TJPA - 0800461-59.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 12:17
Mandado devolvido cancelado
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04/12/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:15
Processo Reativado
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27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:00
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 04:01
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800461-59.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua J.
Pinheiro, Boa Vista, s/n, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos.
As partes acostaram aos autos petição informando que transacionaram, juntando cópia do respectivo acordo (ID. 97409392). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1].
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
O patrono do autor e o do requerido possuem poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105, do CPC, conforme instrumentos procuratórios nos autos, respectivamente em ID. 82072203 e ID. 93292787.
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 97409392 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma ajustada.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer (cláusula 09), publicada a presente sentença, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente a parte autora quanto à extinção do processo.
Cumpra-se. [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:42
Homologada a Transação
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02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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12/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:46
Juntada de Ofício
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14/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 08:32
Juntada de Informações
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08/05/2023 13:54
Juntada de Ofício
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08/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 03:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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