TJPA - 0816388-36.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS CASTELO CORREA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS CASTELO CORREA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 23:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:22
Decorrido prazo de MARISOL GUIMARAES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS CASTELO CORREA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARISOL GUIMARAES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0816388-36.2023.8.14.0401 DESPACHO I – RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO, e, em havendo suspeita de ocultação, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
II – Certifique-se a Secretaria quanto a interposição de defesa do Requerido.
III – Havendo contestação, remeta os autos ao Ministério Público para manifestação.
IV – Transcorrido o prazo legal sem resposta, cumpra-se o determinado na Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Belém, 4 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/09/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
24/08/2023 12:03
Juntada de Relatório
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 04:09
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0816388-36.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.104144-4 REQUERENTE: MARISOL GUIMARÃES, residente e domiciliada na Tv.
Antônio Baena, nº. 758, Alameda Abraão Atias, Casa 16, Bairro: Marco, Belém/PA, CEP: 66093-570, celular nº 91-98815-0317.
Requerido: RAIMUNDO CARLOS CASTELO CORREA, residente e domiciliado na Tv.
Presidente Pernambuco, nº. 38, CEP: 66015-200, Bairro: Batista Campos, Belém/PA, telefone: 91-98805-2098.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; d) suspensão ou restrição de visitas ao dependentes menores.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ofendida e ameaçada de morte pelo Requerido, assim como ameaçou de morte o filho adolescente do casal, assim como falou em se matar em seguida.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) d) Suspensão do direito de visita ao filho em comum das partes, pelo prazo de 03 (três) meses.
O prazo de vigência das referidas medidas dos itens “a, b e c” será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
Remetam-se os presentes autos a Equipe Multidisciplinar deste Juízo, visando a realização de Estudo Social, para verificar se deve persistir a suspensão da visita paternal.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
21/08/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
21/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000489-88.2020.8.14.0028
Nivaldo Costa Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 08:00
Processo nº 0851070-65.2019.8.14.0301
Riquena Neto Ar Condicionado LTDA
Estado do para
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2019 09:27
Processo nº 0000400-25.2007.8.14.0027
Banco da Amazonia SA
Severino Cicero da Silva
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:13
Processo nº 0800420-41.2020.8.14.0022
Clodualdo Silva da Costa
Advogado: Francisco Edson Pinheiro Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 12:35
Processo nº 0026135-48.2006.8.14.0301
Estado do para
Sandra Lucia Coelho
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2007 09:21