TJPA - 0801807-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
10/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:31
Juntada de despacho
-
13/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 12:23
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:43
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801807-16.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA REQUERENTE: KAROLINE ALMEIDA BARBOSA, residente na Tv.
Barão do Triunfo, nº. 1214, Casa 2, Bairro: Pedreira, CEP: 66.120-002, Belém/PA, celular nº 91 98258-7535.
Nos termos da certidão de ID 116340769, considerando que devidamente intimada, a Patrona da Requerente não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, INTIME-SE A REQUERENTE, pessoalmente, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se vai constituir novo advogado.
Se a Requerente, devidamente intimada, permanecer silente, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentar memoriais finais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:50
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:11
Desapensado do processo 0822261-17.2023.8.14.0401
-
26/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:38
Processo Reativado
-
18/12/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:09
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
21/10/2023 02:04
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801807-16.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO: I – Intime-se o Apelado, para, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; II – Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801807-16.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: KAROLINE ALMEIDA BARBOSA, residente na Tv.
Barão do Triunfo, nº. 1214, Casa 2, Bairro: Pedreira, CEP: 66.120-002, Belém/PA, celular nº 91 98258-7535.
Requerido: JOÃO RICARDO SILVA DA CONCEIÇÃO, residente na Av.
Ceará, nº. 822, Bairro: Canudos, Belém-PA, CEP 66070-080, tel.: (91) 98597-6022.
A Requerente KAROLINE ALMEIDA BARBOSA, em 31/01/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOÃO RICARDO SILVA DA CONCEIÇÃO, sob a alegação de que sofreu injúrias pelo Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui 1 filho.
Em Decisão, datada de 01/02/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, a requerente estava impedindo que o requerido visitasse o filho menor do casal, tendo o denunciado ido até a casa da genitora do infante para vê-lo.
Ao chegar lá, estava o pai da requerente que começou a proferir ofensas ao requerido tendo este apenas se defendido.
Dessa forma, a requerente começou a proferir ofensas com palavras de baixo calão ao demandado, que também respondeu as ofensas, também de maneira verbal, sem violência física ou agressão.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas, ou, a flexibilização destas para que o requerido possa buscar e levar seu filho ao domicílio materno, garantindo seu direito de convivência com o filho criança.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente.
Em petição de ID 98290933, a requerente nomeou a mãe do requerido e avó do filho das partes para realizar a intermediação de retirada e devolução do menor na residência materna, entregando-o ao requerido nos finais de semanas pertinentes.
Em manifestação, o requerido alegou que a pessoa nomeada pela requerente já é idosa e não teria como fazer essa mediação.
Por isso, nomeou sua atual companheira para intermediar a retirada e devolução do menor na residência materna.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para se manifestar fundamentadamente acerca da possibilidade de FERNANDA PAMELA LIMA CORRÊA realizar a intermediação de retirada e devolução do menor na residência materna, entregando-o ao requerido nos finais de semana pertinentes. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 (quatro) meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/09/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0801807-16.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 22 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SILVA DA CONCEICAO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/01/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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