TJPA - 0842498-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 07:09
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842498-81.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, conforme petição postada no ID 98634808, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
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18/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842498-81.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Endereço: AV SEN LEMOS,3153, 3153, ESTACIONAMENTO, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: SHALOM COMERCIO DE POLPA DE ACAI EIRELI - EPP Endereço: Passagem Stélio Maroja, 165, Altos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Nome: CLEIBER AIRES MARTINS Endereço: Passagem Stélio Maroja, 165, Altos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 ZG-ÁREA Processo nº: 0842498-81.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, inicialmente constata-se impedimento legal para processamento da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque a empresa demandante não conseguiu comprovar, até o momento, que se enquadra nas hipóteses listadas no art. 8º, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126. de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); lll - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de marco de 1999: (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009); IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).
A parte demandante não juntou ainda aos autos do processo documento emitido por órgão oficial competente que declare que ela se enquadra nos requisitos legais da Lei Complementar nº 123/2006 para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento emitido pelo órgão oficial competente de que foi enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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