TJPA - 0802062-09.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:20
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:43
Juntada de Alvará
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15/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Processo Reativado
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02/04/2025 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:43
Juntada de Alvará
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06/12/2024 10:54
Processo Reativado
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06/12/2024 09:58
Juntada de Alvará
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05/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:15
Audiência Una cancelada para 21/09/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora opôs embargos de declaração com o intuito de suprir contradição/erro material na sentença, a fim de que fosse corrigido o valor da indenização por danos morais.
Informa que no “item 02 – Do Dano Moral” contido na sentença, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00, para cada autor, contudo no dispositivo da decisão, o valor da condenação foi no importe de R$ 6.000,00.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, para que, no dispositivo da sentença o valor da indenização por danos morais passe a constar o montante de R$ 6.000,00, para cada autor.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: RT, 1997, p. 781).
Com efeito, razão assiste ao embargante, pois, de fato, a sentença prolatada, restou contraditória no que se refere a especificação do valor do dano moral.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os embargos, e, no mérito dou-lhes provimento, para sanar a contradição identificada, fazendo constar no dispositivo da sentença: Onde se lê: “a) CONDENAR as rés, solidariamente, em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.;” Lê-se: a) CONDENAR as rés, solidariamente, em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.;” O restante da sentença persiste tal como está lançada nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juíza de Direito -
22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 04:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802062-09.2022.8.14.0045 AUTOR: KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS, ILMA BATISTA DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Presente o advogado da parte autora ICARO MACHADO BANDEIRA – OAB/ PA 213333.
Presente a parte requerida (LATAM): Preposto LARISSA LOPES YUNG, acompanhada da advogada a DRA.
CATIANE DE SOUSA TELES – OAB/PA Nº 22823.
Ausente a requerida AZUL LINHAS AÉREAS.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes informadas acima.
Novamente, tentada a conciliação e esclarecidas as vantagens da resolução consensual do conflito, não houve proposta de acordo.
O advogado dos autores requer prazo de 05 (cinco) para apresentação de substabelecimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS e ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em face do TAM LINHAS AEREAS E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegam os autores, em breve síntese, que adquiriram passagens de ida e volta da companhia aérea, AZUL, para realizar o trajeto entre Palmas/TO e Recife/PE, sendo que no retorno os autores sofreram 2 (dois) “overbooking” em dias seguidos por culpa exclusiva da Ré AZUL, e foram realocados para um voo que seria operado pela cia aérea Ré TAM, porém, no aeroporto foram surpreendidos com a notícia que todas as suas bagagens foram retiradas do voo que seria operado pela segunda Requerida e colocadas no voo da primeira Requerida.
Narram, ainda, que após notícia de extravio da bagagem, buscaram recuperar seus pertences no mesmo dia, mas sem sucesso, somente puderam buscar suas bagagens extraviadas, 4 (QUATRO) dias após a chegada, causando-lhes transtornos de deslocamento, pois o aeroporto fica localizado na cidade de Palmas/TO e os autores residem nesta cidade de Redenção/PA, distante aproximadamente 400km.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, restituindo a bagagem extraviada. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior).
Explico.
Embora tenha informado que prestou a assistência para recuperação da bagagem aos autores, somente 04 (quatro) dias após o voo é que as bagagens das autoras foram efetivamente restituídas.
Assim, as reclamadas não conseguiram contraprovar e demonstra que os fatos alegados pelas autoras na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço pelo extravio da bagagem dos autores.
Além disso, restou comprovado nos autos que as bagagens, de fato, só foram restituídas após 04 (quatro) dias, o que, evidentemente, causou certos transtornos aos autores que superaram o mero aborrecimento.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, incisos I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou, nem restituiu suas bagagens no momento devido).
Cediço é que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, ou seja, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da ré deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de DANOS MORAIS, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 6.000,00 (quatro mil reais) para cada autor satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, a fim de que procedimentos sejam revistos para melhor atender ao consumidor, sobretudo, com respeito e consideração devidos.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a) KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS e ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em face do TAM LINHAS AEREAS e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
DEFIRO o requerimento do advogado dos autores para providenciar a juntada do substabelecimento.
INTIMEM-SE as partes através do Diário de Justiça Eletrônica (DJe).
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa do Sistema PJe.
Redenção (PA), assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Redenção (PA), assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041817542103000000055385494 Inicial-EB-IlmaeKethylen-TAMeAZUL Petição 22041817542120100000055385495 Doc.1-Procuracao Procuração 22041817542171300000055385496 Doc.1-ComprovantedeResidenciaIlma Documento de Comprovação 22041817542207100000055385497 Doc.1-ComprovantedeResidenciaKethylen Documento de Comprovação 22041817542239600000055385499 Doc.1-DocumentoPessoalIlma Documento de Identificação 22041817542272000000055385500 Doc.1-DocumentoPessoalKethyllenn Documento de Identificação 22041817542302000000055385501 Doc.2-PassagemAereaIlma Documento de Comprovação 22041817542331400000055385502 Doc.2-PassagemAereaKethyllenn Documento de Comprovação 22041817542359500000055385503 Doc.3-NovoVoo Documento de Comprovação 22041817542387400000055385504 Doc.4-ComprovantedeBagagemDespachada Documento de Comprovação 22041817542415100000055385505 Doc.5-PassagemAereaeRIBdosdemaispassageiros Documento de Comprovação 22041817542447900000055385506 Doc.6-RecolhimentodasBagagens Documento de Comprovação 22041817542528700000055385507 Despacho Despacho 22051216392209800000057700267 Habilitação em processo Petição 22061516034543700000063026820 PETIÇAO DE HABILITAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS-KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS Petição 22061516034560900000063026821 Procuração e Atos Constitutivos Procuração 22061516034598700000063026822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081708420775900000071162996 Intimação Intimação 22081708420775900000071162996 Intimação Intimação 22081708420775900000071162996 Intimação Intimação 22081708420775900000071162996 Intimação Intimação 22081708420775900000071162996 AR Identificação de AR 22082906174956900000072286521 AR Identificação de AR 22082906174963400000072286522 Certidão Certidão 23012408543839300000081061635 Petição Petição 23032712400011300000085033135 TLA - PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO-PREPOSIÇÃO Procuração 23032712400035400000085043400 Petição Petição 23032714500882400000085059200 1.PROCURAÇÃO Procuração 23032714500900100000085059202 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23032714500993100000085059203 3. carta Documento de Identificação 23032714501024800000085059204 Contestação Contestação 23032716430637800000085068638 Contestacao Contestação 23032823084345400000085164571 contestacao kethyllenn kassyellem oliveira santos reis Contestação 23032823084366600000085164572 procuracao alab Procuração 23032823084415700000085164573 Petição de Substabelecimento Petição 23032909375055600000085179791 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032912431252200000085209169 Impugnação à contestação Petição 23042421262599800000086703468 Despacho Despacho 23082315101588100000093650878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416444779100000093752383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416444779100000093752383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416444779100000093752383 Petição Petição 23082811082775600000093872555 MANIFESTAÇÃOKETHYLLENN Petição 23082811082795200000093872556 Petição Petição 23092017513147800000095206495 TLA KIT 03 Procuração 23092017513166700000095206523 -
22/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:51
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:51
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802062-09.2022.8.14.0045 AUTOR: KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS e outros REU: Tam Linhas aereas e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 21/09/2023 14:00 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
25/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:43
Audiência Una designada para 21/09/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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23/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:42
Audiência Una realizada para 29/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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29/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2022 01:17
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:32
Audiência Una designada para 29/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
12/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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