TJPA - 0801062-80.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801062-80.2023.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA HELENA MATA LIRA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE O.
MENDES OAB/PA 32.675-A REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO– OAB/PE 32766 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 7 (sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11h, em audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, onde virtualmente participando estava eu Cristina Azevedo Salgueiro, Mat. 168700, conciliadora, conforme Portaria 04/2024 – GJVG, designada pelo Juízo de Vigia de Nazaré e Termo de Colares, que tem como Magistrado o Dr.
Antônio Francisco Gil Barbosa.
FEITO O PREGÃO, notou-se a AUSÊNCIA da parte autora, senhora MARIA HELENA MATA LIRA, representada por seu advogado particular, Dr.
JULIO CÉSAR DE O.
MENDES OAB/PA 32.675-A.
PRESENTE o Réu BANCO BMG S.A., sendo representado pelo advogado Dr.
FABIO SOARES GOMES OAB/PI 15459, sendo juntado o substabelecimento (ID 108525703).
ABERTA A AUDIÊNCIA, restou infrutífera a realização de acordo.
Dada a palavra do advogado da parte requerida, este não apresentou proposta de acordo. “Apresentada a contestação (ID 108463729), abre-se o prazo, de 15 (quinze dias), para a parte autora apresentar a réplica”.
Em seguida, foi deliberado o seguinte em audiência: “Acautelem-se os autos em secretaria para aguardar o prazo supracitado”.
Nada mais havendo a tratar, do que, para constar encerro o presente termo, lido e achado conforme digitado por mim, Cristina Azevedo Salgueiro (conciliadora). -
03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 11:00 Vara Única de Vigia.
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15/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801062-80.2023.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA HELENA MATA LIRA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE O.
MENDES OAB/PA 32.675-A REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos etc. 1.
DO RITO O feito seguirá o rito ordinário, ante a necessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no paragráfo único deste dispositivo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE DECLATORIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por MARIA HELENA MATA LIRA, nos autos qualificada, em desfavor de BANCO BMG SA, igualmente qualificado, ante a suposta existência de contratação de cartão de crédito.
Em suma, a requerente alega que não realizou junto ao BANCO BMG SA, nem autorizou ninguém a fazer em seu nome, a contratação de limite/saque por meio de cartão de crédito, o conhecido RMC, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Informa que os descontos efetuados mensalmente não abatem o saldo devedor, vez que o desconto mínimo cobre apenas as despesas com juros e encargos mensais do cartão.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para impor que o requerido suspenda imediatamente os descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de pagamento de multa diária.
Ademais, requereu ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para que a instituição bancária apresente em sede de contestação, o respectivo contrato e as faturas das operações realizadas com o cartão fornecido. É sucinto relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, no presente caso, diante da documentação acostada aos autos, não consigo vislumbrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ante a ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que a celebração do contrato não obedeceu aos ditames legais.
Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Verifico que a parte autora não colacionou aos autos os extratos bancários de sua conta bancária relativo ao dia e mês em que o suposto contrato foi celebrado, os quais teriam a capacidade de comprovar que o valor tido como empréstimo do suposto contrato fraudulento não foi lançado em sua conta corrente, ou dele não se utilizou.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
SUSPENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE.
A suspensão dos descontos em folha de pagamento por meio de provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança, como os extratos da conta bancária vinculada comprovando não ter havido crédito do empréstimo e os contracheques demonstrando que se trata de descontos recentes são documentos mínimos à concessão de liminar.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-62, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 17/12/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*85-62 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/12/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) Desta forma, não se tendo a presença, nesta fase inicial, de provas robustas do alegado, não se encontram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida para que se suspenda a exigibilidade do contrato questionado, até porque o referido contrato é datado de 12/01/2020 (id nº 98256553), e somente agora a parte autora o impugna, não havendo, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e nem mesmo presente o perigo da demora.
Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido procede.
Como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
Destaco, ainda que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já sumulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06129180620178040001 AM 0612918-06.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, todavia, a parte autora deverá comprovar em Juízo que o respectivo contrato não obedeceu aos ditames legais.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de provar que o empréstimo questionado é legal, juntando-se aos autos o competente contrato celebrado entre as partes e as cópias das faturas do cartão de crédito fornecido ao consumidor. 5.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sendo esta Vara Única integrante do projeto piloto “Juízo 100% digital”, determino a designação de audiência de conciliação via VIDEOCONFERÊNCIA, dia 07 DE FEVEREIRO DE 2024, às 11h00min, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir, ficando, desde já, alertadas da possibilidade de requerer sua realização presencial, desde que previamente requerido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Em não havendo acordo em audiência, iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
As partes devem apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 6.
DA CITAÇÃO DA REQUERIDA Cite-se e intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC.
Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 7.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 8.
DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) INDEFIRO a Tutela de Urgência pretendida na petição inicial, arrimado no Artigo 300 do NCPC, que solicita que o réu – BANCO BMG SA. – suspenda as cobranças à título de margem consignada; d) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabendo a parte comprovar a legalidade da contratação do empréstimo pela autora; e) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:00 Vara Única de Vigia.
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28/08/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA MATA LIRA - CPF: *41.***.*45-06 (AUTOR).
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07/08/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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