TJPA - 0823482-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
03/03/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0823482-15.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FERNANDO JOSE SOARES LEITE Endereço: Travessa Benjamim Constant, 926, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, Km 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 49643221 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias úteis desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/02/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:45
Homologada a Transação
-
14/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:50
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823482-15.2021.8.14.0301 O reclamante opôs embargos de declaração, arguindo que a sentença prolatada nos autos padece de omissão.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Assiste razão ao embargante, pois este Juízo foi omisso na apreciação da prova produzida nos autos, na medida em que deixou de analisar as faturas juntadas com a exordial, nas quais se constata que o embargante efetuou o pagamento do débito objeto dos autos, de forma parcelada, fato que sequer foi contestado pela embargada na manifestação aos aclaratórios.
Assim, conheço os embargos e os acolho para integrar a sentença, passando a constar: d) condeno a reclamada a pagar ao reclamante o dobro do valor R$4018,55 (quatro mil e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Intimem-se.
Belém /PA, 20 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/12/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:11
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0823482-15.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FERNANDO JOSE SOARES LEITE Endereço: Travessa Benjamim Constant, 926, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, Km 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
FERNANDO JOSE SOARES LEITE, titular da CC nº 12701519, move ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual afirma que em agosto de 2020 foi surpreendido com uma fatura de consumo não registrado no valor de R$4.018,55, relativa à suposta diferença de 3.646 kwh, que deixou de ser faturada no período de consumo de 13/05/2020 a 11/08/2020.
Alega, porém, que seu consultório médico que funciona no local servido pela conta contrato ficou fechado em diversos períodos, em especial nos meses de maio a agosto/2020, consoante faz prova declaração do Simples Nacional, haja vista os efeitos da pandemia e o fato de que estava se tratando de um câncer.
Alega, ainda, que contestou a cobrança na via administrativa, mas a resposta além de negativa foi contraditória.
Além disso, diz que o medidor de energia passou por perícia sem que tenha sido observado o disposto no parágrafo 7º do art. 129 da resolução 414-ANEEL e que por tal motivo o débito deveria ter sido cancelado na via administrativa, consoante Súmula ANEEL nº 16/2015-ANEEL.
Assim, ao final requer: a) declaração de inexistência do débito constante na fatura impugnada. b) confirmação dos efeitos da tutela de urgência que suspendeu a cobrança e proibiu a suspensão do serviço e negativação do nome do reclamante. c) condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 15 vezes o salário mínimo vigente d) repetição do indébito. e) justiça gratuita.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta que o autor se beneficiou da incorreta mediação do consumo de energia de sua unidade, devidamente constatada por laudo do IMETRO, e que por isso tem o dever de ressarcir a concessionária pelo serviço prestado.
Ademais, destaca que o local serviu tanto de moradia como para o funcionamento da clínica médica do requerente.
Diz ainda que mesmo após vistoria e troca do medidor não houve mudança drástica no consumo e que em relação ao “ajuste de consumo” questionado,o mesmo encontra respaldo no art. 87 da Resolução 414-ANEEL, uma vez que teria ocorrido impedimento de leitura por culpa do consumidor.
DA GRATUIDADE O reclamante afirma que não possui condições de arca com eventuais despesa do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No entanto, tal afirmação está em desacordo com a prova dos autos.
De acordo com a declaração do Simples Anual juntado no id. 25423310, embora tenha havido queda nos seus rendimentos no período de maio a agosto de 2021, o faturamento de sua clínica nos 12 meses que antecederam dezembro/2020 foi de R$110.163,41 e no ano-calendário anterior alcançou R$395.582,57.
Assim, resta afastada a alegação de hipossuficiência, pelo que indefiro o pedido de gratuidade.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que a parte reclamante é pessoa física que utiliza o serviço prestado pela parte reclamada como destinatária final, caracterizando-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a reclamada, concessionária de serviço público, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do CDC.
De outro lado, a parte reclamante, além de consumidora, é hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios de prova necessários à resolução da lide no que tange à inocorrência de irregularidade de consumo e da correção do procedimento de recuperação da energia eventualmente consumida fora da medição –, razão pela qual é imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aponte-se que os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no dispositivo supra – verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência do consumidor – são alternativos, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Além do mais, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é a parte reclamada quem detém as melhores condições de provar as irregularidades de consumo que afirma ter encontrado em vistoria realizada na UC e que realizou corretamente o procedimento de recuperação do consumo fora da medição, uma vez que os documentos referentes a estes fatos estão em seu poder.
