TJPA - 0816299-34.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 20:52
Decorrido prazo de MARCOS BRENNO PANTOJA PANTOJA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCOS BRENNO PANTOJA PANTOJA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCOS BRENNO PANTOJA PANTOJA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS BRENNO PANTOJA PANTOJA - CPF: *41.***.*50-80 (AUTOR).
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13/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS BRENNO PANTOJA PANTOJA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:19
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0816299-34.2023.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Compra e Venda] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCOS BRENNO PANTOJA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS MELO ALVES - PA32738 PARTE RÉ: Nome: PAULO HENRIQUE SILVA BRANDAO Endereço: desconhecido DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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