TJPA - 0868416-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 130662773 em face da decisão exarada nos autos (ID Num 130150464.
Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC, situações que a parte embargante não demonstrou, articulando matéria que de fato é incapaz de afastar a decisão embargada.
A parte embargante menciona que há omissão quanto à necessária inserção na decisão atacada da condenação em custas e honorários advocatícios, posto que a sentença originária não levou em consideração a condenação em lucros cessantes, os quais somente foram deferidos por ocasião da análise do embargos de declaração anterior.
Analisando os autos verifica-se que a sentença originária de ID Num 125471589 faz a correta menção à condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação.
A omissão inicial no que se refere ao pedido de lucros cessantes foi ajustada na decisão embargada de ID Num 130150464, a qual apesar de não inserir expressamente a inserção pretendida pela parte embargante, manteve o comando originário em relação à obrigação da parte requerida arcar com as custas e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação.
Percebe-se, assim, que o termo condenação abrange não somente os pedidos deferidos na sentença originária como o pedido de lucros cessantes deferido na sentença de embargos de declaração de ID Num 130150464, não havendo qualquer retificação a ser realizada.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Decisão ora embargada.
Por questão de celeridade, intime-se a parte apelada para contrarrazoar a apelação de ID Num 128452708, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em grau de recurso.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
08/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
09/04/2024 13:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/03/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:59
Decorrido prazo de S A PONTES - ME em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Telegrama
-
11/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/03/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
23/02/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
23/02/2024 08:33
Entrega de Documento
-
15/02/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868416-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S A PONTES - ME REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Finalidade: citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Alega a Requerente que detém a propriedade de veículo da marca Toyota, modelo Etios SD XS 2017, Placa QEB4343 e Chassis 9BRB29BT0J2161154, adquirido junto à própria fabricante do veículo no ano de 2017, encontrando-se sob posse e propriedade da parte até os dias atuais.
Que paralisou suas atividades empresariais, iniciando processo de alienação dos bens sob sua propriedade, sendo o veículo em questão o último bem restante.
Que recebeu proposta de compra e venda do Sr.
Aldo Lourival Santos Braga, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e foi dado início aos trâmites administrativos necessários à transferência da propriedade do bem em questão.
Que por se tratar de veículo registrado sob a categoria de Táxi, é necessário que seja inicialmente alterada tal tipologia junto aos órgãos de trânsito antes que possa se alienado.
Que durante a efetivação de tais procedimentos administrativos, a Requerente foi surpreendida ao descobrir que os dados do veículo haviam sido utilizados de forma fraudulenta para financiamento por parte da Requerida.
Que o bem se encontra registrado em financiamento à Sra Walena Fernandes Alves, tendo como agente a própria Requerida.
Que foi impossibilitada de concluir a alienação que já havia sido asseverada junto ao Sr.
Aldo, enfrentando grave constrangimento junto ao promitente comprador e todos os demais atores envolvidos na negociação.
Que foi registrado Boletim de Ocorrência nº 00003/2023.101413-9, informando acerca da fraude, assim como foi solicitada a realização de Laudo Pericial comprovando que o veículo se encontra em sua posse e propriedade, sem que tenha realizado qualquer contratação junto à Requerida.
Requer então o imediato cancelamento da identificada restrição n. 3212395 do financiamento fiduciário fraudulento/baixa do gravame, autorizando, dessa forma, a possibilidade de livre alienação do veículo pela Autora, proprietária. É o breve relato.
Decido.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, necessário se faz o contraditório e dilação probatória, não havendo sido, de pronto, evidenciados os requisitos acima mencionados, motivo pelo qual deixo de conceder a tutela de urgência requerida, que inclusive reveste-se do perigo de irreversibilidade. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Int.
Belém, 29 de agosto de 2023 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081111294445800000093050353 Procuração - Sebastião Procuração 23081111294480000000093050355 CNPJ - Autora Documento de Comprovação 23081111294534500000093050357 Identidade e Comprovante de Residência - Sebastião Documento de Comprovação 23081111294555800000093050358 Alteração de Objeto da Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 23081111294582600000093050361 Anexo I - Documento do veículo Documento de Comprovação 23081111294605300000093050362 Anexo II - Documento da compra do veículo Documento de Comprovação 23081111294657900000093050363 Anexo III - Comprovação do financiamento fraudulento Documento de Comprovação 23081111294692500000093050364 Anexo IV - Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23081111294721400000093050365 Anexo V - Laudo do veículo Documento de Comprovação 23081111294751300000093050368 Anexo VI - Autorização do DETRAN para venda do veículo Documento de Comprovação 23081111294777900000093050369 Anexo VII - Documento de identificação do promitente comprador.
Documento de Comprovação 23081111294809100000093050370 Petição Petição 23081111362969300000093066384 Despacho Despacho 23081612133758700000093066897 Manifestação Petição 23082116095324700000093504602 Declaração - Simples Nacional Documento de Comprovação 23082116095351000000093504607 Despacho Despacho 23081612133758700000093066897 Certidão Certidão 23082211112594800000093555341 Decisão Decisão 23082311123010200000093589091 Petição Petição 23082409360030000000093697763 Recolhimento de Custas - 1ª Parcela Documento de Comprovação 23082409360074300000093697765 Certidão Certidão 23082413520058900000093737140 -
01/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:52
Entrega de Documento
-
24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 16 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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