relação aos seus efeitos futuros.
Relativamente a estes prevalecerá, em substituição ao comando da sentença anterior, o efeito vinculante da decisão proferida na ação de controle concentrado.
A essa conclusão se chega, não somente pela consideração da superior autoridade das decisões do Supremo em matéria constitucional, mas também pela natural aptidão que a elas assim se propiciará, de conferir a todos um tratamento igualitário em face da Constituição.
Ofenderia o mais elementar senso de justiça invocar a força da coisa julgada do caso concreto para, por exemplo, impor a determinada pessoa uma carga tributária que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente ou nula ou inexigível para todas as demais; ou, por exemplo, para assegurar a um cidadão o privilégio de receber determinado benefício remuneratório ou gozar de favor fiscal, que é negado, com força vinculante, a todos os demais cidadãos nas mesmas condições.” A meu ver, diante das particularidades do caso, procedendo-se a uma ponderação entre os princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica e acrescentando-se o fato de deter o STF a última palavra sobre as questões de direito, não há como negar que referido entendimento versado na decisão monocrática aqui agravada, revela-se mais adequado para a melhor proteção desses valores.
Assim, com fundamento no Tema 581 de Repercussão Geral, na Súmula 239 do STF c/c art. 932, IV, ‘b’ do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho inalterada a decisão monocrática ID4161380, que NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. [2] Recurso Extraordinário 949297 – CE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido nos autos da Apelação em Mandado de Segurança 90.497, que, dando provimento ao recurso, entendeu pela intangibilidade da coisa julgada já fixada relativamente à cobrança de contribuição social sobre o lucro líquido.
Belém, 29/06/2021 -
02/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:11
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (REPRESENTANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.055.009/
-
29/06/2021 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:25
Conclusos ao relator
-
24/06/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2021 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:34
Outras Decisões
-
13/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 13:59
Juntada de
-
11/12/2020 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 13:39
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/11/2020 10:23
REMESSA INTERNA
-
14/07/2020 10:15
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
17/03/2020 12:17
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
13/11/2019 12:51
PESQUISA
-
13/11/2019 12:34
Remessa - Devolução dos autos a pedido do Gabinete. 2 volumes.
-
04/11/2019 10:11
OUTROS
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31/10/2019 10:48
Remessa - TRAMITADO PARA O GAS - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 02 VOL., 392 FLS.
-
24/09/2019 14:30
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
19/07/2019 09:31
PESQUISA
-
18/07/2019 13:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vols.
-
17/07/2019 11:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/07/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2019 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 14:40
Remessa
-
26/06/2019 08:49
Remessa
-
25/06/2019 11:43
AGUARDANDO REMESSA
-
24/06/2019 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2019 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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19/06/2019 14:25
A SECRETARIA - Tramitado com despacho -01 vol -gp
-
19/06/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/06/2019 13:50
Mero expediente - Mero expediente
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31/05/2019 17:18
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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24/05/2019 13:30
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
23/05/2019 09:06
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
22/05/2019 14:59
Remessa
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09/05/2019 15:45
Remessa
-
05/04/2019 09:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/04/2019 12:48
A SECRETARIA - Tramitado com despacho para envio ao GAS. 02 vol., 387 fls.
-
04/04/2019 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2019 08:51
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
13/03/2019 08:53
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 volume(s) - 386 fls
-
13/03/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 08:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/02/2019 08:31
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2019 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 08:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2019 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/02/2019 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/02/2019 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/02/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 10:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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26/02/2019 10:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/02/2019 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/02/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/02/2019 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8846-73
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25/02/2019 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8846-73
-
25/02/2019 12:13
Remessa
-
25/02/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2019 14:16
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2019 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2019 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/02/2019 14:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vols.
-
19/02/2019 13:02
RETIRADA PARA XEROX - AUTOS RETIRADOS POR FERNANDA MORAIS DE MIRANDA: 19054; TELEFONE: 981966513; AUTOS COM 2 VOLUMES E 376 FOLHAS.
-
19/02/2019 08:31
A SECRETARIA - 2 vol 375 p.
-
19/02/2019 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 08:30
Recurso - Recurso
-
14/02/2019 16:02
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
03/05/2018 11:27
PESQUISA
-
10/04/2018 10:34
PESQUISA
-
09/04/2018 15:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Autos c/ 2 vols.
-
16/03/2018 11:58
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/03/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2018 14:43
Remessa
-
14/03/2018 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2018 14:49
Remessa
-
01/03/2018 11:07
AGUARDANDO REMESSA
-
28/02/2018 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/02/2018 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/02/2018 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - 2 volumes 369 fls
-
27/02/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
26/02/2018 11:36
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
26/02/2018 11:28
PESQUISA
-
23/02/2018 15:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - autos 02 vols.com 368 fls.
-
22/02/2018 09:30
RETIRADA PARA XEROX - retirada para copias ao Dr.Jose Bruno Modesto Alves de Sousa,autorizado pela Dra.Telma Lucia Borba Pinheiro,oab 7359,proc.02 vols.com 368 fls.tel.32314187 - 981046445.
-
21/02/2018 12:38
RETIRADA PARA XEROX - p/ xerox dos autos ao adv. TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO-7359, c/ autorização p/ José Bruno Modesto A. de Sousa, 02vls, fone 4005-1000/98433-5073.
-
21/02/2018 12:26
OUTROS
-
21/02/2018 12:22
A SECRETARIA - Tramitado a pedido do advogado para vistas em Secretaria (2 volumes com 366 fls.).
-
20/02/2018 10:43
PESQUISA
-
19/02/2018 15:10
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 19/02/2018 - 02 vols.
-
19/02/2018 08:45
A SECRETARIA - Tramitado a pedido da secretaria para juntada de petição (gp)
-
26/09/2017 11:57
PESQUISA
-
26/09/2017 10:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - com juntada de petição, 02 vol
-
26/09/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5385-59
-
26/09/2017 09:45
Remessa
-
26/09/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2017 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNIS VERBICARO SOARES (4064595), que representa a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (7404607) no processo 00037972720178140000.
-
22/09/2017 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2891-83
-
22/09/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2017 10:47
Remessa
-
22/09/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2017 10:46
OUTROS
-
06/09/2017 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2017 15:58
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/08/2017 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4292-86
-
24/08/2017 11:18
Remessa
-
24/08/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 18:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9972-54
-
14/06/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 18:10
Remessa
-
05/06/2017 13:44
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2017 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/05/2017 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2017 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2017 10:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/04/2017 10:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/04/2017 08:32
A SECRETARIA
-
07/04/2017 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2017 08:31
Não-Provimento - Não-Provimento
-
03/04/2017 11:54
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
29/03/2017 11:00
PESQUISA
-
28/03/2017 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume, 171 folhas
-
28/03/2017 09:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/03/2017 14:23
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/03/2017 14:23
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
27/03/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
27/03/2017 14:23
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
27/03/2017 14:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
-
24/03/2017 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2017 18:08
Remessa
-
14/03/2017 18:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/03/2017 18:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/0010 14:08
Remessa - TRAMITADO PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TJPA. 02 VOLS., 392 FLS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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