Nesse passo, constato que a ré não se desincumbiu de comprovar que o reclamante se beneficiou de alguma irregularidade na medição de seu consumo de energia.
Isso porque o Laudo do IMETRO acostado atesta que o medidor retirado da unidade da reclamante apresentava erros de leitura muito abaixo dos limites máximos permitidos, ou seja, o equipamento lia corretamente o consumo.
O “defeito” constatado, na verdade, se resumia a uma mancha no seu display que impedia a visualização da leitura, problema esse que não poderia ser atribuído ao consumidor, e permitia, quando muito, um ajuste de consumo, nos moldes do art. 113 da Resolução 414-ANEEL.
Porém, o que se verifica é que a ré emitiu fatura com base no art. 129 da Resolução 414-ANEEL, como se eventual cobrança a menor tivesse sido provocada por fato de responsabilidade do consumidor e isso sem demonstrar que de fato houve faturamento a menor.
A propósito, a própria defesa afirma que após a instalação de um novo medidor não houve aumento drástico no consumo da unidade, o que apenas reforça a conclusão deste juízo de que o reclamante não se beneficiou de qualquer erro na medição e que na verdade a cobrança aqui discutida é manifestamente indevida.
Sendo assim, cabe não só declarar a inexistência do débito, confirmando assim a tutela provisória concedida, como acolher o pedido de indenização por dano moral, afinal, com sua evidente falha na prestação do serviço, a ré – que sequer se dignou a interpretar corretamente o laudo pericial – causou consideráveis transtornos ao reclamante, que teve que desviar parte considerável de seu tempo para acompanhar a dita perícia, apresentar contestação na via administrativa e ainda intentar ação judicial.
E que além disso, ainda se viu ameaçado de ficar sem o fornecimento de energia caso não adimplisse a fatura, como bem se vê na carta de id. 25423315 - Pág.
Em relação ao montante indenizatório, creio a fixação da indenização em R$5.000,00 revela-se razoável e proporcional ao caso, não se mostrando nem ínfima, a ponto de encorajar conduta semelhante por parte da reclamada, tampouco exacerbada, de modo a significar enriquecimento ilícito da reclamante.
Finalmente, no que concerne ao pedido de repetição de indébito, a pretensão não encontra amparo, afinal não há prova de que a fatura tenha sido adimplida e o art. 42, parágrafo único do CDC prevê a devolução em dobro apenas na hipótese de ter havido efetivo pagamento da quantia indevida por parte do consumidor, tanto que determina que lhe seja restituído o dobro do que “pagou em excesso”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para: a) declarar inexistente o débito de R$4.018,55, lançado em nome do reclamante na fatura da Conta Contrato nº 12701519, referente ao mês 08/2020, vencida em 04/01/2021. b) confirmar a tutela de urgência, a fim de proibir que haja negativação do nome do reclamante, cobrança e corte de energia da Conta Contrato que tenha por base o débito citado no item “a”. c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 12:30
Audiência Una realizada para 27/09/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0823482-15.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO JOSE SOARES LEITE REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhjOTkwMjItMDRhYi00M2YwLWFjYjItYTQ0YWU5OWFmNDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia e a necessidade de readequação da pauta, fica REMARCADA a audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), a ser realizada em modo VIRTUAL, para o 27/09/2021, 11:30h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 19 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:15
Audiência Una redesignada para 27/09/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2021 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 07/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0823482-15.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE SOARES LEITE RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens expressas da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, a Audiência anteriormente designada para o dia 12/07/2021 fica redesignada como Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) Virtual para o dia 21/09/2021 às 09:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual, bem como das orientações acerca da realização do ato.
Belém, 28 de junho de 2021.
Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/06/2021 16:07
Audiência Una redesignada para 21/09/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 07/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:22
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800828-81.2019.8.14.0017
Tereza Gomes de Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 15:35
Processo nº 0807066-07.2018.8.14.0000
Flavio Teruo Viana Yamada
Cccs Cadastro, Credito, Cobranca e Servi...
Advogado: Antonio Araujo de Oliveira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 16:21
Processo nº 0801882-14.2018.8.14.0051
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Celso de Oliveira Batista
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2018 14:20
Processo nº 0853346-69.2019.8.14.0301
Antonia Leudes da Silva
Ana Dilma Souza Nascimento
Advogado: Ivanete Tovany da Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 10:03
Processo nº 0807279-76.2019.8.14.0000
Consorcio Construtor Belo Monte
Zocar Rio Caminhoes LTDA
Advogado: Rodrigo Martins da Cunha Konai
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2019 09:55