TJPA - 0865758-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:40
Apensado ao processo 0829400-58.2025.8.14.0301
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23/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0865758-90.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1049, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1049, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 SENTENÇA A parte requerente, embora devidamente intimada para proceder o recolimento das custas finais, via carta com aviso de recebimento, não se manifestou.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
Além disso, considero válidas as intimações realizadas via carta com aviso de recebimento, eis que é dever atribuído à parte a informação e atualização dos seus endereços, nos termos dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC ISTO POSTO, nos termos do art, 485, III do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte requerente/embargante. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:07
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:07
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:55
Juntada de Carta
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02/01/2025 03:03
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:49
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0865758-90.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1049, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1049, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do ato ordinatório de id. 127650763, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC).
Cumprida a determinação, cumpra-se a diligência pendente.
Não cumprida no prazo indicado, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:22
Decorrido prazo de ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:22
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:01
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0865758-90.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DESTAK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1049, - de 522/523 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: ANDREA DARWICH CASTRO DE SOUZA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1049, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO 1.
Associei aos autos da Execução de Título Extrajudicial e procedi com o cadastro dos advogados lá habilitados. 2.
Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução, nos termos do art. 915, CPC. 3.
Associe-se e certifique-se aos autos a comprovação de gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
16/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 22:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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