TJPA - 0817143-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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09/09/2023 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MELO & SOBRINHO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817143-81.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma e sob as penas do art. 98-ss do NCPC.
A presente ação merece ser extinta, em razão do valor da causa ultrapassar o teto legal.
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor do contrato que se pretende discutir é critério para fixação do valor da causa.
Analisando os autos, verifico que o contrato objeto dos autos ultrapassa o teto dos juizados especiais, uma vez que se trata de contrato com duração de 12 (doze meses), cujo valor mensal contratado no é de R$ 27.085,00, ou seja, perfaz o montante de R$ 325.020,00.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (arts. 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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