TJPA - 0802083-02.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 10:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de SINAL VERDE MOTORS E LOCACOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA BARROS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES ALMEIDA VALE em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0802083-02.2023.8.14.0028 [Contratos Bancários] S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução.
Posteriormente, as partes apresentaram termo de acordo, requerente a homologação e arquivamento do processo, vindo-me conclusos. É o relatório do extremamente necessário.
Decido.
Verifica-se que o pleito apresentado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto nos autos, para que surta seus efeitos na forma da lei.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, §3º do CPC e honorários nos termos do acordo.
Intimem-se as partes via dje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Assinado. -
22/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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